TJSP 11/08/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
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data em que esta foi citada, em 23.5.1997 - que, conforme orientação pacificada nesta Corte, é o ato capaz de interromper a
prescrição (REsp 659.705/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15.8.2005; REsp 359.630/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 23.5.2005; REsp 502.740/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 29.3.2004) -, observa-se que
restou caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 3. Não obstante tal conclusão, o acórdão recorrido deve ser mantido
tendo em vista que nas razões do especial interposto, a recorrente, apontando violação de dispositivos do CTN, apenas defende
a tese de que o prazo transcorrido entre 17.10.1990 (data em que foi intimada da decisão proferida no recurso administrativo) e
a data em que apresentou a proposta de pagamento ao IBAMA (22.8.1991) deve ser somado ao prazo decorrido entre 18.2.1992
e 27.4.1997, para fins de contagem do prazo prescricional. Assim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reformar o
acórdão recorrido, aplicando entendimento que não foi defendido pela recorrente em seu recurso nobre. 4. Recurso especial
desprovido”. (REsp 429868 / SC RECURSO ESPECIAL 2002/0046119-4, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126), T1
PRIMEIRA TURMA, j. 09/03/2006, por unanimidade, DJ 03/04/2006 p. 227). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 8°, §2°, LEI N. 6.830/80. 1. A sanção administrativa é consectário do Poder de
Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do
prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 2. Deveras, no afã
de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal
colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1o caput: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” 3. A
possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a
seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa aos cânones da razoabilidade e da isonomia, critérios norteadores
do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 4. É cediço
na Corte que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo
administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in
casu. 5. Destarte, esse foi o entendimento esposado na 2ª Turma, no REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO
PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem
aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem
nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do
tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração
Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impora mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas
passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido.” 6.
Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 02.08.2006;
REsp 539.187/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 03.04.2006; REsp 751.832/SC, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 20.03.2006; REsp 714.756/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 06.03.2006; REsp
436.960/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20.02.2006. 7. In casu, compulsando os autos, verifico que o fato
gerador da infração ocorreu em 1° de fevereiro de 1999, a execução foi proposta em janeiro de 2004, et pour causeI dentro do
prazo prescricional. 8. Destarte, foi a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra citada em 18 de maio de 2005, não anexou
informação da data do despacho que ordenou a citação cujo ônus do fato extintivo competia-lhe, justamente o marco interruptivo
da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF. 9. Com efeito, esta egrégia Corte já decidiu que o crédito objeto de
execução fiscal que não possui natureza tributária, decorrente de multa ambiental, tem como marco interruptivo da prescrição o
disposto na LEF, no art. 8º, § 2º, verbis: “O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Precedentes:
REsp 1148455/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Dje 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009; AgRg no Ag 1041976/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 07/11/2008; REsp 652.482/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 25/10/2004. 10. Ademais, o citado
dispositivo não foi prequestionado. 11. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1057754 / SP RECURSO ESPECIAL
2008/0105563-5, Ministro LUIZ FUX (1122) T1 PRIMEIRA TURMA, j. 23/03/2010, por unanimidade, DJe 14/04/2010).
“ADMINISTRATIVO INFRAÇÃO AMBIENTAL PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. As penas por infrações
ambientais, por serem de natureza publica ficam sujeitas à prescrição quinquenal, por aplicar-se o disposto no Decreto nº
20910/32. Múltiplos precedentes. 2. Recurso especial desprovido”. (REsp 1102193/RS - RECURSO ESPECIAL 2008/0195034-;
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Relator(a) p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON (1114); T2 - SEGUNDA
TURMA; j. 16/12/2008; “a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso”; DJe 26/02/2009). “Administrativo. Execução Fiscal.
Multa administrativa. Infração à Legislação do Meio Ambiente. Prescrição. Sucessão Legislativa. Lei 9.837/99. Prazo decadência/.
Observância. Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC e à resolução STJ n° 08/2008. 1 - A Companhia de
Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo- CETESB, aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a ‘queima
da palha de canade- açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro
urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem’(fl.28). 2 A jurisprudência desta Corte
tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente,
nos termos do Decreto n° 20.190/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia à falta de regra específica para regular esse
prazo prescricional. (...) 8 - Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-c do CPC e à Resolução STJ n° 08/2008”
(REsp n. 1.112.577, rei. Min. Castro Meira.j. em 9.12.09) “Com relação a prescrição e decadência, o prazo é de cinco anos,
aplicável o Decreto n. 20910/32 (cf. STJ) e se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173) e de quando se inicia a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (art. 173, § único). Entre o fato gerador e a notificação
do lançamento corre prazo decadencial (art. 173, I e II, CTN); a contagem do prazo extintivo do crédito tributário constituído tem
como ponto de partida o lançamento eficaz, notificado ao sujeito passivo, que constitui definitivamente o crédito, não a notificação
para pagamento (art. 173 do CTN). A partir da notificação, havendo recurso administrativo, não corre prazo, quer de decadência,
quer de prescrição, até a decisão definitiva, posto que suspensa a exigibilidade do crédito (art. 150, III); e na data de encerramento
do processo administrativo começa a fluir o prazo de prescrição (art. 174, CTN) (...) A dívida foi inscrita em 07.03.05 (fls. 43/44),
mais de cinco anos depois da decisão final sobre o recurso administrativo. Não havia necessidade de outra medida preparatória
indispensável ao lançamento. A prescrição ficou consumada. Causas interruptivas da prescrição, segundo o artigo 174 e § único
do CTN, são a citação pessoal (o despacho que a ordena, na vigência da LC 118/05), o protesto judicial ou outro ato judicial que
constitua em mora o devedor, ou qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito. Nada disto ocorreu aqui no prazo de
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