TJSP 06/08/2014 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
2013
(OAB 76778/SP)
Processo 1000263-21.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CAROLINA SANTOS
SERRADELA - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Tendo em vista o silêncio da executada e para que surta os jurídicos e legais
efeitos (CPC, artigo 795) JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do CPC, artigo 794, I. Expeça-se, se caso, guia de
levantamento em favor do exeqüente, liberando-se após trânsito em julgado ou preclusão da presente; observe-se e considerese eventual penhora no rosto dos autos, retendo-se o respectivo valor. Declaro insubsistente a penhora, expedindo-se, se o caso,
certidão ou mandado ao CRI e/ou ofício ao DETRAN/JUCESP e/ou correio eletrônico ao BACEN. Libere-se, se existente, o título
ao executado, anotando-se “PAGO”. Recolha-se mandado, sem em carga. Procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os
autos solvidas custas e despesas (Lei Estadual 11.608/03). P.R.I - ADV: ELIAS ALENCAR SIQUEIRA (OAB 342805/SP), PAULI
ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1000360-21.2014.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO SABESP DE
SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV - O prazo para pagamento voluntário tem início a partir do trânsito em julgado da r.
Sentença/v. Acórdão, não havendo necessidade de intimação do devedor ou de seu advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la’ (Resp
954.859/RS, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.8.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação,
no prazo de quinze dias, sob pela de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ,
AgRg no Resp 1024631/SP, 2ª Turma, DJU 09/09/2008). No mesmo sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ; TJSP, AI
533.531.4/0-00. Observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1,
hoje no valor de R$ 11,00 por CPF ou CNPJ e para endereço ou bloqueio (Comunicado TJ 306/2013, DJE 23/4/2013, e conforme
Lei Estadual número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12). Na pendência recolha o exequente;
expeça-se aviso cartorário se necessário. Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros
ativos financeiros através do Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.
HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios”
até o montante do débito executado. Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que
transfiram os valores “bloqueados” para depósito judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde.
Valores bloqueados até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico.
Decorrido o prazo de 90 dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado
não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais
novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial
no valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s)
executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins do CPC, art. 475-J, § 1º, devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática
desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. Defiro através do RENAJUD requisição de informes de endereço e ou de
propriedade de veículos, e conforme Lei Estadual número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12,
mediante recolhimento na guia FEDTJ das custas -código 434-1- estabelecidas no Provimento CSM número 1864/2011, DJE de
03/03/2011, p. 3, em valor atual como fixado pelo CSM. Confirmado recolhimento acione-se e extraia-se resposta, juntando-se
nos autos. Informado novo endereço adite-se mandado, ou expeça-se SEED ou AR Digital, e se necessário intime-se a parte
para providenciar peças e recolher diligências ou custas, pena de extinção de processo de conhecimento (CPC, artigo 267, IV)
ou arquivamento provisório de processo de execução judicial ou extrajudicial. Informado veículos intime-se a parte interessada
para manifestação e requerimentos. Int. - ADV: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI (OAB 29161/SP)
Processo 1000360-21.2014.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO SABESP DE
SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV - O prazo para pagamento voluntário tem início a partir do trânsito em julgado da r.
Sentença/v. Acórdão, não havendo necessidade de intimação do devedor ou de seu advogado. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘Transitada em julgado a sentença
condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la’ (Resp
954.859/RS, Rel. Humberto Gomes de Barros, DJU de 27.8.07). O executado deve cumprir espontaneamente a obrigação,
no prazo de quinze dias, sob pela de multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ,
AgRg no Resp 1024631/SP, 2ª Turma, DJU 09/09/2008). No mesmo sentido Resp. nº 1.060.283/RS e 1.080.939/RJ; TJSP, AI
533.531.4/0-00. Observe-se se houve recolhimento das despesas (Prov.CSM 1864/2011) através da guia FEDTJ, código 434-1,
hoje no valor de R$ 11,00 por CPF ou CNPJ e para endereço ou bloqueio (Comunicado TJ 306/2013, DJE 23/4/2013, e conforme
Lei Estadual número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12). Na pendência recolha o exequente;
expeça-se aviso cartorário se necessário. Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros
ativos financeiros através do Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.
HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios”
até o montante do débito executado. Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que
transfiram os valores “bloqueados” para depósito judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde.
Valores bloqueados até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico.
Decorrido o prazo de 90 dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado
não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais
novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial
no valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s)
executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins do CPC, art. 475-J, § 1º, devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática
desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. Defiro através do RENAJUD requisição de informes de endereço e ou de
propriedade de veículos, e conforme Lei Estadual número 11.608/03, artigo 2º, XI, alterado pela Lei Estadual número 14.838/12,
mediante recolhimento na guia FEDTJ das custas -código 434-1- estabelecidas no Provimento CSM número 1864/2011, DJE de
03/03/2011, p. 3, em valor atual como fixado pelo CSM. Confirmado recolhimento acione-se e extraia-se resposta, juntando-se
nos autos. Informado novo endereço adite-se mandado, ou expeça-se SEED ou AR Digital, e se necessário intime-se a parte
para providenciar peças e recolher diligências ou custas, pena de extinção de processo de conhecimento (CPC, artigo 267, IV)
ou arquivamento provisório de processo de execução judicial ou extrajudicial. Informado veículos intime-se a parte interessada
para manifestação e requerimentos. Int. - ADV: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI (OAB 29161/SP)
Processo 1001424-66.2014.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Manifeste-se o autor quanto ao endereço do réu, fornecido pelo INFOJUD: Av. Do Café, 415 (já
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º