TJSP 27/08/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1720
2017
III, c.c. com o art. 329, ambos do Código de Processo Civil, já distribuídas custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Expeça-se mandado de averbação para incluir o nome do requerido e de seus ascendentes no assento de nascimento da autora.
3. Expeça-se certidão em favor da patrona da autora, nos termos do convênio DPESP/OAB. 4. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES (OAB 199864/SP), FABIO CARBELOTI
DALA DÉA (OAB 200437/SP), MAURO FIGUEIRA (OAB 55563/SP)
Processo 1002689-52.2014.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.S.M. - E.C.M. - Vistos. Cite-se com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP)
Processo 1002739-78.2014.8.26.0408 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - F.P. - J.Q.F.P. - Vistos. 1- Anotese o nome do novo procurador da requerente a fls. 60, excluindo-se o(s) anterior(es). 2- Faculto aos interessados a formulação
de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do CPC. Os assistentes técnicos deverão
oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, após intimação das partes sobre apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único,
do CPC). Decorrido o prazo acima, vista ao Ministério Público para oferecer quesitos e indicar assistente técnico. Fixo os
salários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), determinando à requerente que efetue seu depósito, no prazo de
05 (cinco) dias, que só serão levantados pelo Perito Judicial após a entrega do seu laudo. Oferecidos quesitos ou certificado o
decurso do prazo, e efetuado o depósito dos salários periciais, intime-se o perito para que indique a data e horário da realização
do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o
atraso. A Serventia deverá informar ao perito que o exame deverá se realizar na residência da interditanda, pois impossibilitada
de se locomover, conforme já esclarecido na decisão a fls. 38. As partes deverão ser cientificadas da data e horário do exame/
vistoria/avaliação agendado pelo experto. Para a necessária avaliação psiquiátrica do(a) requerido(a), nomeio perito judicial o
médico psiquiatra Dr. WILSON CONTE DE LAS VILLAS RODRIGUES, tendo em vista ofício da Secretaria de Estado da Saúde,
Coordenadoria de Saúde do Interior, DIR-VIII-ASSIS, arquivado em cartório, o qual deverá responder os seguintes quesitos
judiciais, além daqueles ofertados pelas partes (fls. 47): a) O(a) periciando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica?
Em caso afirmativo, qual é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? b) Se positivo o quesito anterior, é
esse mal congênito ou adquirido? c) Tem o(a) periciando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua
pessoa, administrar seus bens e receber citação? d) Queira o perito aduzir quaisquer outras considerações úteis a um completo
esclarecimento fático da causa. Juntado o laudo aos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do
Perito Judicial, vista às partes e, após, ao Ministério Público para manifestação, vindo conclusos em seguida. Intime-se. - ADV:
JAIR DE CAMPOS (OAB 173769/SP), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP)
Processo 1002752-77.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.P.F. - E.F. - Vistos. Ante a
comprovação do recolhimento das diligência, designo o dia 08/10/2014, às 14:40 horas, para audiência prévia de tentativa de
conciliação. Cumpra-se nos termos da decisão a fls. 32. Intime-se. - ADV: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP)
Processo 1002885-22.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.M. - - M.R.C.M. - Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a convenção de divórcio consensual celebrada pelos cônjuges (artigos
1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 1574, do Código Civil), e, por conseguinte, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição
de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DIOGENES TORRES BERNARDINO (OAB 171886/SP), LETICIA BARÃO
RIBEIRO MOREIRA (OAB 328762/SP), LEONARDO DE LOURENÇO MAXIMO (OAB 340106/SP)
Processo 1002987-44.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.B.C. - - R.A.C. - Vistos. Tratase de pedido de homologação de acordo proposta por RAMIRO APARECIDO COIMBRA e RAUL BITTENCOURT COIMBRA (fls.
01/03). Presentes os requisitos legais HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 57 da
Lei nº 9.099, de 26/09/95 (LJE), aplicável à espécie, a transação celebrada entre as partes, noticiada na inicial, que teve por
objeto a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em processo que tramitou na 1ª Vara de Ourinhos-SP, devida
pelo primeiro ao segundo requerente, no patamar de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. Custas na forma
da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/
SP)
Processo 1003117-34.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.B.C. - J.C.C.
- Vistos. A súmula 309 do STJ dispõe que:”O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Como não há elemento
nos autos para aferir quais são as três últimas prestações vencidas, visto que não se sabe a data do vencimento delas, então
necessário o acordo anterior, onde o vencimento da pensão está consignado. Por isso, a necessidade de juntar aos autos,
o acordo anterior. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, como requerido a fls. 23. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE
MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1003133-85.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - A.P.X. - A.F.N.X. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, pois não vislumbro a configuração
de qualquer das hipóteses previstas no artigo 273, do Código de Processo Civil. Necessário observar que não há nos autos
provas suficientes que permitam concluir, nesta fase, a verossimilhança do direito invocado, circunstância que, para ser apurada,
depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes, depois de estabelecido o contraditório, tudo a impedir
a concessão da tutela antecipada, pois, como nos ensina ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, “na tutela antecipada, o juiz
julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que
é um julgamento provisório, e não definitivo” (In, obra do autor citado, “DA AÇÃO MONITÓRIA E DA TUTELA JURISDICIONAL
ANTECIPADA”, Malheiros Editores, página 51). 3. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 01 de outubro
de 2014, às 16:40 horas. Cite-se a ré com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação, de
15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Notifique-se o autor pessoalmente ou pelo
representante legal. Intime-se. - ADV: SIMONE DA SILVA BISPO (OAB 169917/SP)
Processo 1003376-29.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S. - - J.A.A. - Vistos. Trata-se de Conversão
de Separação em Divórcio, tendo em vista os documentos às fls. 19/20, e por isso a distribuição deve ocorrer por dependência
aos autos da separação judicial que tramitou na 2ª Vara Cível local. Redistribua-se, pois, por dependência, àquela Vara. Intimese. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP)
Processo 1003390-13.2014.8.26.0408 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - S.R. - - S.B. - Pelo
exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO e converto em divórcio a separação do casal, com
fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.580 do Código Civil. Custas e despesas
processuais pelas partes, suspenso o pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito
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