TJSP 11/06/2014 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
2095
e emprestou a referida arma de fogo um revólver da marca TAURUS, calibre 38, oxidado, com numeração raspada, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É a síntese do necessário. Fundamento.
Decido. Ora, tem-se que a pena mínima aplicada ao artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, é de dois anos, cuja prescrição se dá
em quatro anos, conforme art. 109, inc. V, do Código Penal. Sendo o réu THIAGO MOTTA menor de vinte e um anos à data
do fato, o prazo de prescrição para ele é reduzido de metade, conforme o Art. 115, do Código Penal. O certo é que os fatos
descritos na peça acusatória não trouxeram conseqüências exageradas e nem antecedentes criminais justificariam, in casu, o
ensejo ao aumento da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, tem-se que a prescrição será, necessariamente, para
o artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, de 2 anos para o réu THIAGO MOTTA e de quatro anos para o réu CÉLIO DOMINGOS.
Consigno que, do recebimento da denúncia, 17/09/2009, não houve qualquer causa posterior interruptiva ou suspensiva do curso
prescricional. Assim, e, com efeito, operou-se a prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado aos 16/09/2011
para o réu THIAGO MOTTA e aos 16/09/2013 para o réu CÉLIO DOMINGOS para o delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei
10.826/03. “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se
a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso em concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa
na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse de agir, a justificar a concessão ex-officio de habeas
corpus para trancar a ação penal.” (H.C. 204.272-1, 26.02.91, Rel. Juiz Sérgio Carvalhosa, RT 669/315). Diante do exposto,
com fulcro no art. 107, inc. IV, c.c. o art. 109, inc. V, e artigo. 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE
de CÉLIO DOMINGOS BERNARDES e THIAGO MOTTA, qualificados nos autos, pela ocorrência da prescrição em perspectiva
da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Osasco, 27 de maio de 2014.
- ADV: EDSON ROBERTO CILUMBRIELLO (OAB 212140/SP), EDUARDO LUIZ FASSANARO DE OLIVEIRA (OAB 277729/SP)
Processo 0037929-07.2009.8.26.0405 (405.01.2009.037929) - Crime Violência Dom.e Familiar Contra Mulher(Lei 11.340/06)
- Decorrente de Violência Doméstica - Edmilson Pereira de Brito Ramos - Lucinete Oraides Ramos Mafra - INTIME-SE A DEFESA
PARA APRESENTAR MEMORIAIS NO PRAZO DE 5 DIAS - ADV: MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 0037944-78.2006.8.26.0405 (405.01.2006.037944) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Leonardo Campos Bezerra - Orlando Jose Redeiro Martinez - Vistos. Defiro e homologo a desistência formulada pelo M.P. à fls.
159 para que produza seus efeitos legais. Por se tratar de testemunha comum, intime-se a defesa para que se manifeste quanto
a testemunha não localizada, Aparecido. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - ADV: SÉRGIO MOREIRA DA SILVA
(OAB 200109/SP)
Processo 0040913-56.2012.8.26.0405 (405.01.2012.040913) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Roger
Marcelino Calvoso - Vistos. Fls. 208 - Embora o réu não tenha sido localizado, em razão de endereço incompleto no mandado,
o mesmo fornecido quando de sua soltura (fls. 191 vº), observo haver nos autos o seu endereçamento completo (fls. 130).
Entretanto, apesar de ausente em audiência, o defensor por ele constituído compareceu. Assim, deixo de declarar sua revelia.
