TJSP 06/08/2014 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
1924
legal que: “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. (grifo
nosso). Dessa forma, sendo o autor filho da falecida, maior e capaz, para concessão do benefício necessária a comprovação de
sua incapacidade para o trabalho bem como e dependência econômica em relação à falecida, motivo pelo qual foi determinada a
realização da perícia médica, por ocasião do despacho saneador (fls.46). Pois bem, no laudo o perito assim concluiu: “A doença
diagnosticada gera uma incapacidade parcial e permanente para o desempenho da atividade habitual do periciando (agricultor).
O autor não se enquadra na categoria de portador de incapacidade total e permanente para o trabalho”. Portanto, não restou
configurada a situação de invalidez apta a ensejar o recebimento do benefício. No tocante à dependência econômica, nenhuma
prova trouxe o autor para corroborar suas alegações. Aliás, o autor é segurado e recebe o benefício de auxilio doença em
atividade urbana (fls.32). Assim, não houve prova de situação excepcional de dependência, conforme se alegou na inicial. Não
comprovado à veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que
rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não
logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na
inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o autor ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00, nos termos do artigo 20, § 4.°, do
Código de Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da
Justiça. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/
SP)
Processo 0000860-16.2012.8.26.0443 (443.01.2012.000860) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Kazuko Noguti Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Pelo Instituto-réu foi apresentado cálculo de liquidação (fl. 98). Pelo despacho
de fl. 10, foi determinado à manifestação da autora quanto ao cálculo apresentado, no prazo de 10 dias, consignando-se que
no silêncio entender-se-ia como anuência e o cálculo seria homologado. Embora regularmente intimada (fl. 101), deixou a atora
transcorrer o prazo fixado, sem qualquer manifestação nos autos, consoante certidão de fl. 102. Diante do exposto, homologo
para que surta seus regulares efeitos, a conta de liquidação de fl. 98. Oportunamente, expeçam-se os Ofícios Requisitórios.
Após, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168 de 05.12.2011 do Conselho de Justiça Federal, publicado em 08.12.2011,
digam as partes quanto aos ofícios (Precatórios/RPV) expedidos, no prazo de 05 dias, consignando-se que, no silêncio, presumirse-á a anuência. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO GONÇALVES (OAB 202441/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), CAIO
BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 0000886-77.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000886) - Procedimento Ordinário - Fixação - V.F.L. - J.G.L. - Vistos Fls.
51/52: considerando a dificuldade de localização do réu, prossiga-se pelo rito ordinário. Cite-se, com as advertências de praxe.
Expeça-se Carta Precatória para citação, bem como, para a intimação do réu quanto aos alimentos fixados (item “2” de fl. 14),
observando os endereços indicados, para cumprimento com as permissivas do art. 172, § 2º do CPC. Fls. 53/56: defiro. Arbitro
os honorários advocatícios da Dr. Fabiana Sakamoto - OAB/SP nº 294.235, em 70% da tabela OAB/DP para o caso. Expeçase a certidão. Oficie-se a OAB local, solicitando a indicação de um advogado em substituição. Ciência ao MP. - ADV: FABIANA
SAKAMOTO (OAB 294235/SP)
Processo 0001026-82.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001026) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Lazara Benedita Gomes de Proença - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se a r. decisão.
Visando a economia processual, abra-se vista dos autos ao Instituto-Réu, para que apresente cálculo de liquidação. Ficando,
ainda, o Instituto-réu intimado, nos termos dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, para abatimento a
titulo de compensação de valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra os Credores. Prazo: 30 (trinta) dias.///Vistos. Fls. 118/121: Ciência a autora quanto a implantação do beneficio (NB5516205944). Diga o(a) autor(a) quanto ao cálculo de liquidação apresentado pelo Instituto-réu (fls. 121), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, entender-se-á como anuência ao mesmo e cálculo será homologado, com a
consequente expedição dos ofícios requisitórios. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), REGIANE
DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP)
Processo 0001109-30.2013.8.26.0443 (044.32.0130.001109) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - Ilza Oliveira de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls.128/132: A autora pretende a
alteração da sentença, o que somente pode ser conseguido em 2º grau de jurisdição, por meio do recurso competente, uma
vez que na sentença de fls.123/125 não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Aliás, vale consignar que o requerimento da autora é exatamente sesse sentido, pois requereu a mudança no dispositivo da
sentença (fls.132). Desta forma, considerando que não há na sentença obscuridade, contradição ou omissão, não há nada
para ser alterado na sentença de fls.123/125. Finalmente, mesmo que não se trate da hipótese dos autos, apenas a título de
argumentação, faço consignar que não é necessária a resposta de todas as questões levantadas pelas partes. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração
não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não
como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes. (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas
- 5ª C.de D. Privado - Rel. Christiano Kuntz - J.20.08.98 - v.u.). Ante o exposto, recebo os embargos, porém, diante do caráter
infringente rejeito seus argumentos. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA
FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 0001287-42.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Samuel Vieira
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 17/18: recebo como aditamento a inicial. Defiro os
benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Cite-se com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, sendo necessária à realização de
estudo social, (a ser realizado pela Sra. Assistente Social Municipal) a fim de se aferir à condição socioeconômica da autora,
bem como realização de perícia médica para aferir o grau de deficiência da requerente, determino desde já a realização das
provas. Para a realização da prova pericial médica, nomeio Perito Judicial o Dr. Frederico Guimarães Brandão, que cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 422, do CPC), devendo o
Perito informar se a autora está incapacitada para o trabalho e se a incapacidade é provisória ou definitiva. Concedo as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º