TJSP 18/06/2014 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1673
1517
a partir da fls. 746, atentando para que o fato não mais se repita. 2. Fls. 771/774: Trata-se de novo incidente de impugnação
ao cumprimento de sentença formulado pelo Banco do Brasil S/A no qual sustenta, em síntese, excesso de execução sob o
fundamento de que o valor da condenação foi integral e tempestivamente pago, o que afasta a incidência da multa prevista
no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, não sendo devido, portanto, o valor de R$ 3.822,09 a título de remanescente.
O autor/exequente manifestou-se no sentido de que o montante cobrado é referente aos honorários advocatícios fixados pela
decisão de fls. 747/749 (cuja numeração consta incorretamente de 174 a 176), pleiteando a rejeição da impugnação e nova
condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Razão cabe ao exequente/impugnado.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, por ocasião do julgamento da impugnação outrora ofertada pelo Banco devedor a
fls. 738/740, o pedido foi rejeitado e o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios em montante equivalente
a 10% sobre o valor cobrado (R$ 37.123,05), a ser atualizado a partir da data da decisão (21.11.2013), sobre o qual determinouse, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês (fls. 747/749 - cuja numeração consta incorretamente de 174 a 176). Não
houve recurso interposto em face da citada decisão (certidão de fls. 754). Lado outro os cálculos apresentados pelo exequente/
impugnado não foram especificamente impugnados, estando em consonância com a determinação de fls. 758 (cuja numeração
consta incorretamente de 186) que afastou a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, ante
a ausência de intimação prévia do Banco para pagamento. Diante deste contexto, e considerando os argumentos lançados
no incidente, tenho que a impugnação de fls. 771/774 (cuja numeração consta incorretamente de 199 a 202) foi aduzida por
deliberada má-fé, na medida em que a parte executada/impugnante opõe resistência injustificada ao andamento do processo
a respeito de uma quantia que ela mesma sabe (ou ao menos deveria saber), devida ao exequente/impugnado (CPC, art. 17,
IV). Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada de fls. 771/774 e ACOLHO o valor integral pleiteado pela
parte exequente nos autos a fls. 762/763, num total de R$ 3.822,09, já depositada pela parte executada/impugnante (fls. 769).
Sendo assim, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
impugnante/executada, ainda, nas penas de litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 17, IV e 18, ambos do Código de Processo
Civil, em 1% (um por cento) do valor da causa, a ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a partir desta sentença.
Em virtude da sucumbência (pela apresentação do incidente de impugnação ora julgado), condeno a executada/impugnante,
ainda, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, a ser corrigido e
acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão, bem como nas custas e despesas processuais. Com relação
ao cabimento de honorários advocatícios em relação à instauração do incidente de impugnação à execução, vide, “v.g.”, recurso
de Agravo de Instrumento n° 7.244.396-0, da Comarca de Bragança Paulista, julgado de 30.07.2008. Após o trânsito em julgado,
expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor da parte EXEQUENTE, no valor integral da diferença já depositado(a)
(R$ 3.822,09, já depositada pela parte executada/impugnante - fls. 769), a ser acrescido dos juros e da correção monetária
até a data do efetivo levantamento. Consigno que em relação à verba honorária de sucumbência e valor da multa referente à
litigância de má-fé, poderá a parte exequente apresentar o respectivo cálculo, após o que este Juízo deliberará a respeito da
penhora da quantia, caso a parte executada não o faça voluntariamente. Com o trânsito em julgado da presente, ainda, INTIMESE a parte executada através de seu advogado, pelo D.J.E., para no prazo de 05 (cinco) dias providenciar o recolhimento das
custas finais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição
do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, com expedição de ofício a ser enviado através dos Correios
(sem A.R.), para entrega da certidão. P.R.I.C. (CUSTAS DO PREPARO: 5 UFESP; PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$
147,50 - REFERENTE 5 VOLUMES DE AUTOS) - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), IRAN
NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), JOSE MARCIO FURLAN
(OAB 197803/SP), ANDREIA PEREIRA ADELINO (OAB 242067/SP)
Processo 0007424-42.2012.8.26.0368 (036.82.0120.007424) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Waldomiro Haddad - Reginaldo de Souza Ferreira e outros - Vistos. Fls. 66: concedo o prazo de 30(trinta)
dias, suficiente para as diligências a serem empreendidas em conformidade com o requerimento de fls. 66. No silêncio, aguardese eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 3000274-22.2013.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra
Aparecida Corsi Nascimento e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 298/314: anote-se na autuação deste processo
o agravo de instrumento interposto pela parte EXEQUENTE. Fls. 318/351: anote-se, também, aquele interposto pela parte
EXECUTADA. 2) Mantenho a decisão proferida a fls. 281/285 da maneira como fundamentada. 3) Informem as partes, em
30(trinta) dias, se foi concedido efeito suspensivo aos recursos interpostos. 4) Após, conclusos. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP)
Processo 3000632-84.2013.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.P. - M.M.P. - Vistos. Ante a certidão de fls.
57, que informa o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida, procedam-se às anotações de extinção (art. 269, inciso I, do
CPC - procedente a ação) e ARQUIVEM-SE os autos. Não há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. Int. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 16/06/2014
PROCESSO :0002686-40.2014.8.26.0368
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 142/2014 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: W.A.V.
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
:0002685-55.2014.8.26.0368
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º