Designo interrogatório para o dia 29 de julho de 2014, às 15:00 horas, intime-se o acusado, observando o endereço completo
(191vo) que deverá ser anotado no sistema. Encaminhe-se cópia do alvará ao IIRGD. Int. Ciência ao M.P. - ADV: DEJAMIR
ALVES (OAB 134680/SP)
Processo 0042422-90.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042422) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) M.H.S.B. - W.A.S. - Intime-se a defesa para se manifestar nos autos, acerca da prova acrescida, no prazo de 3 dias. - ADV:
MARCIA SARAN FEITOSA (OAB 225376/SP)
Processo 0045158-18.2009.8.26.0405 (405.01.2009.045158) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Luis
Aurelio Reghini e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos, LUIS AURELIO REGHINI e NERIVALDO
JOSÉ DE MOURA, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 180, § 1º, c.c. art. 29, ambos
do Código Penal, pois que, entre os dias 07 e 08 de outubro de 2009, em horário incerto, na Avenida Presidente Médice,
1779, Jardim Mutinga, nesta Cidade e Comarca de Osasco, adquiriram, desmontaram e tinham em depósito, para proveito
próprio, no exercício de atividade comercial, o veículo FIAT/UNO, placa DMK-6272, cor branca, ano 2004, que sabiam ser
produto de crime. Em 28/03/12, foi o delito desclassificado para art. 180, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, para
LUIS AURELIO REGHINI. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Ora, tem-se que a pena mínima aplicada ao artigo
Art. 180, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, é de um ano, cuja prescrição se dá em quatro anos, conforme art. 109,
inc. V, do Código Penal. O certo é que os fatos descritos na peça acusatória não trouxeram conseqüências exageradas e nem
antecedentes criminais justificariam, in casu, o ensejo ao aumento da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, temse que a prescrição será, necessariamente, de 4 anos. Consigno que, do recebimento da denúncia, 18/03/2010, não houve
qualquer causa posterior interruptiva ou suspensiva do curso prescricional. Assim, e, com efeito, operou-se a prescrição em
perspectiva da pretensão punitiva do Estado aos 17/03/2014. “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo
e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso em concreto,
se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse
de agir, a justificar a concessão ex-officio de habeas corpus para trancar a ação penal.” (H.C. 204.272-1, 26.02.91, Rel. Juiz
Sérgio Carvalhosa, RT 669/315). Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV, c.c. o art. 109, inc. V, ambos do Código
Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LUIS AURELIO REGHINI, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição
em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto no art. 180, caput, c.c. art. 29, ambos do Código
Penal, COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA O RÉU NERIVALDO JOSÉ DE MOURA. Publique-se. Registrese. Intime-se. Comunique-se. Osasco, 27 de maio de 2014. - ADV: CARLOS EDUARDO LOBO MORAU (OAB 204771/SP)
Processo 0047227-91.2007.8.26.0405 (405.01.2007.047227) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Bruno de
Oliveira Clivati e outro - Recebo o recurso interposto pelo sentenciado BRUNO DE OLIVEIRA CLIVATI, processando-se. Intimese a defesa para manifestação nos termos do art. 600 do CPP. Quanto ao réu Joel, Intime-se-o da r. sentença prolatada, por
Edital, pelo prazo de 90 dias, com as formalidades. Decorrido o prazo, intime-se a defesa deste réu, da sentença. - ADV: EDSON
CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP)
Processo 0048309-21.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048309) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Claudio Roberto dos Santos Barbosa - Vistos. Defiro e homologo a desistência formulada pela defesa à fls.
304 para que produza seus efeitos legais. Designo audiência para interrogatório do réu o próximo dia 29 de julho de 2014, às
14:40 horas. Intime-se e/ou requisite-se o acusado. Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao M.P. - ADV: EDUARDO SOARES DE
FRANCA (OAB 148841/SP)
Processo 0048331-50.2009.8.26.0405 (405.01.2009.048331) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Evandro Jose de Sousa - - Paulo Eduardo de Paula - Eliesi Alves Pinto e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Gisele de Castro Catapano Vistos, PAULO EDUARDO DE PAULA e EVANDRO JOSÉ DE SOUSA, qualificados nos autos,
foram indiciados como incursos nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, pois que, em 28 de outubro de 2009, na Praça
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