TJSP 04/09/2014 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
2324
Remetam-se os autos ao setor competente para a realização de estudo social. Com a juntada do relatório, dê-se vista às partes
e ao MP. Int. - ADV: MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP)
Processo 1007012-68.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W.J. - Vistos.
CAIO HENRIQUE SANTOS DE JESUS cobra pensão alimentícia devida por WALTER DE JESUS. Uma vez citado para
pagamento da dívida, apresentou o executado justificativa (fls. 19/32), afirmando que está trabalhando informalmente e efetuava
o pagamento dos alimentos corretamente, mas, reconhece o débito e alega que ficou sem auferir renda nos meses que estão
sendo cobrados pelo exequente. Fala em possível parcelamento da dívida. Às fls. 37 houve manifestação do d. representante
do Ministério Público, que requereu a expedição de mandado de prisão do executado. É a breve síntese. Decido. A justificativa
apresentada não se sustenta. O fato de enfrentar dificuldade financeira não justifica o débito, haja vista que, a par de não
haver o devedor, como lhe competia, ajuizado, no momento oportuno, a devida ação revisional, nota-se a persistência do
inadimplemento, como exposto pelo próprio executado em sua petição. Frise-se, ainda, que o parcelamento proposto não foi
aceito pelo credor. Outra alternativa não resta senão decretar a prisão do executado WALTER DE JESUS, pelo prazo de 30
(trinta) dias. Expeça-se mandado constando que o pronto pagamento do débito devidamente atualizado, acrescido das parcelas
que se vencerem no curso da lide, implicará em revogação da ordem. Intime-se. - ADV: JOÃO MAURÍCIO DE MELLO SACHS
(OAB 159255/SP), HENRY ALEX SILVERIO (OAB 268630/SP)
Processo 1007013-53.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.P. - Manifeste-se a parte requerente tendo em
vista que decorreu o prazo sem apresentação de contestação. - ADV: GLAUCE VIVIANE GREGOLIN (OAB 168834/SP)
Processo 1007099-24.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Casamento - F.T.G. e outro - Mandado de averbação já
expedido e disponível para impressão. - ADV: ANDRÉ LUIS DI PIERO (OAB 155629/SP)
Processo 1007340-95.2014.8.26.0451 - Outras medidas provisionais - Família - Rosemary Ferreira Miranda - LUIZ CARLOS
MIRANDA - Vistos. Recebo, por tempestivos, os embargos declaratórios opostos a fls. 112/113, negando-lhes, contudo,
provimento, por não vislumbrar na sentença embargada omissão a declarar, cumprindo salientar que, cuidando-se de ação de
execução (fls. 28), inviável a formulação, pelo devedor, de pedido contraposto. PRI Piracicaba, 02 de setembro de 2.014. - ADV:
THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP), ALAELSON SOARES DA SILVA (OAB 310394/SP)
Processo 1007466-48.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S.G. e outro - Vistos. Fls. 24/25: Observandose cuidar-se de Comarca distinta, atenda-se ao requerido. Arquivem-se oportunamente. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007522-81.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Casamento - N.M.M.A. - C.R.S.A. - Vistos. Cumpra a serventia
o determinado na sentença. Int. - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 1007540-05.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.L. - Manifeste-se
a parte requerente tendo em vista que decorreu o prazo sem apresentação de contestação. - ADV: OLGA MARIA VECCHINI
PELAES (OAB 253709/SP)
Processo 1007573-92.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.T.C.Z. e
outro - Manifeste-se a parte requerente tendo em vista que decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação. - ADV:
MARISETE DE MOURA ELEUTERIO (OAB 72522/SP)
Processo 1007605-97.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Família - E.S.O. e outro - Mandado de averbação já expedido
e disponível para impressão. - ADV: MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB 151627/SP)
Processo 1007670-92.2014.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Guarda - A.A.G. - C.G.S. - Vistos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito
por saneado. Remetam-se os autos ao setor competente para a realização de estudo psicológico. Com a juntada do relatório,
dê-se vista às partes e ao MP. Int. - ADV: DANIELE GELEILETE (OAB 137818/SP), THIAGO MAZERO CASAGRANDE
Processo 1007702-97.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Casamento - G.M.P.B. - W.E.B. - Fls. 99/103: HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre VALMOR ESTEVÃO BORTOLETTO e
GLAUCIA MUNIZ PRADO BORTOLETTO. Em consequência, converto esta ação de divórcio litigioso em consensual, nos termos
do art. 226, § 6º da Constituição Federal, decretando o divórcio das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo, restando fixada que a virago voltará a usar seu nome de solteira. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, expedindo-se o
devido mandado de averbação. Após, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP),
ALEXANDER COARESMA SPESSOTTO (OAB 230297/SP)
Processo 1008078-83.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.A.G.S. - MÁRCIA
APARECIDA BRAGION - VISTOS. I. RELATÓRIO DARCY APARECIDO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, opõe os
presentes embargos à execução de alimentos que lhe move MÁRCIA APARECIDA BRAGION. Alega o embargante o excesso
de execução, decorrente da equivocada consideração, pela embargada, do valor da prestação alimentar como correspondente
a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, ao invés dos 10% (dez por cento) efetivamente fixados. Pede,
juntando documentos, a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o parcelamento do débito (fls. 01/22). A embargada
impugnou os embargos, contrariando os argumentos tecidos pelo embargante (fls. 36/55). II. FUNDAMENTAÇÃO Comportam os
embargos julgamento no estado em que se encontram (Código de Processo Civil, artigo 740, “caput”, c.c. artigo 330, inciso I).
Os embargos não procedem. Muito embora tenha a embargada, por ocasião do ajuizamento da ação de execução, equivocadose ao valorar a prestação alimentar mensal devida pelo embargante em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos deste
último (fls. 01/50 dos autos do Processo nº 1006323-24.2014.8.26.0451, em apenso), é certo que, antes mesmo da citação
do embargante, emendou ela a petição inicial da ação executiva para o fim de reduzir o valor da prestação alimentar mensal
para o correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do devedor, apresentando novo cálculo da dívida,
desta feita no montante de R$ 2.802,01 (dois mil, oitocentos e dois reais e um centavo) (fls. 63/71 dos autos do Processo nº
1006323-24.2014.8.26.0451, em apenso), emenda esta regularmente recebida (fls. 76 dos autos do Processo nº 100632324.2014.8.26.0451, em apenso). Não efetuado pelo embargante, por outro lado, o depósito do valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do total da dívida (fls. 31), inviável eventual parcelamento do débito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo improcedentes os presentes embargos, determinando o prosseguimento da execução. Arcará o embargante, diante da
sucumbência, com o pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, concedidos,
contudo, os benefícios da assistência judiciária. P. R. I. - ADV: ARISTIDES ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/
SP), JOAO PEDRO DA FONSECA (OAB 152796/SP)
Processo 1008275-38.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.K.S.O. e outros - Vistos. I. Concedo
os benefícios da gratuidade de justiça. II. Para audiência a ser realizada junto ao setor de Conciliação da 2ª Vara de Familia e
Sucessões, designo o dia 03 de outubro de 2014, às 10:30 horas. III. Intime-se a requerente e cite-se o requerido, advertindose de que o prazo para oferecimento de contestação de 15 dias fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. IV. Fixo os
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