TJSP 17/07/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
2011
ESCRIVÃO JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2014
Processo 0000009-18.2014.8.26.0439 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.P. - L.R.N.R.
- Vistos. Considerando que o executado não está cumprindo adequadamente a medida, INTIME-SE-O para que compareça
no dia 24 de julho de 2014, às 13h30, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial desta Comarca, fórum local, sito à Rua
Francisca Senhorinha Carneiro, s/nº, munido de documento, a fim de ser devidamente advertido. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 0000846-73.2014.8.26.0439 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- M.P.E.S.P. - C.B.S.F. - Comparecer no 2º Ofício Criminal desta Comarca, a fim de manifestar-se sobre o relatório de
acompanhamento e encerramento da medida socioeducativa juntado às fls.45/47 dos autos. - ADV: HERMES FERRACINI (OAB
108777/SP)
Processo 0002835-51.2013.8.26.0439 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.P. - W.C.S. Sentença: Por todo o exposto, não há sentido na continuidade do presente feito. Não haverá alteração da situação do adolescente,
que reinicia o processo socioeducativo no cumprimento da medida que lhe foi imposta (internação) e será acompanhado na
execução que em relação a ele se inicia, sem sobreposição ou cumulação, pelos limites impostos pela lei. Deste modo, extingo
por perda de interesse superveniente a presente execução, nos termos do art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/12, cumulado com art.
267, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente
e art. 3º do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. P.R.I. e despacho de fl.71: Vistos. Considerando que a presente
execução foi extinta por r. Sentença proferida às fls.68/69. Oficie-se à orientadora da medida comunicando. Expeça-se certidão
de honorários ao Dr. Natalino Soler Mioto Júnior. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)
Processo 0003289-31.2013.8.26.0439 - Adoção - Adoção de Criança - V.M.B. - W.R.O. - - C.S. - Vistos. Trata-se de PEDIDO
DE ADOÇÃO UNILATERAL formulado por V.M.de B., relativamente ao menor L.da S.de O., em face de W.R.de O. e C.da
S. Aduziu o requerente que é marido da genitora do adotando, razão pela qual se estabeleceu forte vínculo afetivo entre o
adolescente e o autor, tal como se fossem pai e filho. Relatou que o pai biológico do menor SE encontra em local incerto e não
sabido e com ele não mantém qualquer contato. Requer a concessão da adoção unilateral (fls. 02/06). A tentativa de localização
e citação pessoal do requerido restou infrutífera, razão pela qual ele foi citado por edital, nomeando-se curador especial, que
contestou o feito por negativa geral (fls. 60 e 72/74). Foi produzida prova técnica consistente em estudo social (fls. 22/23) e
relatório psicológico do caso (fls. 41/43). A genitora do adotando, apesar de citada (fl. 51), não apresentou contestação (fl.
65). O Ministério Público concordou com o pedido inicial (fls. 79/81). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido
de pedido de adoção unilateral formulado pelo marido da mãe do adotando, vale dizer, pelo padrasto deste, pedido este que
conta com a concordância da mãe e do próprio adotando, conforme se depreende da prova técnica. Com efeito, a adoção está
sujeita a inúmeras condições e exigências legais, que precisam ser aqui examinadas. Sob o aspecto subjetivo, demanda-se (a)
a idoneidade do adotante, (b) a presença de motivos legítimos e (c) de reais vantagens para o adotado; e sob o prisma objetivo,
impõe-se (d) a satisfação dos requisitos de idade, (e) o consentimento dos pais e do adolescente ou a destituição do poder
familiar, (f) a precedência de estágio de convivência e (g) o prévio cadastramento. No caso em julgamento, como apurado pelo
estudo técnico disposto nos autos, há vínculo afetivo entre a criança e o postulante. Ainda, tem-se que o adotante é idôneo, e
o pedido de adoção é fundado em motivos legítimos, representativos de reais vantagens para o adotando. O autor possui mais
de 18 anos e a diferença de idade entre o postulante e o adotando é maior do que 16 anos. Desnecessário o cadastro prévio
neste caso, nos termos do art. 50, §13, I, do ECA. Por fim, em que pese não ter sido requerida a destituição do poder familiar
do infante em face do réu, o STJ, reiteradamente, vem preceituando que “no caso, diante dessa moldura fática, afigura-se
desnecessária a prévia ação objetivando destituição do poder familiar paterno, pois a adoção do menor, que desde a tenra idade
tem salutar relação paternal de afeto com o adotante - situação que perdura há mais de dez anos -, privilegiará o seu interesse.
Precedentes do STJ”. (REsp 1207185/ MG RECURSO ESPECIAL 2010/0149110-0 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) T4 QUARTA TURMA. DJe 22.11.2011). Por isso, fica autorizada a adoção pleiteada. A sentença conferirá ao adotado o sobrenome
do adotante (ECA - art. 47 e seus parágrafos). Posto isso, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código
Processo Civil, o pedido formulado, para: (a) DESTITUIR o poder familiar de W.R.de O. em relação ao seu filho L.da S.de O.; e
(b) DEFERIR o pedido de ADOÇÃO formulado por V.M.de B., relativamente ao menor L.da S.de O. Expeça-se mandado para a
inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente, registrando-se a criança, que nos termos do artigo 47 e seus
parágrafos do ECA, passará a usar o nome de L.da S.B., filho de V.M.de B. e C.da S., sendo avós paternos S.P.de B. e T.M.de
B., assegurados à criança os direitos previstos no artigo 227, § 6º, da CF/88. O mandado judicial a ser expedido cancelará o
registro original do adotado. Nenhuma observação sobre a origem do ato deverá constar na certidão do registro. Depois de
inscrita a adoção, uma via do ato deverá ser remetida a este juízo. Processo isento de custas e emolumentos (art. 141, §2º, do
ECA). Expeça-se certidão de honorários do Curador Especial após o transito. Sem sucumbência em razão da natureza da ação.
Oportunamente arquivem-se. PRIC. - ADV: VALERIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225365/SP), ROGERIO
FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ALCIDES MASCAROZ (OAB 67747/SP)
Processo 0004517-41.2013.8.26.0439 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade M.P. - K.R.O.L. - Trata-se de Execução socioeducativa em relação a K.R.de O.L. À fl.102 o MP manifestou-se requerendo a
extinção da presente execução, uma vez que o executado completou 21 anos, assim como a defesa, à fl.105. Com efeito, o
infrator não mais está sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente porquanto já completou 21 anos. Ressalto, por fim,
que qualquer ilícito praticado pelo executado, de agora em diante, configurará infração penal, respondendo ele nos termos das
normas penais vigente. Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 46, inciso V, da Lei nº 12.594/2012.
Oficie-se comunicando a orientadora da medida. Expeça-se certidão de honorários ao Dr. André Luiz Gonsalez Cortezi. Após,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C Pereira Barreto, 07 de julho de 2014. - ADV: ANDRÉ LUIZ
GONSALEZ CORTEZI (OAB 249204/SP)
Processo 0901138-04.2012.8.26.0439 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- M.P.E.S.P. - I.O.M. - Comparecer no 2º Ofício Criminal desta Comarca, a fim de manifestar-se sobre o relatório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º