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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014 - Página 1593

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TJSP 08/09/2014 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1728

1593

e julgamento da ação cautelar de exibição, que pressupõe a amostra de documento comum, sem que aspectos atinentes à
obrigação de fazer imputável a uma só parte. Levando tais circunstâncias em consideração, bem como o fato de que sequer
houve pagamento de tarifas bancárias para a exibição feita, não havia como exigir referidos documentos em tão pequeno
período de tempo, pois tal pretensão foge da razoabilidade e do bom senso. Desse modo, conquanto tenha direito a autora à
exibição parcial, o ônus da sucumbência não deve ser carreado ao réu. De se anotar que a boa-fé objetiva na execução dos
contratos também deve ser respeitada pelos consumidores. Portanto, de rigor a parcial procedência com tal ressalva. Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para manter a exibição do contrato de crédito bancário mais bem
identificado nos autos, pondo fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, deste mesmo Código. Custas
e despesas pelo autor. Sem condenação em honorários, conforme acima disciplinado. P.R.I. - ADV: RENATA TONIZZA (OAB
142370/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), ADALTO
JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP)
Processo 1002504-58.2014.8.26.0361 - Exibição - Liminar - DIÓGENES PATRÍCIO DA SILVA - CETELEM Brasil S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - * Caso haja recurso, o valor do preparo é de singelo e R$ 200,00, e o corrigido é R$
203,56. - ADV: RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP), CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP), LUIZ ANTONIO
TOLOMEI (OAB 33508/SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB
279715/SP)
Processo 1002632-15.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município de
Mogi das Cruzes - Bimbo do Brasil Limitada - CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, sob
pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do
respectivo crédito, atualizado pelo credor em R$1.000,15. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP), MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP),
MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP)
Processo 1002667-38.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Ronnie Sang - - Mannie
Liu - - Min Whan Liu - - Débora Liu - - Jimmy Liu - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. RONNIE SANG, MANNIE
LIU, MIN WHAN LIU, DEBORA LIU E JIMMY LIU já devidamente qualificado nos autos, propuseram a presente demanda de
INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO DESAUTORIZADO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES ,
alegando, em resumo, serem proprietários do imóvel mais bem descrito na inicial e que a ré apossou-se de parte de referido
imóvel, sem nenhum decreto de desapropriação. É o relatório. DECIDO. 1- É caso de extinção do processo por falta de
pressuposto processual de validade. 2- De fato, a competência para julgamento da pretensão da requerente é da Vara da Fazenda
Pública, em razão da pessoa que consta do polo passivo da ação (Município de Mogi). 3- Em se tratando de processo digital,
à parte interessada cabe, se assim entender, instrumentalizar os autos, imprimindo-o e distribuí-lo à Vara competente. Não se
mostra possível a remessa dos autos, aqui em forma digital, a Vara que não conta com tal tipo de recurso. Como há inviabilidade
técnica quanto a tal remessa, não é o caso de aplicável o art. 113 do CPC, cabendo ao Juiz extinguir o processo, nos termos
do art. 267, IV, do CPC. Assim, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO
EM ELETRÔNICO (TRF4- APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0004831-35.2007.404.7102/RS, TERCEIRA TURMA, D.E. 10/03/2010,
Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Custas pelos requerentes. - ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 1003023-67.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.P. - M.J.A.P. - Fls. 45: Indefiro pedido do
Curador Especial, de reconsideração da condenação do pagamento das custas processuais, por falta de amparo legal. Ademais,
a sentença fora publicada aos 30/06/2014, portanto, há muito transitou em julgado. Cumpra-se in totum, a sentença proferida
às fls. 40/41. Expeça-se mandado de averbação. Em seguida, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA LAGO LOURENÇO (OAB 178004/SP)
Processo 1003066-67.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Murilo da Silva Muniz Net Serviços de Comunicação S/A - Murilo da Silva Muniz - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado e a anuência do
exequente (fls115), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Expeçase guia de levantamento do depósito em favor do exequente. 3- Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. 4- Custas e honorários, se não disciplinados, nos
termos do art. 26, §2º, do CPC. 5- P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), MURILO DA SILVA
MUNIZ (OAB 148466/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1003229-81.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Flavia Cristina
dos Santos Ferreira - Fls. 77/78: No aguardo do prazo solicitado. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003350-75.2014.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Benedito Claro Paparoto - Rita de Cássia Brilhante Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls.110/111) para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos
do art. 26, §2º, do CPC. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de
imediato, arquivando-se os autos. Retire os autos da pauta de audiência, bem como cobre-se a devolução dos mandados. P.R.I.
- ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), MARIANA TADÉA CAMARGO DE ALENCAR ROGERIO (OAB 287178/SP)
Processo 1003350-75.2014.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Benedito Claro Paparoto - Rita de Cássia Brilhante
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2014/029255-9 dirigi-me à Av. Francisco Rodrigues Filho, próximo à esquina com a Rua José Osório Vale, onde DEIXEI DE
INTIMAR a testemunha por não haver localizado o número indicado: 4838 / 4848 / 4890 / 4900, sendo ele desconhecido nas
proximidades, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido. Devolvo o presente para os devidos fins. O referido é verdade e
dou fé. Mogi das Cruzes, 27 de agosto de 2014. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP), MARIANA TADÉA CAMARGO DE
ALENCAR ROGERIO (OAB 287178/SP)
Processo 1003399-19.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANTENOR APARECIDO DOS SANTOS - SAULO GAMA COELHO DA SILVA - - PAULO JOSÉ DA SILVA - VISTOS. ANTENOR
APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com
cobrança contra SAULO GAMA COELHO DA SILVA e PAULO JOSÉ DA SILVA, também já devidamente qualificados, alegando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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