TJSP 02/09/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
2021
artigo 3º, parágrafo único, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Fica autorizada a entrega dos autos ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Com a data nos autos, dê-se ciência às partes. Apresentado o laudo,
manifestem-se as partes em dez dias. Int. - ADV: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA (OAB 268228/SP)
Processo 0003946-35.2014.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - H.C.S. - I.M.S. - Nos termos do artigo
4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios
equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, porcentagem esta oferecida pelo próprio autor, levando-se em
consideração o fato de inexistir nos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos do autor. Intime o autor para que
deposite judicialmente os alimentos provisórios. Cite-se a parte requerida, para contestar em 15 dias, mediante as advertências
legais. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao setor técnico do juízo para elaboração de estudo social do caso Int. - ADV:
SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 0003995-62.2003.8.26.0407 (407.01.2003.003995) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Devarlei
Aurelio Fatori - Espólio de Verena Magdalena Matter - - Jose Araujo dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença,
no qual o exequente postula o pagamento do valor da condenação, conforme v. acórdão de fls. 439/446. Iniciada a execução,
os executados foram intimados a pagarem a importância de R$ 36.083,63. Todavia, às fls. 461/466, o coexecutado José Araújo
dos Santos, informou o falecimento da coexecutada Verena Magdalena Matter, requerendo a declaração de nulidade dos atos
processuais a partir do óbito. Houve indeferimento do pedido (fl. 478), sendo que contra essa decisão o coexecutado José
Araújo dos Santos, interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça ao decidir o Agravo, negou-lhe provimento,
todavia determinou que fosse regularizado o polo passivo, mediante a habilitação dos sucessores da falecida e a concessão
de novo prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Nesse passo, os herdeiros da falecida, através de petição de fls.
502/503, cumpriram voluntariamente a obrigação, depositando a quantia de R$ 44.852,98, em 24.06.2013. Determinada a
remessa dos autos ao Contador, foi apurado que o valor depositado pelos herdeiros da coexecutada Verena encontrava-se
correto. (fls. 541/542). Dessa forma, considerando tratar-se de condenação solidária, e tendo em vista que os sucessores da
falecida depositaram a quantia voluntariamente, não há que se falar na multa prevista no art. 475-J, do CPC. É o caso, pois,
de extinção do feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Entretanto, tendo em vista que há despesas processuais em aberto
(honorários periciais fls. 341/342), conforme apurou o contador (Fls. 541), por ora, intimem-se os requeridos a procederem
ao recolhimento. Sem prejuízo, intime-se o requerente a efetuar o pagamento da taxa judiciária, tendo em vista que o valor
depositado pelos requeridos (R$ 44.852,98), e levantando pelo requerente (fl. 532), incluiu a taxa judiciária, conforme fls. 506.
Int. - ADV: SONIA TERRAZ PINTO (OAB 153910/SP), LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP), AFONSO CELSO FONTES
DOS SANTOS (OAB 47369/SP), TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP),
AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP)
Processo 0004075-40.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Fixação - I.M.S. - H.C.S. - Apensem-se os presentes aos
autos 0003946-35.2014.8.26.0407 para processamento simultâneo. Int. - ADV: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 170782/
SP)
Processo 0004122-82.2012.8.26.0407 (407.01.2012.004122) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carlos
Roberto da Nova Matos - Hsbc Bamerindus Seguradora Sa - Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o
mérito e julgo improcedente o pedido veiculado na inicial. Condeno o autor a arcar com a totalidade das custas processuais e a
pagar honorários advocatícios ao patrono da demandada, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil Reais), de acordo com o art.
20, § 4.º, do CPC. P.R.I. - ADV: PAULO CESAR HERTT GRANDE (OAB 24270/PR), SANTOS ALBINO FILHO (OAB 128882/SP),
ROGÉRIO BUENO DA SILVA (OAB 25961/PR)
Processo 0004182-55.2012.8.26.0407 (407.01.2012.004182) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de
Consumo de Inubia Paulista Cocipa - Jose Donizete Barboza da Silva - Defiro a expedição de mandado de levantamento
relativamente ao depósito de fl. 29 em favor da exequente. Cumpra-se o último parágrafo do despacho de fl. 37. Intime-se. ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 0004198-38.2014.8.26.0407 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rosinaldo Aparecido
Ramos - Maurilio Ramos Antoniazzi - Rosinaldo Aparecido Ramos - Não se aplica aos presentes autos o pedido constante do
item “c” de fl. 05, haja vista tratar-se de rito especial no juízo comum. Intime-se o autor para providenciar o recolhimento das
custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Defiro o depósito da quantia indicada na
inicial a ser efetuado em igual prazo. Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena
de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Comparecendo a parte requerida e recebendo, fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor do depósito, e as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidas
no ato, descontando-se do montante do pagamento. Expeça-se mandado de citação na forma da Lei. Int. - ADV: ROSINALDO
APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0004198-38.2014.8.26.0407 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rosinaldo Aparecido
Ramos - Maurilio Ramos Antoniazzi - Rosinaldo Aparecido Ramos - Não se aplica aos presentes autos o pedido constante do
item “c” de fl. 05, haja vista tratar-se de rito especial no juízo comum. Intime-se o autor para providenciar o recolhimento das
custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Defiro o depósito da quantia indicada na
inicial a ser efetuado em igual prazo. Após, cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena
de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Comparecendo a parte requerida e recebendo, fixo
os honorários advocatícios em 10% do valor do depósito, e as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidas
no ato, descontando-se do montante do pagamento. Expeça-se mandado de citação na forma da Lei. Int. - ADV: ROSINALDO
APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0004296-09.2003.8.26.0407 (407.01.2003.004296) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - Jose Rubens de Freitas - - Helena Maria Andreotti Gimenes de Freitas - - Freitas e Cia Ltda - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco (05) dias. Decorrido sem manifestação, aguarde-se
provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ALESSANDRO AMBROSIO
ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 0004398-45.2014.8.26.0407 - Carta Precatória Cível - Processo e Procedimento (nº 0007146-79.2012.8.26.0032 3ª Vara Cível) - J Dionisio Veículos Ltda - BRASIL COMERCIO DE CELULARES LTDA-ME - AVISO: Parte autora complementar
o valor da diligência, valor depositado R$ 13,59, valor da diligência R$ 20,34. - ADV: MARCO AURELIO RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 137409/SP)
Processo 0004500-14.2007.8.26.0407 (407.01.2007.004500) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Helena Menin Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Homologo os cálculos apresentados, que não contaram
com nenhuma impugnação. Requisite-se o pagamento do débito junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Juntados os extratos, fica desde já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Retirado o alvará pelo Patrono, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º