TJSP 09/06/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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garantindo ao beneficiário de decisão de ação coletiva, a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu domicílio. Ademais,
levando em consideração os princípios do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia obrigar o
beneficiário de decisão proferida em ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou, posto que dificultaria o
acesso ao Judiciário, impingindo-lhe dificuldades territoriais e econômicas que afrontariam aos mandamentos constitucionais.
Confira-se precedentes da jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98,
§ 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não
segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou
o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com
o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao
consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de
ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp nº 1098242/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
Turma, j. 28.10.10). “RECURSO Agravo de Instrumento Cumprimento de título executivo judicial Insurgência contra a r. decisão
que determinou a remessa dos autos para a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judidicária de Brasília Admissibilidade A
legislação consumerista garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio Inteligência dos artigos 98, § 2º, inciso I e 101, inciso I do Código de
Defesa do Consumidor Recurso provido” (TJSP, Ag. nº 0457513-12.2010.8.26.0000, 18ª Câm., Rel. Des. Roque Mesquita, j.
22.02.11, vu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENAÇÃO GENÉRICA NO PAGAMENTO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ação coletiva que tramitou perante o juízo da
comarca de Brasília/DF execução de título judicial ajuizada no foro de domicílio dos autores admissibilidade legislação
consumerista que garante aos consumidores a possibilidade de ajuizamento da execução derivada de decisão proferida em
ação coletiva no foro de seu domicílio inteligência dos arts. 98, § 2º, I e 101, I do CDC recurso provido” (TJSP Ag. nº 016699353.2011.8.26.0000, 12ª Câm, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.09.11, vu). Assim, mostra-se competente este juízo para conhecer,
processar e julgar a presente habilitação, não havendo ainda que se falar em inexistência de título executivo, face à limitação
territorial da sentença proferida. Quanto à legitimidade ativa, anoto que, tendo sido a aludida ação civil pública promovida pelo
Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), legitimado extraordinário, todos os consumidores foram atingidos pelos atos da
respectiva instituição financeira, independentemente da condição de associado junto ao referido instituto. Precedente do Col.
STJ já dirimiu que: “Sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação gera efeitos perante todos aqueles que se
encontrem em situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam associados” (3ª T., REsp 641.222-RS, rel. Min.
Gomes de Barros, j. 5.8.04, DJÜ 23.8.04, pág. 236). Nesse sentido: “Cumprimento de sentença Coisa julgada material formada
nos autos da ação civil coletiva Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano
econômico governamental Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por dependência Mera fase processual
Taxa judiciária não-incidente, exceto na satisfação da execução Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 Efeitos da
sentença “erga omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade do credor, na
liquidação individual, ser associado da entidade autora da ação civil coletiva - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n°
990.10.179372-5, 12ª Câm., j. 09.06.10, Rel. Des. Cerqueira Leite, v.u.) Assim, a partir da ação civil pública, é possível o
ajuizamento de ações individuais (liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação
reconhecida judicialmente. Por corolário, a legitimidade ativa da requerente advém da extensão da coisa julgada da decisão
proferida nos autos da ação civil pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição
financeira. Com efeito, a requerente comprovou que mantinha depósito em contas de poupança na instituição financeira
impugnante (fls. 303 e 305), demonstrando haver relação jurídica com ela, enquanto titular de contas de poupança. No tocante
à prescrição, consigno que a ação civil pública ajuizada pelo IDEC visou à cobrança de expurgos inflacionários não aplicados às
cadernetas de poupança no período de implementação do Plano Verão (jan/1989), sendo que a decisão nela proferida determinou
a apuração do “quantum debeatur” através de liquidação de sentença, ora promovida individualmente pelos interessados, com
fundamento no art. 97 do CDC. A presente ação (execução) consiste no requerimento de cumprimento da sentença com base no
art. 475-J, do CPC, e o prazo preclusivo para a propositura da liquidação é aquele estipulado no Código Civil para a prescrição
do direito material. No caso, a execução individual foi proposta em 28.06.13, tendo a sentença proferida na Ação Civil Pública
transitado em julgado em 27.10.2009, desta feita, não há que se falar em prescrição. Acrescente-se, ainda, tal como decidido no
Agravo de Instrumento nº 990.09.345720-0, relator Des. Romeu Ricupero: “Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC
(...) O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo
globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo
e de objeto divisível, que é o caso”, acrescentando: “No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela
associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil”. No tocante à propositura da ação sem prévia
liquidação, anoto que a impugnada ingressou com liquidação de sentença para habilitação de crédito reconhecido em ação
coletiva por interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC. A dívida que se pretende satisfazer foi constituída em
processo coletivo, tendo sido atendido os trâmites legais, de modo que inexiste qualquer nulidade a contaminar o título,
formalizado nos termos do artigo 103, III, do CDC, sendo hábil a deflagrar a execução. Com efeito, o objetivo da impugnada é
justamente liquidar o crédito que lhe foi assegurado na sentença coletiva. E, os documentos de fls. 303 e 305 demonstram a
relação jurídica estabelecida à época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se
pretende. Assim, documentada a relação jurídica, apresentado o cálculo aritmético e demonstrado o valor líquido a ser executado,
nos termos do artigo 475-B, tem-se dívida líquida, certa e exigível, requisitos estabelecidos no artigo 586 do CPC. Pois bem.
Conforme referido acima, os documentos de fls. 303 e 305 demonstram a relação jurídica estabelecida à época do plano
discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença ora se pretende. Portanto, eventual excesso de execução,
tal como alegado pelo banco impugnante, é matéria a se apurar por meio de perícia técnica contábil, de onde há que se verificar
eventual ocorrência de remuneração a menor nas contas de poupança exibidas às fls. 303 e 305, consoante patamares fixados
na decisão proferida na ação de conhecimento. Nesse passo, cumpre salientar que, conforme já mencionado, o título exequendo
é sentença proferida em ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, e por meio dele é que a requerente
pede que a instituição financeira pague as diferenças de remuneração da caderneta de poupança havida por ocasião do Plano
Verão (1989). A sentença de primeira instância julgou a ação procedente nos seguintes termos (dispositivo): “(...) Pelo exposto,
julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o artigo 95, do Código do Consumidor, a
incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores
depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a
ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as despesas processuais e honorários
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