TJSP 25/06/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
2009
inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entenderse a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor
(mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência
de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368,
1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não
preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública (fl.09) possui
presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a
alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios
de prova. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o
trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias.
Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de
se concluir pela incapacidade para a atividade habitual da requerente e justificar, neste momento processual, concessão da
medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do
feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício. Destarte,
indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. 3. Determino a produção de prova pericial, pois em sede de demandas
previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao interesse
público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao corolário da busca da verdade real
(nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU
17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901). Em atenção aos princípios da razoável
duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a
fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação
da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do
laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Fixo desde logo como ponto controvertido o
preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa
serão examinadas por ocasião da sentença. 4. Desde já fixo os seguintes quesitos judiciais. a) O autor é portador de doença que
o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais tipos de tarefas? c) A incapacidade para o labor
é permanente ou temporária? d) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se parcial, impede o exercício das atividades
habituais do autor? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em quais dados o expert chegou a esta conclusão? f)
A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional? g) Existe possibilidade de recuperação da capacidade
ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f) Quais atividades profissionais o autor pode exercer?
5. Aprovo os quesitos da autora formulados a fls. 05, ficando, ainda, admitido a indicação de seu assistente técnico, Sr. Dr.
Neudes José Longo. Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do ofício nº 06/2014, de 11/02/2014, oriundos
da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial.
6. Expeça-se ofício ao NGA-34, em Presidente Prudente, devendo a serventia judicial encaminhar cópia da petição inicial,
desta decisão e dos quesitos porventura apresentados pela parte autora, bem como informe o nome dos eventuais assistentes
técnicos indicados pelas partes e, por fim, encaminhar cópia dos quesitos apresentados pelo réu, cuja via original se encontra
arquivada em pasta própria na serventia judicial. Cientifique a serventia o NGA-34 de que deverá comunicar este juízo via
e-mail ([email protected]), quanto à data, local e horário da perícia médica, bem como para entregar o laudo em juízo no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 7.
Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) via mandado para comparecimento à perícia médica munido de identidade;
b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que
possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar
os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a
sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 183 do CPC).
Intime-se o réu, através de e-mail ao endereço: [email protected], da data da perícia e para, querendo, comunicar aos seus
assistentes técnicos. 8. Com a juntada do laudo, cite-se o requerido pessoalmente, por intermédio de seu Procurador que atua
nesta Comarca, acerca dos termos da demanda e para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no
prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o
quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 9. Após
a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de
5 (cinco) dias. 10. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
(OAB 140057/SP)
Processo 0005974-21.2009.8.26.0481/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CespCompanhia Energética de São Paulo - Feito nº 2009/000852 Fls. 105/107: INTIME-SE o devedor, pessoalmente, para que, no
prazo de 15 dias, efetue o pagamento do montante do débito (R$ 948,62, fl. 108), sob pena do valor da condenação ser acrescido
de multa no percentual de 10% e iniciada a fase executória (CPC, art. 475-J, acrescido pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005). Com
o recolhimento das custas para a intimação, cumpra-se. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), LUCIANA MACEDO GARZIM (OAB 305840/SP)
Processo 0006001-72.2007.8.26.0481 (481.01.2007.006001) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a certidão lançada a fl. 186, homologo os cálculos
apresentados pelos credores. Expeçam-se ofícios requisitórios de pequeno valor. Após, aguarde-se pelo pagamento. Int. - ADV:
EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP)
Processo 0006118-92.2009.8.26.0481 (481.01.2009.006118) - Prestação de Contas - Exigidas - Prestação de Serviços Tereza Ferreira Domingos - - Genivaldo Ferreira Domingo - Feito nº 2009/000872 Fls. 231/232: Os autos encontram-se em
cartório à disposição da autora. Nada sendo requerido no prazo de cinco (05) dias, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
MAURICIO DUQUE LAMBIASI (OAB 146116/SP)
Processo 0006211-50.2012.8.26.0481 (481.01.2012.006211) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Luciana Aidy Correa - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio Sp - Feito nº 2012/000898 Aguarde-se por
trinta (30) dias, nos termos do art. 267, III, do CPC. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar
regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC). Int. - ADV: LAERTE CARLOS
MAGOZZO (OAB 200650/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0006684-70.2011.8.26.0481 (481.01.2011.006684) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José
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