TJSP 07/07/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
2005
nos autos e, em consequência, atribuo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e
omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública informou que a transmissão
ocorrida nestes autos está isenta do recolhimento do imposto, apresentando o competente procedimento administrativo.
Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando
a interessada a indicação e preenchimento em cartório do formulário próprio para a extração das cópias necessárias. Expeçase alvará, autorizando a inventariante a promover a transferência do veículo existente em nome do falecido. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P.R.I. - ADV: ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP),
ELISABETH MARIA ENGEL (OAB 117568/SP)
Processo 0028393-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.028393) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Ximenes Filho Antonio Ximenes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos
autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Ximenes, qualificados nos
autos, e, em conseqüência atribuo à viúva meeira e aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e
omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. O tributo sobre a transmissão ocorrida nestes
autos e as custas processuais foram devidamente recolhidos (fls. 93, 05 e 113). Transitada esta em julgado, não havendo
qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando a interessada as cópias das peças
necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP), ALCIONE
ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 0028574-65.2012.8.26.0405 (405.01.2012.028574) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas L.Q.C. - R.P.C. - Vistos. Diante do que consta (fl. 79) e o parecer da Dra. Promotora de Justiça a (fl. 93), julgo, por sentença
EXTINTA a presente ação de Regulamentação de Visitas, requerida por Leandro Quedas Caminha em face de Regina Pedroso
Caminha, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ANNA LUIZA FERREIRA VITULE
(OAB 166378/SP), CLAUDIA BARRETO FERNANDES ORTUÑO (OAB 149562/SP)
Processo 0029051-25.2011.8.26.0405 (405.01.2011.029051) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.P.S.O. - E.P.O. - Intimese o(a) exequente, por mandado, para que no prazo de 48 horas, dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV:
SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB 190172/SP)
Processo 0029244-31.1997.8.26.0405 (405.01.1997.029244) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução M.R.T. - - E.O.N. - Vistos. Fls. 35: anote-se. Defiro a expedição da segunda via do mandado de averbação. Após, arquivem-se
os autos com as cautelas de costume. - ADV: MARCOS ROBERTO RABECCA (OAB 100445/SP)
Processo 0030011-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.030011) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S. - R.A.S. - Vistos.
Havendo requerimento para produção de provas em audiência, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
devendo ser cumprido todo o necessário para a realização da audiência já designada a fls. 159. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO
(OAB 87723/SP), PAULO ROBERTO ANTONINI (OAB 185684/SP)
Processo 0030499-33.2011.8.26.0405 (405.01.2011.030499) - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.A.N.F. - F.C.N.F.
- - C.C.N.F. - - V.G.C.N.F. - Vistos. Na tentativa de solucionar a questão trazida, designo audiência de conciliação para o dia
13/08/2014 às 16:00h. Intimem-se as partes, atentando para os endereços trazidos a fls. 126/128 e 130/132. Dê-se ciência ao
Ministério Público. - ADV: VALTER SILVA DE OLIVEIRA (OAB 90530/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 160278/SP)
Processo 0032202-96.2011.8.26.0405 (405.01.2011.032202) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução M.I.S. - E.A.S. - - L.A.S. - - P.R.C. - - J.R.A.S. - - A.P.S.C. - Vistos. MARIA ISABEL DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou
ação de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA contra MARIA LUCIA MENDES, alegando, em síntese,
que viveu em união estável com a requerida por mais de vinte anos, até a data do óbito, em 23 de maio de 2009. Acrescentou
que fez diversos pedidos junto ao INSS para recebimento do benefício pensão por morte, em razão da união estável, sendo
todos negados. Requereu a procedência da ação para o reconhecimento da união estável, ressaltando que não existem bens a
partilhar. A inicial foi aditada para inclusão no polo passivo dos sobrinhos da falecida, diante da inexistência de herdeiros mais
próximos. O aditamento foi recebido, sendo incluídos no polo passivo ELAINE ARAUJO DOS SANTOS, LUANA ARAUJO DOS
SANTOS, JONATH ROGÉRIO ARAUJO DOS SANTOS, PEDRO ROGÉRIO CAPUTO E ANA PAULA DOS SANTOS CAPUTO
(fls.55/56 e 59). Os requeridos foram citados pessoalmente (fls.75,76 verso, 78 e 80), mas não apresentaram contestação. O
feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fls.89). Em audiência foram inquiridas três testemunhas
da autora (fls.104/107). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação declaratória de união estável homoafetiva, na
qual alega a autora que viveu em união estável com o falecida Maria Lucia Mendes, por mais de vinte anos, até a data de seu
óbito, em 23 de maio de 2009. Os documentos que instruíram a inicial já constituem indício de prova da alegada união. Os
requeridos, embora citados pessoalmente, não contestaram o feito, anuindo tacitamente com os fatos narrados na inicial. As
testemunhas inquiridas em audiência declararam em depoimentos uníssonos que a autora e a falecida Maria Lucia conviveram
em união estável por mais de vinte anos, até a data do óbito. Declararam, ainda, que ambas ajudavam no sustento do lar e
que a convivência era pública, de conhecimento de parentes e amigos (fls. 105/107). A prova oral e documental produzida nos
presentes autos atestou com segurança a existência da união estável homoafetiva entre as partes. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a existência da união homoafetiva entre a autora MARIA ISABEL DA SILVA
e a falecida MARIA LUCIA MENDES, por vinte anos, até a data do óbito, em 23 de maio de 2009, quando a união estável foi
dissolvida. Ausente a sucumbência, já que não houve resistência ao pedido. P.R.I.C. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI
(OAB 210976/SP)
Processo 0034131-33.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034131) - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.B.K. - A.P.B. - Vistos.
Providencie a requerente a retirada da certidão de interdição da requerida, no prazo legal. Após, arquivem-se os autos. - ADV:
HUMBELINA FRANCISCA DA SILVA ANDRADE (OAB 226060/SP)
Processo 0034528-92.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034528) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - I.S.F. - E.R.F. - Vistos. Providencie o executado, no prazo de cinco dias, a comprovação do pagamento dos valores
em atraso, sob pena de prisão. - ADV: PATRICIA CAROLINA GALÁN ZAPATA (OAB 209349/SP), MAURICIO NOVELLI (OAB
218629/SP)
Processo 0036600-86.2011.8.26.0405 (405.01.2011.036600) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edi Rodrigues
de Torres - Octavio Rodrigues de Almeida - Vistos. Diga a inventariante, no prazo de cinco dias, sobre a resposta da consulta
realizada via Bacenjud, conforme segue. (R$ 0,00) - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)
Processo 0036766-21.2011.8.26.0405 (405.01.2011.036766) - Procedimento Ordinário - Exoneração - O.S. - R.C.S.S. Vistos. Aguarde-se a comprovação do ajuizamento da ação de interdição e o cumprimento do mandado de intimação (fl. 117).
- ADV: JORGE CASSIANO NETO (OAB 97735/SP), MARCELO VIEL (OAB 95822/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/
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