TJSP 04/08/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1569
Processo 0053791-30.2011.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 654/2008 - 2ª VARA JUDICIAL CIVEL DA COMARCA DE ADAMANTINA -SP) - COOPERATIVA AGRICOLA MISTA
DE ADAMANTINA - JOSÉ CARLOS GONÇALVES e outro - Vistos. Nos termos da petição retro, nomeio perito avaliador o
engenheiro agrônomo, Sr. Genesis Alexandre Bezerra de Oliveira, com escritório na Rua Nestor Seabra, 621, Jardim Paulista,
Pres. Prudente (fone - 18-9109-5998 - e-mail - [email protected]). Arbitro seus honorários periciais, considerando
a extensão e complexidade do imóvel rural a ser avaliado, em R$ 6.000,00. Intime-se o perito para se manifestar se aceita o
encargo e honorários arbitrados, no prazo de cinco dias. Com a aceitação, intime-se a exequente para proceder o depósito, no
prazo de dez dias, sob pena de devolução sem cumprimento. Com o depósito, intime-se o perito para agendamento de data para
iniciação dos trabalhos e entrega do laudo, no prazo de 20 dias. Após, com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se
as partes para manifestação, no prazo individual e sucessivo de dez dias, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência
tácita. A seguir, tornem conclusos. Int. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB 68975/
SP)
Processo 0054090-70.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - JULIA FERNANDES TEIXEIRA
- *Intimação da autora para manifestar-se sobre a contestação/proposta de acordo- prazo 10 dias. - ADV: AUGUSTINHO
BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0055052-93.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - BRUNO MARQUES DA SILVA
- Vistos. Desentranhe-se e adite-se a carta precatória para integral cumprimento, a qual deverá ser instruída com cópia das
peças necessárias ao ato citátório. Int. - ADV: RODRIGO LEMOS ARTEIRO (OAB 224332/SP)
Processo 0055215-10.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ALESSANDRO DA SILVA
- Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil, revogando a antecipação da tutela anteriormente concedida. Oficie-se com urgência, comunicando a revogação. Custas
e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil,
observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), CLAUDIO
ROGERIO MALACRIDA (OAB 150890/SP)
Processo 0055529-53.2011.8.26.0346 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - H.H.P. e outro - Vistos. Acolho
o pedido de desistência (fls. 50), que contou com a anuência do Ministério Público (fls. 53). e, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
anotando-se. P.R.I. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 0055699-88.2012.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Liminar - CLAUDINEI CESAR DE OLIVEIRA - CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA - Intimação da patrona do requerente, para retirar a certidão de honorários, no prazo de cinco dias. ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0055727-56.2012.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA LUIZA DE TOLEDO
- Vistos. O expediente de fls. 272 não guarda relação com estes auto e, por isso, deve ser desentranhado. Fls. 273/274: Defiro.
Oficie-se como requerido. Sem prejuízo, tendo sido juntado o AR (fls. 269-verso), manifeste-se a autora. Int. - ADV: RENATA
SOBRAL COSTA (OAB 294939/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP)
Processo 0100349-94.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS - Vistos. Diante
do(s) pagamento(s) do(s) débito(s) cobrado(s) nestes autos, com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de processo Civil, julgo
extinta esta ação. Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquive-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA
DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0100509-56.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - VALDIR PASSONI BECARIA - Vistos. Cite-se, na forma do
art. 730 do Código de Processo Civil. ( carta precatória a dsisposição do advogado) - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA
(OAB 159063/SP)
Processo 0100763-68.2005.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - ANTONIO ROSSI
MANRIQUE - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Anote-se a evolução da fase do processo (execução contra a fazenda
pública). Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença e V. Acórdão, apresentando conta
geral de liquidação. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS de Presidente Prudente/SP (Setor de Atendimento de Demandas Judiciais),
com a máxima urgência, para a imediata implantação do benefício concedido a parte autora, encaminhando-se as cópias
necessárias (inicial, documentos pessoais, sentença, acórdão e trânsito em julgado). Deverá o Procurador do INSS, ainda, nos
termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob
pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se a apresentação do cálculo de liquidação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com
a conta, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita. Int. - ADV:
TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP)
Processo 0100833-85.2005.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - EDISON GERALDO MALAGUETA - Vistos. Tratase de arrolamento dos bens deixados por NEIVA DE SOUZA MALAGUETA Foi apresentada a relação de bens e herdeiros e
descritos os bens a serem arrolado, bem como foi exibido o plano de partilha, obedecendo-se na divisão do bens a igualdade
dos quinhões para os herdeiros na própria petição inicial (fls. 02/06). Às fls. 85/89 houve reformulação do esboço da partilha,
inclusive com renúncia em favor do viúvo meeiro. Nova reformulação da partilha às fls. 105/106. Às fls. 125/126 foi trazido
outro bem imóvel à colação (fls. 125/126), igualmente com renúncia dos demais herdeiros em favor do viúvo meeiro. Há nos
autos certidões negativas atualizadas de débitos fiscais federal e municipal (fls. 154/159). A Fazenda Estadual anuiu com os
valores declarados e recolhimento do imposto “causa mortis” (fls. 139). Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
adjudico em favor de EDISON GERALDO MALAGUETA os imóveis constante da relação de bens destes autos de arrolamento
dos bens deixados por NEIVA DE SOUZA MALAGUETA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada
em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, podendo o interessado, se lhe aprouver, proceder na forma do
permissivo disposto no Provimento 31/2013. Em tempo: pela juntada do substabecimento de fls. 160, deve ser comprovado o
recolhimento da taxa previdenciária. Para tanto fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação à OAB/SP
e ao respectivo órgão previdenciário. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: WILSON BRAGA (OAB 107099/
SP)
Processo 0101545-02.2010.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - VANDERLEI JOSE SANTANA CANGUSSU
- Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Anote-se na autuação e sistema informatizado a evolução da fase do processo
(execução contra a fazenda pública).. Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença
e V. Acórdão, apresentando conta geral de liquidação. Oficie-se ao INSS de Presidente Prudente/SP (Setor de Atendimento
de Demandas Judiciais), com a máxima urgência, para a imediata implantação do benefício concedido a parte autora,
encaminhando-se as cópias necessárias (inicial, documentos pessoais, sentença, acórdão e trânsito em julgado). Deverá o
Procurador do INSS, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§
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