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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014 - Página 2010

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TJSP 02/07/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1681

2010

partes (fls. 532/533, 549/573 e 575). Encerrada a instrução (fls. 587), em sede de alegações finais, na forma de memoriais, as
partes manifestaram-se reiterando anteriores postulados (fls. 589/594 e 596/597). Decido. Primeiramente, indefiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita para a Impugnada porque formulada após longos doze anos de tramitação do feito, quando se
avizinha a conclusão da lide, à época de eventual pagamento, e, por fim, porque veio desacompanhada de qualquer elemento
idôneo que demonstrasse alteração sócio-econômica que justifique a concessão. No mais, consigna-se que a matéria versada
na impugnação é unicamente de direito e, para desate do feito, prescindível a produção de outras provas. Isso porque cinge-se
a controvérsia na apuração do quantum devido, em favor da instituição financeira, por conta da condenação havida em primeiro
grau (fls. 221/226 dos autos principais), parcialmente confirmada em grau recursal (fls. 309/314). O cálculo efetuado pelo perito
do Juízo, porque conforme o comando judicial, deve prevalecer. Correta, portanto, a forma pela qual o Perito apurou e atualizou
o crédito excutido que, repita-se, apenas, seguiu a determinação judicial. Tendo em vista o cálculo do Perito Judicial, que fica
acolhido, procede parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença fundamento pelo qual determino a intimação da
Devedora, ora Impugnada, para que proceda ao depósito do valor apontado na perícia (R$ 12.658,74 em 01/03/2011 ), que
deverá ser corrigido a partir dessa data (01/03/2011) até a data do efetivo pagamento. A irresignação da Autora/Devedora,
efetivamente, não prospera, além de ter sido apresentada de forma a não abalar a conclusão do laudo pericial. A condição de
devedora do mutuário, efetivamente, não dá ensejo a restituição de valores. Com o pagamento, pela Impugnada Devedora,
após, expeça-se mandado de levantamento em favor da Credora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixo de condenar
as partes no pagamento de honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com a verba de seu respectivo patrono. Custas
na forma da lei. Certifique-se o desfecho do incidente nos autos principais neles prosseguindo-se. Excedi no prazo em razão do
acúmulo de serviço a que não dei causa. Intimem-se. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP),
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES (OAB 71572/SP)
Processo 0014187-02.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014187) - Interdição - Serviços Hospitalares - Alex Fabiano Videira Ao requerente para manifestação acerca do ofício acostado às fls. 52, do Instituto Dr. Hermelino Agnes Leão, cumprindo o r
despacho de fls. 44, parte final, no prazo legal. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0014238-13.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014238) - Procedimento Ordinário - Revisão - M.A.R.S. - Vistos.
Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito. Em
conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Expeça-se termo de guarda. Isento as partes de eventuais custas finais. Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP)
Processo 0014256-34.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014256) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - W.C.A. - Fls.35/46: Diga a Exequente. - ADV: DIOGENES TORRES BERNARDINO (OAB 171886/SP), WALDIR
ROBERTO BACCILI (OAB 312456/SP)
Processo 0014300-53.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014300) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer L.M.O.B. - Ante a ausência, nos autos, de justificativa do executado ou comprovação de pagamento (fls. 25), ao exequente para,
em dez dias, manifestação em termos de interesse no prosseguimento, requerendo as medidas que entender pertinentes e, se
o caso, apresentando, desde já, planilha atualizado do débito (sob pena de extinção - artigo 267, III, CPC). - ADV: JULIANA
BELTRAMI DA SILVA LIMA (OAB 171935/SP)
Processo 0014350-55.2008.8.26.0408 (408.01.2004.000805/2) - Cumprimento de sentença - Karol de Souza Marcomin - K
Guimaraes Ourinhos Me e outro - Vistos. Fls. 256: melhor analisando os autos, verifico que a pesquisa realizada às fls. 237,
constou CNPJ da parte passiva excluída na fase de conhecimento (fls. 134) e, portanto, não integrante nesta fase executória.
Assim, preparem-se os autos para correta pesquisa, observando-se o número do CNPJ da empresa K. Guimarães Ourinhos Me
às fls. 70. Dos oportunos informes, intime-se a autora para manifestação, em dez dias. Intimem-se. - ADV: EMMANUEL GUSTAVO
HADDAD (OAB 195156/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB
168779/SP), FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES (OAB 160135/SP)
Processo 0014350-55.2008.8.26.0408 (408.01.2004.000805/2) - Cumprimento de sentença - Karol de Souza Marcomin - K
Guimaraes Ourinhos Me e outro - Autos com vista à credora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de
dez dias, sobre informes de endereços de K. Guimarães Ourinhos ME no INFOJUD de fls. 258: Alameda Américo Polidoro 47 - Jd. Paineiras, Ourinhos-SP. - ADV: EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP), FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI
PENTEADO RODRIGUES (OAB 160135/SP), THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 168779/SP), RONALDO RIBEIRO
PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 0014414-89.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014414) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.G. - Vistos. Homologo,
por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito. Em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo,
ainda, a desistência ao prazo recursal manifestada pelas partes. Lavre-se termo de guarda. Isento as partes de eventuais
custas finais. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (ass. termo) - ADV: ELAINE SALETE BASTIANI (OAB 185128/SP), ALLAN
CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP)
Processo 0014544-55.2008.8.26.0408 (408.01.2006.005932/1) - Cumprimento de sentença - Adriana Nascimento Rodrigues
e outros - Teresa Francisco Monteiro da Silva Me - Fls. 417: expeça-se carta precatória para penhora e avaliação do veículo (fls.
410) Feita a constrição e avaliação, averbe-se a penhora no sistema RENAJUD. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA SEVERIANO
(OAB 167699/SP), ROSIMEIRE TOALHARES (OAB 168963/SP), LUIS EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA (OAB 205379/SP),
JOSE ALBERTO DE MARCHI (OAB 33876/SP), ANDRE LUIZ DE SOUZA CADEDO (OAB 227578/SP)
Processo 0014574-17.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014574) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.S.R.
- VISTOS. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos de
direito. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios ao patrono nomeado à Autora, no patamar máximo da tabela da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Isento as partes de eventuais custas finais. Oportunamente, arquivese. P.R.I.C. - ADV: THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP)
Processo 0014628-27.2006.8.26.0408 (408.01.2006.014628) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Jayme
Salesi Filho - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com
resolução de mérito, o pedido inicial formulado por JAYME SALESI FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS e, em conseqüência, condeno o Instituto-Réu a pagar ao Autor o benefício do auxílio doença, de natureza acidentária,
no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício do segurado (artigo 61 da Lei nº 8.213/91), a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade laborativa. Em conseqüência, também, JULGO PROCEDENTE a ação de
reclassificação de benefício previdenciário ajuizada por JAYME SALESI FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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