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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 2012

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

2012

(OAB 255427/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIE JOSÉ NUSSBAUMER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2014
Processo 0002761-10.2014.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDRESSA
RODRIGUES ANTUNES SOUZA - O prazo para pagamento voluntário tem início a partir do trânsito em julgado da r. Sentença/v.
Acórdão, não havendo necessidade de intimação do devedor ou de seu advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado a sentença condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la’ (Resp 954.859/RS,
Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.8.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de
quinze dias, sob pela de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Resp
1024631/SP, 2ª Turma, DJU 09/09/2008). No mesmo sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ; TJSP, AI 533.531.4/0-00.
Observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1, hoje no valor de
R$ 11,00 por CPF ou CNPJ e para endereço ou bloqueio (Comunicado TJ 306/2013, DJE 23/4/2013, e conforme Lei Estadual
número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12). Na pendência recolha o exequente; expeçase aviso cartorário se necessário. Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos
financeiros através do Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.
HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios”
até o montante do débito executado. Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que
transfiram os valores “bloqueados” para depósito judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde.
Valores bloqueados até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico.
Decorrido o prazo de 90 dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado
não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais
novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial
no valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s)
executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins do CPC, art. 475-J, § 1º, devendo o exeqüente providenciar o necessário à
prática desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. Int. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB
272394/SP)
Processo 0002761-10.2014.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDRESSA
RODRIGUES ANTUNES SOUZA - O prazo para pagamento voluntário tem início a partir do trânsito em julgado da r. Sentença/v.
Acórdão, não havendo necessidade de intimação do devedor ou de seu advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado a sentença condenatória,
não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la’ (Resp 954.859/RS,
Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.8.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de
quinze dias, sob pela de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Resp
1024631/SP, 2ª Turma, DJU 09/09/2008). No mesmo sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ; TJSP, AI 533.531.4/0-00.
Observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1, hoje no valor de
R$ 11,00 por CPF ou CNPJ e para endereço ou bloqueio (Comunicado TJ 306/2013, DJE 23/4/2013, e conforme Lei Estadual
número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12). Na pendência recolha o exequente; expeçase aviso cartorário se necessário. Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos
financeiros através do Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.
HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios”
até o montante do débito executado. Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que
transfiram os valores “bloqueados” para depósito judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde.
Valores bloqueados até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico.
Decorrido o prazo de 90 dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado
não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais
novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial
no valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s)
executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins do CPC, art. 475-J, § 1º, devendo o exeqüente providenciar o necessário à
prática desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. Int. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB
272394/SP)
Processo 0003388-14.2014.8.26.0003 - Impugnação de Assistência Judiciária - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos
Eduardo Silva Anastácio - Vistos. Recebo em ambos os efeitos o recurso de apelação de fls. 76/83, interposto contra a sentença
proferida na presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. Vista aos apelados para apresentação de contrarazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observada a
Resolução TJ 623/2013, DJE 06/11/2013, e o Comunicado SPI nº 36/2009 e 84/2012 (destino dos autos), e Comunicado
354/2013 (DJE 11/07/2013), e as demais cautelas, consignadas as homenagens do Juízo. Prossiga-se no principal. Int. - ADV:
GLEICE APARECIDA LABRUNA (OAB 164762/SP)
Processo 0003637-62.2014.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Eduardo Zukauskas de Andrade
- Vistos. Fls. 22/29: Indefiro o levantamento, nos termos do 5º § da decisão de fls. 13/14. Cumpra a serventia o 7º e 8º §s da
referida decisão. Int. - ADV: CARLA MARCHEZANO DE MELO (OAB 204492/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA
(OAB 201688/SP)
Processo 0004406-70.2014.8.26.0003 - Impugnação ao Valor da Causa - Despesas Condominiais - FELIPE SILVA MARTINEZ
e outro - Vistos. Recebo a impugnação ao valor da causa. Vista ao impugnado. Int. - ADV: JACQUELINE JORDÃO CILENTO
(OAB 201584/SP)
Processo 0004406-70.2014.8.26.0003 - Impugnação ao Valor da Causa - Despesas Condominiais - Edificio Flamboyant Vistos. Recebo a impugnação ao valor da causa. Vista ao impugnado. Int. - ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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