TJSP 08/08/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
2015
Processo 1004196-16.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- NERCI VIEIRA - Francisco Jonas Polla - Vistos. Homologo para que surta seus legais efeitos o acordo entabulado entre as
partes às fls. 34/35, extinguindo o feito nos termos do art. 269, III, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Aguardese o prazo estipulado na avença e, em caso de descumprimento, a execução será procedida nos autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA
MARCIA TEIXEIRA (OAB 199663/SP)
Processo 1004559-03.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LEANDRO CORDEIRO DA
SILVA - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 55: a sentença e clara, cabendo recurso em caso
de não concordância. Posto isso, não conheço dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MILENE SPAGNOL SECHINATO
(OAB 288829/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1004869-09.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PAULO
ROBERTO FERREIRA GROSSO - B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. PAULO ROBERTO FERREIRA GROSSO
ajuizou Ação de Restituição de Valores e Tarifas contra B. V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A alegando, em
síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil com a ré, mas deixou de efetuar o pagamento dos alugueres em
razão de problemas financeiros, dando azo à rescisão do pacto. Diz que a requerida foi reintegrada na posse do veículo em
07.02.2014, porém não lhe devolveu o Valor Residual Garantido (VRG). Sustenta a nulidade da cláusula contratual que prevê
a retenção, pela arrendadora, do VRG e pede a condenação da ré à devolução do montante pago a tal título, que após a
devida compensação é de R$14.435,42. Requer, ainda, seja declarada a abusividade da cobrança dos “Serviços de Terceiro”
(R$713,17), do “Registro do Contrato” (R$39,67) e da “Tarifa de Avaliação de Bem” (R$100,00), compelindo o postulado a
restituir as quantias pagas a tais títulos, as quais somadas e corrigidas importam em R$1.617,08. A réu contestou alegando,
em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou o descabimento da devolução do VRG nos moldes pleiteados
pelo autor e a regularidade das despesas cobradas (fls. 65/101). Houve réplica (fls. 125/141). É o relatório. Passo a decidir.
I - Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 282 e seguintes do
CPC, trazendo de forma clara a específica as pretensões do autor. II - No mérito, o pedido procede. Mostra-se abusiva, de
fato, a cobrança de R$713,17 a título de “Serviços de Terceiro”, R$39,67 para o “Registro do Contrato” e R$100,00 de “Tarifa
de Avaliação de Bem”, violando o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os custos do negócio
devem compor o preço dos próprios juros remuneratórios. Ademais, a razão de ser das tarifas em comento não consta do
contrato sub judice, razão pela qual, a teor do art. 46 do CDC, os valores cobrados não podem prevalecer. Assim já decidiu o
E. TJSP: “... Declaratória - Cédula de crédito bancário - Cobrança pela instituição financeira de tarifas de emissão de carnê ou
boleto, abertura de cadastro, remuneração de serviços de terceiros (tarifa de avaliação de bem), taxa de abertura de crédito
(TAC), registro de contrato - Impossibilidade - Violação dos artigos 39, 51, incisos I, IV e XII, do CDC - Ilegal a prática de
cobrar dos clientes as despesas relativas ao processamento à emissão e recebimento de boletos de cobrança, bem como os
custos inerentes à própria atividade do fornecedor, visto que tais práticas afrontam as normas que regem o Código de Defesa
do Consumidor - São ilegais as cobranças da taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de cadastro, pois ferem o disposto no
art. 42, par. Único, do CDC - Recurso não provido” (Apelação n. 0001196-46.2011.8.26.0575 - São José do Rio Pardo - Rel.
Des. Paulo Hatanaka - 19ª Câmara de Direito Privado - j. 29/11/2011). Destarte, as quantias cobradas a tais títulos devem ser
integralmente restituídas ao postulante, devidamente corrigidas. No que tange ao VRG, em que pese não descaracterizar o
contrato de arrendamento mercantil, conforme súmula 293 do C. STJ, é cabível a devolução pretendida pelo autor em razão
da rescisão do contrato e consequente devolução do bem à arrendadora, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido:
“Civil e Processual. Recurso Especial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Arrendamento mercantil.
Reintegração de posse. Caráter dúplice. Contestação. Peça essencial. Ausência. Resolução do contrato. VRG. Devolução ou
compensação. Possibilidade. Precedentes. Improvimento. I. Em virtude do caráter dúplice característico das ações possessórias,
é lícito ao réu pleitear a revisão do contrato, mediante pedido feito em contestação. II. Ausente tal peça nos autos do agravo
de instrumento, impossível verificar a existência de julgamento extra petita reclamada pelo recorrente. III. Com a resolução
do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à
arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes. IV. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, improvido” (STJ AgRg no Ag 1236127 / SC Quarta Turma Rel. Min. Aldir Passarinho Junior J. 16/11/2010).
E “Agravo regimental em agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Inadimplência da arrendatária. VRG. Pagamento
antecipado. Enriquecimento ilícito. Devolução. Prescrição. Inocorrência. Decisão mantida por seus fundamentos. I - O contrato
de arrendamento mercantil foi resolvido ante a inadimplência da arrendatária e o bem retomado pela arrendante. II - Os valores
pagos antecipadamente, a título de VRG, devem ser devolvidos à arrendatária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição
financeira arrendante. III - O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada,
que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. IV Agravo Regimental improvido” (STJ AgRg no Ag 1230887 / PR Terceira Turma Rel. Min. Sidnei Beneti j. 22/06/2010). Por fim,
observo que os cálculos elaborados pelo autor não foram especificamente impugnados pelo requerido, motivo pelo qual devem
ser acolhidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que
acarretam a perda da quantia correspondente ao valor residual garantido (cláusulas 15.2 e 15,3) e a abusividade da cobrança da
R$713,17 a título de “Serviços de Terceiro”, R$39,67 para o “Registro do Contrato” e R$100,00 de “Tarifa de Avaliação de Bem”,
condenando a ré, por consequência, a restituir ao autor a quantia de R$16.052,50, corrigida pela tabela prática do TJSP a partir
do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Por força da sucumbência, arcará
a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20,
§3º, do CPC. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC P.R.I. - ADV: ROGÉRIO LEITE DE PINHO TAVARES (OAB 331680/
SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 1005056-17.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcio Antonio Lino AUREA CAROLINA MORAES SABINO DE TOLEDO - Vistos. Fl. 32: Recolhida a diligência pertinente ao ato, adite-se o mandado,
deferida a citação por hora certa, se o caso. Intime-se. - ADV: MARCELO DINI (OAB 300430/SP)
Processo 1006760-65.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Reinaldo Antonio Machuca Milton Maluf - Fls. 179/186: Diga o embargante sobre a impugnação. - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/
SP), RUBENS LONGO (OAB 41669/SP), JULIANA GUSTINELLI LONGO (OAB 243941/SP)
Processo 1006870-64.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- ELEZIER LUIZ LOPES - MARIA ELIZABETE NOGUEIRA - - CLAUDIO ANTONIO DINIZ - - NELI MARTINS GOMES - Vistos.
Indefiro o pedido de substituição do pólo passivo visando a integração dos terceiros ocupantes do imóvel na lide. Isso porque
são estranhos à relação contratual. No entanto, defiro, desde já, a liminar de imissão na posse do imóvel por infração legal
(art. 13 da Lei 8.245/91) e contratual (cláusula 16 - fls. 13) decorrente da sublocação ou do comodato não autorizado. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º