Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014 - Página 1517

  1. Página inicial  > 
« 1517 »
TJSP 18/06/2014 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1673

1517

a partir da fls. 746, atentando para que o fato não mais se repita. 2. Fls. 771/774: Trata-se de novo incidente de impugnação
ao cumprimento de sentença formulado pelo Banco do Brasil S/A no qual sustenta, em síntese, excesso de execução sob o
fundamento de que o valor da condenação foi integral e tempestivamente pago, o que afasta a incidência da multa prevista
no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, não sendo devido, portanto, o valor de R$ 3.822,09 a título de remanescente.
O autor/exequente manifestou-se no sentido de que o montante cobrado é referente aos honorários advocatícios fixados pela
decisão de fls. 747/749 (cuja numeração consta incorretamente de 174 a 176), pleiteando a rejeição da impugnação e nova
condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Razão cabe ao exequente/impugnado.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, por ocasião do julgamento da impugnação outrora ofertada pelo Banco devedor a
fls. 738/740, o pedido foi rejeitado e o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios em montante equivalente
a 10% sobre o valor cobrado (R$ 37.123,05), a ser atualizado a partir da data da decisão (21.11.2013), sobre o qual determinouse, ainda, a incidência de juros de mora de 1% ao mês (fls. 747/749 - cuja numeração consta incorretamente de 174 a 176). Não
houve recurso interposto em face da citada decisão (certidão de fls. 754). Lado outro os cálculos apresentados pelo exequente/
impugnado não foram especificamente impugnados, estando em consonância com a determinação de fls. 758 (cuja numeração
consta incorretamente de 186) que afastou a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, ante
a ausência de intimação prévia do Banco para pagamento. Diante deste contexto, e considerando os argumentos lançados
no incidente, tenho que a impugnação de fls. 771/774 (cuja numeração consta incorretamente de 199 a 202) foi aduzida por
deliberada má-fé, na medida em que a parte executada/impugnante opõe resistência injustificada ao andamento do processo
a respeito de uma quantia que ela mesma sabe (ou ao menos deveria saber), devida ao exequente/impugnado (CPC, art. 17,
IV). Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada de fls. 771/774 e ACOLHO o valor integral pleiteado pela
parte exequente nos autos a fls. 762/763, num total de R$ 3.822,09, já depositada pela parte executada/impugnante (fls. 769).
Sendo assim, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a
impugnante/executada, ainda, nas penas de litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 17, IV e 18, ambos do Código de Processo
Civil, em 1% (um por cento) do valor da causa, a ser corrigida e acrescida de juros de mora de 1% a partir desta sentença.
Em virtude da sucumbência (pela apresentação do incidente de impugnação ora julgado), condeno a executada/impugnante,
ainda, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, a ser corrigido e
acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão, bem como nas custas e despesas processuais. Com relação
ao cabimento de honorários advocatícios em relação à instauração do incidente de impugnação à execução, vide, “v.g.”, recurso
de Agravo de Instrumento n° 7.244.396-0, da Comarca de Bragança Paulista, julgado de 30.07.2008. Após o trânsito em julgado,
expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor da parte EXEQUENTE, no valor integral da diferença já depositado(a)
(R$ 3.822,09, já depositada pela parte executada/impugnante - fls. 769), a ser acrescido dos juros e da correção monetária
até a data do efetivo levantamento. Consigno que em relação à verba honorária de sucumbência e valor da multa referente à
litigância de má-fé, poderá a parte exequente apresentar o respectivo cálculo, após o que este Juízo deliberará a respeito da
penhora da quantia, caso a parte executada não o faça voluntariamente. Com o trânsito em julgado da presente, ainda, INTIMESE a parte executada através de seu advogado, pelo D.J.E., para no prazo de 05 (cinco) dias providenciar o recolhimento das
custas finais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição
do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, com expedição de ofício a ser enviado através dos Correios
(sem A.R.), para entrega da certidão. P.R.I.C. (CUSTAS DO PREPARO: 5 UFESP; PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$
147,50 - REFERENTE 5 VOLUMES DE AUTOS) - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), IRAN
NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), JOSE MARCIO FURLAN
(OAB 197803/SP), ANDREIA PEREIRA ADELINO (OAB 242067/SP)
Processo 0007424-42.2012.8.26.0368 (036.82.0120.007424) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Waldomiro Haddad - Reginaldo de Souza Ferreira e outros - Vistos. Fls. 66: concedo o prazo de 30(trinta)
dias, suficiente para as diligências a serem empreendidas em conformidade com o requerimento de fls. 66. No silêncio, aguardese eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP)
Processo 3000274-22.2013.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alessandra
Aparecida Corsi Nascimento e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Fls. 298/314: anote-se na autuação deste processo
o agravo de instrumento interposto pela parte EXEQUENTE. Fls. 318/351: anote-se, também, aquele interposto pela parte
EXECUTADA. 2) Mantenho a decisão proferida a fls. 281/285 da maneira como fundamentada. 3) Informem as partes, em
30(trinta) dias, se foi concedido efeito suspensivo aos recursos interpostos. 4) Após, conclusos. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP)
Processo 3000632-84.2013.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.P. - M.M.P. - Vistos. Ante a certidão de fls.
57, que informa o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida, procedam-se às anotações de extinção (art. 269, inciso I, do
CPC - procedente a ação) e ARQUIVEM-SE os autos. Não há incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. Int. - ADV:
MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 16/06/2014
PROCESSO :0002686-40.2014.8.26.0368
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 142/2014 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: W.A.V.
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE

:0002685-55.2014.8.26.0368
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo