Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 27/08/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1720

2017

III, c.c. com o art. 329, ambos do Código de Processo Civil, já distribuídas custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Expeça-se mandado de averbação para incluir o nome do requerido e de seus ascendentes no assento de nascimento da autora.
3. Expeça-se certidão em favor da patrona da autora, nos termos do convênio DPESP/OAB. 4. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES (OAB 199864/SP), FABIO CARBELOTI
DALA DÉA (OAB 200437/SP), MAURO FIGUEIRA (OAB 55563/SP)
Processo 1002689-52.2014.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.S.M. - E.C.M. - Vistos. Cite-se com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: LEOPOLDO BARBI (OAB 153735/SP)
Processo 1002739-78.2014.8.26.0408 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - F.P. - J.Q.F.P. - Vistos. 1- Anotese o nome do novo procurador da requerente a fls. 60, excluindo-se o(s) anterior(es). 2- Faculto aos interessados a formulação
de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 421, § 1º, do CPC. Os assistentes técnicos deverão
oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, após intimação das partes sobre apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único,
do CPC). Decorrido o prazo acima, vista ao Ministério Público para oferecer quesitos e indicar assistente técnico. Fixo os
salários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), determinando à requerente que efetue seu depósito, no prazo de
05 (cinco) dias, que só serão levantados pelo Perito Judicial após a entrega do seu laudo. Oferecidos quesitos ou certificado o
decurso do prazo, e efetuado o depósito dos salários periciais, intime-se o perito para que indique a data e horário da realização
do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o
atraso. A Serventia deverá informar ao perito que o exame deverá se realizar na residência da interditanda, pois impossibilitada
de se locomover, conforme já esclarecido na decisão a fls. 38. As partes deverão ser cientificadas da data e horário do exame/
vistoria/avaliação agendado pelo experto. Para a necessária avaliação psiquiátrica do(a) requerido(a), nomeio perito judicial o
médico psiquiatra Dr. WILSON CONTE DE LAS VILLAS RODRIGUES, tendo em vista ofício da Secretaria de Estado da Saúde,
Coordenadoria de Saúde do Interior, DIR-VIII-ASSIS, arquivado em cartório, o qual deverá responder os seguintes quesitos
judiciais, além daqueles ofertados pelas partes (fls. 47): a) O(a) periciando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica?
Em caso afirmativo, qual é a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? b) Se positivo o quesito anterior, é
esse mal congênito ou adquirido? c) Tem o(a) periciando(a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua
pessoa, administrar seus bens e receber citação? d) Queira o perito aduzir quaisquer outras considerações úteis a um completo
esclarecimento fático da causa. Juntado o laudo aos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do
Perito Judicial, vista às partes e, após, ao Ministério Público para manifestação, vindo conclusos em seguida. Intime-se. - ADV:
JAIR DE CAMPOS (OAB 173769/SP), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP)
Processo 1002752-77.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.P.F. - E.F. - Vistos. Ante a
comprovação do recolhimento das diligência, designo o dia 08/10/2014, às 14:40 horas, para audiência prévia de tentativa de
conciliação. Cumpra-se nos termos da decisão a fls. 32. Intime-se. - ADV: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP)
Processo 1002885-22.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.M. - - M.R.C.M. - Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a convenção de divórcio consensual celebrada pelos cônjuges (artigos
1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 1574, do Código Civil), e, por conseguinte, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição
de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DIOGENES TORRES BERNARDINO (OAB 171886/SP), LETICIA BARÃO
RIBEIRO MOREIRA (OAB 328762/SP), LEONARDO DE LOURENÇO MAXIMO (OAB 340106/SP)
Processo 1002987-44.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.B.C. - - R.A.C. - Vistos. Tratase de pedido de homologação de acordo proposta por RAMIRO APARECIDO COIMBRA e RAUL BITTENCOURT COIMBRA (fls.
01/03). Presentes os requisitos legais HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 57 da
Lei nº 9.099, de 26/09/95 (LJE), aplicável à espécie, a transação celebrada entre as partes, noticiada na inicial, que teve por
objeto a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em processo que tramitou na 1ª Vara de Ourinhos-SP, devida
pelo primeiro ao segundo requerente, no patamar de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. Custas na forma
da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/
SP)
Processo 1003117-34.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.B.C. - J.C.C.
- Vistos. A súmula 309 do STJ dispõe que:”O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Como não há elemento
nos autos para aferir quais são as três últimas prestações vencidas, visto que não se sabe a data do vencimento delas, então
necessário o acordo anterior, onde o vencimento da pensão está consignado. Por isso, a necessidade de juntar aos autos,
o acordo anterior. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, como requerido a fls. 23. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE
MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1003133-85.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - A.P.X. - A.F.N.X. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, pois não vislumbro a configuração
de qualquer das hipóteses previstas no artigo 273, do Código de Processo Civil. Necessário observar que não há nos autos
provas suficientes que permitam concluir, nesta fase, a verossimilhança do direito invocado, circunstância que, para ser apurada,
depende do exame do conjunto probatório a ser produzido pelas partes, depois de estabelecido o contraditório, tudo a impedir
a concessão da tutela antecipada, pois, como nos ensina ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, “na tutela antecipada, o juiz
julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que
é um julgamento provisório, e não definitivo” (In, obra do autor citado, “DA AÇÃO MONITÓRIA E DA TUTELA JURISDICIONAL
ANTECIPADA”, Malheiros Editores, página 51). 3. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 01 de outubro
de 2014, às 16:40 horas. Cite-se a ré com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação, de
15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Notifique-se o autor pessoalmente ou pelo
representante legal. Intime-se. - ADV: SIMONE DA SILVA BISPO (OAB 169917/SP)
Processo 1003376-29.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S. - - J.A.A. - Vistos. Trata-se de Conversão
de Separação em Divórcio, tendo em vista os documentos às fls. 19/20, e por isso a distribuição deve ocorrer por dependência
aos autos da separação judicial que tramitou na 2ª Vara Cível local. Redistribua-se, pois, por dependência, àquela Vara. Intimese. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP)
Processo 1003390-13.2014.8.26.0408 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - S.R. - - S.B. - Pelo
exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO e converto em divórcio a separação do casal, com
fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.580 do Código Civil. Custas e despesas
processuais pelas partes, suspenso o pagamento em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo