Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 31/07/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1701

2014

Processo 0006532-05.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006532) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.F.M.C. K.A.C.M.C. - Vistos. Fl. 149: prejudicado, diante da petição de fls. 150/151. Fls. 150/151: defiro a juntada. No mais, aguarde-se
a realização da audiência.////Fls.153: Inviável redesignar a audiência, pois sua designação ocorreu em 06/05/14 (fls.135) e no
processo da Justiça do Trabalho em 21/07/14(fls.158). Desta forma, deverá postular a redesignação da audiência posteriormente
agendada. Assim, aguarde-se a audiência designada. - ADV: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP),
FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), ANA LUCIA
DE MILITE (OAB 283316/SP)
Processo 0006535-57.2012.8.26.0443 (443.01.2012.006535) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - Helio Natal Kubaiassi - Basilio Eduardo de Souza Neto - Requeira o autor, o que de direito, em 05 dias. - ADV:
ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP)
Processo 0065765-38.2012.8.26.0602 (060.22.0120.065765) - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Fernando Alves Ferreira - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. FERNANDO ALVES FERREIRA
ajuizou Ação de Incorporação de Gratificação e Restituição de Valores Vencidos contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO alegando, em síntese, que É PÓLICIAL MILITAR DESDE 25/11/1992 e, conforme Lei Complementar Nº873, de
27/06/2000, recebia mensalmente em seus vencimentos a Gratificação Por Atividade de Polícia-GAP, no valor de R$100,00.
Referido pagamento se deu até Novembro de 2007. A forma de pagamento não permitia a incorporação ao salário policial, ao
contrário do que ocorria com as demais gratificações. Após inúmeras ações judiciais onde foi vencido o Estado, o governo
editou a Lei Nº1021/07, através da qual fez a incorporação parcial da GAP. Ocorre que a respectiva lei não incorporou
integralmente a gratificação no salário base, mas apenas R$50,00 no PADRÃO e R$50,00 no RETP, bem como não pagou os
atrasados retroativos aos cinco anos anteriores, uma vez que confessou, com a incorporação administrativa, que a parcela não
estava mesmo incorporada. Requereu a procedência da ação (fls.02/07). Com a inicial vieram os documentos (fls.02/12). Citada
(fls.33), a Fazenda contestou a ação oportunidade em que alegou preliminarmente, incompetência do Juizado Especial. No
mérito, que a Lei Complementar Estadual Nº1021/07 não determinou a incorporação da GAP e sim extinguiu referida gratificação,
que foi absorvido entre os vencimentos e proventos. Requereu a improcedência da ação e juntou documentos (fls.35/59).
Réplica (fls.62/64). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o feito foi
redistribuído para a justiça comum. No mérito a ação é improcedente. Questão exatamente igual a dos autos foi julgada
recentemente pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão, além da ementa, com a devida vênia,
transcrevo integralmente (Apel. Nº1009566-40.2013.8.26.0053 Rel. Des. Renato Delbianco TJSP J. 10.06.2014): “Ordinária Policiais Civis Gratificação por Atividades de Polícia (GAP) Pretensão à incorporação integral da gratificação ao salário base,
não concordando com a atual forma de pagamento, que deduz 50% no salário base e 50% contemplada pelo RETP
Inadmissibilidade - O art. 1º da Lei Complementar nº 1.021/2007 prevê a absorção da GAP pelos vencimentos (vencimento e
vantagens pecuniárias) Sistemática que não afronta a vedação expressa no art. 37, XIV, da CF, e preserva o pagamento da
gratificação em mesmo patamar, como anteriormente pago Sentença mantida Recurso desprovido Trata-se de recurso de
apelação interposto nos autos da ação ordinária que visava o recebimento da “Gratificação por Atividades de Polícia - GAP”,
julgada improcedente pela r. sentença de fls. 176/179. Sustentam os apelantes, em resumo, que em virtude do caráter de
aumento salarial disfarçado, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a “Gratificação por Atividades de Polícia GAP”
deveria ter sido integralmente incorporada ao padrão. Alegam que a forma como foi absorvida a GAP acarretou violação à regra
da irredutibilidade dos vencimentos, pois, a metade da gratificação não sofre a incidência das demais verbas percebidas pelos
autores. Afirmam que a pretensão dos autores não acarreta efeito cascata, logo não viola o disposto no artigo 37, inciso XIV, da
Constituição Federal. Veio resposta. É o breve relatório, adotado no mais o da r. sentença. Os apelantes, policiais civis da ativa,
ajuizaram a presente demanda objetivando a incorporação total ao salário-padrão da “Gratificação por Atividade de Polícia
GAP”, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 873/2000, com reflexos nas demais vantagens, além da cobrança das
diferenças havidas em atraso. A improcedência do pedido deve ser mantida. Senão, vejamos: Com a edição da Lei Complementar
Estadual n.º 1.021/07, a referida gratificação acabou por ser absorvida nos vencimentos e proventos dos integrantes das
carreiras policiais civis e militares a partir de 01.01.2008, a teor do disposto nos arts. 1.º, ora transcrito: ‘Artigo 1.º O valor da
Gratificação por Atividades de Polícia GAP, instituída pela Lei Complementar n.º 873, de 27 de junho de 2000, fica absorvido nos
vencimentos e proventos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, bem como nas pensões percebidas por seus
beneficiários’. Examinando o dispositivo acima, verifica-se que a gratificação (GAP), então, ficou absorvida pelos vencimentos e
proventos. Oportuno aqui destacar a interpretação que se dá ao termo “vencimentos”, que nas palavras do Professor Hely Lopes
Meirelles1 considera-se: ‘Vencimentos (plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no
singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo
(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o
art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o
vocábulo no singular - vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo
no plural vencimentos’. Daí a se inferir que a norma não impôs a absorção da GAP ao salário-padrão do policial, mas sim em
sua retribuição (vencimento e vantagens). Com efeito, a gratificação denominada RETP Regime Especial de Trabalho Policial,
instituída pela Lei nº 10.291/68, e alterada pela Lei Complementar n.º 731/93, estabeleceu em seu artigo 3º, inciso I, a forma
como calcular o valor de tal gratificação, ou seja, aplicando-se o percentual de 100% sobre o respectivo padrão de vencimento,
in verbis: Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação
pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291 de 26 de novembro de
1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº
207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na
forma do artigo 2º desta lei complementar’; Analisando conjuntamente os dispositivos mencionados, conclui-se que, justamente
por essa razão, para manter o valor integral da gratificação nos padrões como vinha sendo pago, antes da vigência da Lei
Complementar nº 1.021/2007, é que somente 50% da GAP foi incorporada ao salário base, ficando os outros 50% contemplados
no RETP, e, dessa forma, assegurou-se o pagamento da gratificação na sua totalidade, absorvida pelos vencimentos, como
assim desejou o legislador. Ademais, dada a natureza do RETP de vantagem permanente, não se vislumbra nenhum prejuízo
acarretado aos policiais, com essa sistemática de pagamento. Diante de tais considerações, não se vislumbra violação ao
princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Nesse sentido, já se pronunciou este E. Tribunal nos seguintes julgados, cujas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo