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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014 - Página 2185

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TJSP 13/06/2014 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1670

2185

para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para o benefício. Nos termos do art. 273 do Código de Processo
Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca que demonstre
a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, bem
como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito
Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento
de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Nesse
mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela a respeito
da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser
considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações
excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso concreto, o
benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado
pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da
invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar
o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados indicando que
está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais
estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança
do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual de trabalhadora rural e justificar, neste
momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médicojudicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para
fins de concessão do benefício. Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. 3. Determino a produção de
prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a
interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao
corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação
Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901).
Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º,
inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável
postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da
contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.
Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais
preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 4. Desde já fixo os seguintes quesitos
judiciais. a) O autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais
tipos de tarefas? c) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária? d) A incapacidade para o labor é parcial ou total?
Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em
quais dados o expert chegou a esta conclusão? f) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional? g)
Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f)
Quais atividades profissionais o autor pode exercer? 5. Intime-se a parte autora do prazo de 05 (cinco) dias, para a indicação de
assistente técnico e apresentação de quesitos (art. 421 do CPC). Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do
ofício nº 38/2012, de 11/07/2012, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados
em pasta própria na serventia judicial. 6. Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo assinado, para a realização da
perícia, expeça-se ofício ao NGA-34, em Presidente Prudente, devendo a serventia judicial encaminhar cópia da petição inicial,
desta decisão e dos quesitos porventura apresentados pela parte autora, bem como informe o nome dos eventuais assistentes
técnicos indicados pelas partes e, por fim, encaminhar cópia dos quesitos apresentados pelo réu, cuja via original se encontra
arquivada em pasta própria na serventia judicial. Cientifique a serventia o NGA-34 de que deverá comunicar este juízo via
e-mail ([email protected]), quanto à data, local e horário da perícia médica, bem como para entregar o laudo em juízo no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 7.
Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) via mandado para comparecimento à perícia médica munido de identidade;
b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que
possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar
os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a
sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 183 do CPC).
Intime-se o réu, através de e-mail ao endereço: [email protected], da data da perícia e para, querendo, comunicar aos seus
assistentes técnicos. 8. Com a juntada do laudo, cite-se o requerido pessoalmente, por intermédio de seu Procurador que atua
nesta Comarca, acerca dos termos da demanda e para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no
prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o
quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 9. Após
a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de
5 (cinco) dias. 10. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. - ADV: PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB
218328/SP)
Processo 0005720-72.2014.8.26.0481 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.C.A. - C.A.C. - Feito
n.º 2.224/2014 Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Para audiência de tentativa de conciliação (art. 125, IV, CPC),
designo o dia 17/07/2014, às 14:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com
sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta cidade, antiga Delegacia da Mulher (DDM). Cite-se o(a) requerido(a) observadas
as advertências e formalidades legais, cientificando-o(a) de que o prazo da contestação é de quinze (15) dias, contados
da realização da audiência supra. Intime-se o(a) autor(a) por intermédio do mesmo mandado de citação para também para
comparecer à referida audiência supra. Servirá o presente despacho também como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Ciência ao MP. - ADV: RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 0005729-34.2014.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - E.G.F.S. - V.V.S. - Feito n.º
2.193/2014 Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 172, §2º, do
CPC, para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
do crédito do exeqüente, aplicando-se a redução prevista no artigo 652-A, parágrafo único, do CPC, em caso de pagamento.
Efetuado o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em 10%,
poderá o Executado pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado
pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com
a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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