TJSP 02/07/2014 - Pág. 2271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1681
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tenham sido outorgados poderes específicos para tanto, em 10 dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador
diverso. No caso do falecimento ter ocorrido após o ano 2000, deverá o inventariante comprovar o protocolo da documentação
no Posto Fiscal, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, arts. 7º e
8º, em 30 dias, sendo que nos casos de óbitos anteriores deverá ser intimado o Procurador da Fazenda Pública Estadual para
que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, nos termos da Lei 9.591/66. Após, deverão os autos ser encaminhados ao
Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. No caso da não
observância ou atendimento parcial de qualquer das disposições supra, devidamente certificados nos autos, deverá ser intimado
o inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO AUGUSTO
FURLAN DA SILVA (OAB 126580/SP)
Processo 1007235-21.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - O.C.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 204837/SP)
Processo 1007283-77.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.V.B.H. - Vistos. Defiro a
assistência gratuita. Cite-se nos termos do art. 733 do CPC, para que em 03 (três) dias, o devedor efetue o pagamento do debito
alimentar, devidamente acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou, ainda,
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual
justificação ou ausência dela e ao M.P. Int. - ADV: MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS (OAB 139826/SP)
Processo 1007287-17.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Guarda - B.V. - Vistos. Expeça-se termo de guarda
provisório. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 34. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1007291-54.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - P.R.F.M.
- Vistos. Na tentativa de localização do executado, expeçam-se os ofícios de praxe. - ADV: LUCAS EDUARDO GAVA (OAB
300409/SP)
Processo 1007338-28.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S. - Vistos. Esclareça a
requerente, visto que não consta de sua certidão de nascimento (fls. 12) a paternidade atribuída ao requerido. Int. - ADV:
VALTER FLORENCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 339179/SP)
Processo 1007346-05.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.S. e outro - Vistos. Requereram VANIA
CAMARGO FERRAZ DO AMARAL e WILSON FERRAZ DO AMARAL a decretação do divórcio consensual, manifestando-se
o Ministério Público pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. O casamento das partes foi documentalmente
comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu
a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio. Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n°
11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos serviços extrajudiciais, não
mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio
dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Homologo a renúncia do prazo, certificando a serventia
o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. - ADV: RIAD GEORGES HILAL
(OAB 271833/SP)
Processo 1007381-62.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ADRIEL SILVA MOYSES
- Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valores residuais de benefícios do INSS que se encontram em nome da “de
cujus” Maria de Lourdes Silva Moyses. Está comprovada nos autos a condição de herdeiro do requerente (fls. 05), bem como foi
apresentada certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS (fls. 21). Diante do exposto, com fundamento no
art. 1º, da Lei nº 6.858/80, defiro o levantamento, em nome do requerente Adriel Silva Moyses, dos valores existentes junto ao
Instituto Nacional de Seguridade Social, em nome da “de cujus” Maria de Lourdes Silva Moyses, extinguindo-se o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará. Após, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4000042-35.2013.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Sucessões - IVANETE RODRIGUES DE MORAIS - Vistos.
Primeiramente, anote-se fls. 259. Sem prejuízo, cumpra a serventia o determinado na sentença. Int. - ADV: GLÁUCIA COARESMA
URBANO (OAB 207829/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP)
Processo 4001854-15.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.L.R.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
451.2014/029452-6 dirigi-me ao endereço indicado, sito à Rua Doutor Alvim, 1523, São Dimas, e lá estando, DEIXEI DE CITAR
- VÍTOR DE CAMPOS FRANCISCO, pois fui informado pelo porteiro do Edifício Sr. Nelson Basseti, que o requerido morava
no ap. 11, mas mudou-se do local há aproximadamente um ano e não sabe informar seu atual endereço, devolvo o presente
aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 27 de junho de 2014. - ADV: PAULO HERBER
TEIXEIRA VIEIRA (OAB 308249/SP)
Processo 4002255-14.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - D.S. e outro - U.A.A.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/028882-8,
em 24/06/14, dirigi-me ao endereço indicado, e lá estando, fui informada que o executado reside atualmente no número 139
da mesma rua, para onde diligenciei, e, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do executado Ubiratan
Antônio Alves dos Santos, tantos quanto bastem para pagamento da obrigação, por não lograr êxito em localizar bens passíveis
de constrição, a não ser os que guarnecem a residência, sendo esses em sua maioria, sem valor comercial, os quais passo
a relaciona-los: 02 sofás de 2 lugares cobertos com capa (sem valor comercial), 01 rack de madeira, 01 TV antiga marca
SEMP(sem valor comercial), 01 cama de casal sem cabeceira, 01 cama de solteiro de madeira branca e rosa, 01 guardaroupa de madeira branca e preta com 8 portas e 2 gavetas, 01 mesa de cozinha em madeira com 03 cadeiras (mau estado de
conservação), 01 geladeira Electrolux DC37, 01 fogão 4 bocas marca Mônaco (sem valor comercial), 01 armário de cozinha
com 4 portas e 3 gavetas. CERTIFICO AINDA, QUE, o executado ficou ciente do inteiro teor do r. mandado, exarando o mesmo.
Assim sendo, devolvo o presente ao Cartório e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 25 de
junho de 2014. - ADV: AMERICO AUGUSTO VICENTE JUNIOR (OAB 113704/SP), MAURICE NAYEF MAROUN FILHO (OAB
229146/SP)
Processo 4002983-55.2013.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.C.R. e outros - Decorreu o
prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se a parte autora. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/
SP)
Processo 4003946-63.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.G.F. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º