TJSP 02/07/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1681
2022
PATRICK ALEXSANDER VIDEIRA caberá à varoa e a guarda do filho KAIQUE JOSÉ VIDEIRA ao varão, facultando aos genitores
despidos da guarda do outro filho visitarem-no livremente. A autora voltará a usa o nome anterior ao casamento. Não há bens
a serem partilhados. Não há condenação há verba de sucumbência, pois não houve resistência ao pedido. Custas e despesas
processuais na forma da lei, observado a justiça gratuita. Oportunamente, expeça-se certidão em favor da patrona da autora,
nos termos do convênio DPESP/OAB, e o competente mandado de averbação, e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP)
Processo 1000660-29.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - T.A.C. - C.R.B. - Vistos.
Ante o pedido e documento a fls. 75, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de outubro de 2014, às
14:00 horas mantidos os demais termos do despacho a fls. 79. Baixe-se da pauta a audiência anteriormente designada. Intimese. - ADV: ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP), CAROLINE CORRAL RAPCHAN (OAB 215600/SP)
Processo 1001325-45.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.S.P. M.J.P. - Vistos. Ante a petição e documento às fls. 39/40, diga o Ministério Público. - ADV: ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB
181974/SP)
Processo 1001325-45.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.S.P. - M.J.P.
- Vistos. Diante da petição da advogada do exequente a fls. 39 postulando pela extinção do feito, uma vez que foi realizado o
acordo entre as mesmas partes nos autos nº 1001577-48.2014.8.26.0408 que tramitou na 2ª Vara Cível local, abrangendo o
objeto deste feito, bem como da juntada do termo de audiência em que ocorreu o acordado (fls. 40), e considerando o parecer
do Ministério Público a fls. 45, observo que não mais existe nestes autos o interesse de agir (necessidade) do exequente. Em
consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, c.c. o artigo
329 do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar
a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉA CRISTINA PRADELLA (OAB 181974/SP)
Processo 1001767-11.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.J.N.B. - L.V.B.
- Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN
(OAB 299213/SP), DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP)
Processo 1001780-10.2014.8.26.0408 - Separação de Corpos - Casamento - E.C. - M.A.S.C. - Vistos. Certifique a serventia,
se o requerente propôs a ação principal, tornando conclusos. - ADV: GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP),
GLAUCIO YUITI NAKAMURA (OAB 159525/SP)
Processo 1001780-10.2014.8.26.0408 - Separação de Corpos - Casamento - E.C. - M.A.S.C. - Vistos. Ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: GLAUCIO YUITI NAKAMURA (OAB 159525/SP), GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP)
Processo 1001782-77.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.C.S.C. P.C.C. - Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente em relação ao depósito a fls. 35. 2. Oficie-se
ao INSS para que inicie o desconto a título de pensão alimentícia diretamente do benefício do executado, no valor de 20% do
salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverá ser depositado na conta indicada a fls. 38. 3. No mais, aguarde-se
a devolução da carta precatória expedida a fls. 33. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA MELLA (OAB 121465/
SP)
Processo 1001835-58.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.M.P. - J.E.P. Vistos. Julgo EXTINTA a Execução com fulcro no artigo 794, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão da transação,
relativamente às parcelas vencidas até junho de 2014. Desnecessária a suspensão da execução requerida pelo Ministério
Público a fls. 30, uma vez que, como consta do acordo a fls. 24/25, o valor da transação foi pago no ato em que efetuada a
composição. Custas na forma da lei. Expeça-se certidão em favor do patrono da autora, nos termos do convênio DPESP/OAB.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA
(OAB 241007/SP)
Processo 1001924-81.2014.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.M. - S.A.P.M. - Vistos. Defiro ao autor a justiça
gratuita. Recebo a petição a fls. 16 como emenda à inicial. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 20 de
agosto de 2014, às 16:00 horas. Cite-se a ré com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação,
de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Notifique-se o autor pessoalmente ou pelo
representante legal. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO DOMINGO FILHO (OAB 179466/SP)
Processo 1002123-06.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.O.P. - R.F.P. Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), FERNANDO ALVES
DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1002293-75.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.F.B. - - N.F.B. - T.R.B.
- Vistos. Ao Ministério Público, para se manifestar em relação às fls. 20. Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB
95704/SP)
Processo 1002293-75.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.F.B. - - N.F.B. T.R.B. - Vistos. Ante os termos da petição a fls. 20 e considerando o parecer favorável do Ministério Público a fls. 28, JULGO
EXTINTA a execução do débito alimentar tratada nestes autos, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, relativamente às parcelas de pensão alimentícia vencidas nos meses de fevereiro a abril de 2014. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono do exequente nos termos do convênio DPE/OAB. Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/
SP)
Processo 1002386-38.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.M. - L.T.M. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO E DOU FÉ, eu, Oficial de Justiça que deixei de proceder à intimação porque não
localizei o autor nem sua representante legal nesta Comarca. Certifico, em cumprimento ao r. mandado n. 408.2014/012371-0,
dirigi-me em diligências à Rua Dr. Antonio Prado,309 - Ourinhos/SP onde o Sr. Claudinei declarou desconhecer os intimandos;
que maiores informações poderiam ser obtidas na Imobiliária ‘Quality Imóveis’ situada na Rua Silva jardim,235. Certifico, dirigime a esse endereço onde a funcionária Sra. Elaine Bastiani informou que a Sra. Ana Caroline Inocencio Rangel foi inquilino
no imóvel, porém o desocupou e mudou-se para endereço ignorado. Ante o exposto, por considerar que o autor Samuel e sua
representante legal Sra. Ana Caroline Inocencio Rangel estejam em local incerto e não sabido, devolvo o mandado em cartório
para os devidos fins de direito. OURINHOS,16 de junho de 2014 Ato:02(manifeste-se o autor) - ADV: BRUNO DE FREITAS
JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP)
Processo 1002442-71.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.P.J.S. - - V.P.J.S.
- C.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, das prestações alimentares exigidas (fls. 4), acrescidas das que se vencerem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º