TJSP 08/09/2014 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1728
2002
da instalação de fornecimento de energia elétrica, exclusão da vinculação como proprietária e responsável pelos débitos
decorrentes e que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado
pelo réu. Analisando os autos, observo que a autora nega ter firmado com o réu qualquer contrato no endereço mencionado.
Está demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao
da autora, onde ficou constatada a realização de contrato por fraudadores. O fundado receio de dano irreparável é flagrante,
porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos a autora. Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de
proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a
defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In.
Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT 736/268-270).” Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE
A TUTELA ANTECIPADA apenas para que o SERASA e o SCPC suspendam a veiculação do nome da autora das listas de
restrição ao crédito, com relação à presente dívida, sob pena de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se, devendo
a autora promover a retirada e encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes a retirada.
Cite-se, pois, o réu, que deverá juntar com a contestação, cópias dos contratos que informa ter a autora firmado. Int. - ADV:
FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
Processo 1015387-02.2014.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - JOÃO ALFREDO BELFORT
DUARTE - - DEOCLECINA ALVES BELFORT DUARTE - - NILSON BELFORT DUARTE - - ANADIR SILVA BELFORT DUARTE
- ANTONIO CARLOS BELFORT DUARTE - - MARIA APARECIDA FERRACINI DUARTE - Vistos. Anote-se a prioridade na
tramitação do feito. Fls. 53 - Para melhor analise da questão tragam os autores documento da receita federal que comprova a
regularidade de seu CPF, em quarenta e oito horas. Sobrevindo o documento, tornem para deliberações. Int. - ADV: RUBEM DE
SOUSA LIMA (OAB 95266/SP)
Processo 1016371-83.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - WELLINGTON
DE OLIVEIRA SANTOS - Vistos. Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeçase mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que
poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias,
segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de
arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de
boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o
veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância
a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1016601-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - EVANDRO GALVÃO DE
MENEZES - BANCO BRADESCO SA - - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Assistência
Judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito em face do valor cobrado pelos réus. Analisando os autos, observo que o autor nega ter firmado com
os réus qualquer contrato. Está demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros
casos semelhantes ao do autor, onde ficou constatada a realização de contrato por fraudadores. O fundado receio de dano
irreparável é flagrante, porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos ao autor. Neste sentido, já decidiu o
E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de
restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um
lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art.
5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, “in” RT 736/268-270).” Ante o exposto, CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA para que o SERASA e o SCPC suspendam a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao
crédito, com relação à presente dívida, sob pena de sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se, devendo o autor
promover a retirada e encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes a retirada. Citemse, pois, os réus, que deverão juntar com a contestação, cópias dos contratos que informa ter o autor firmado. Int. - ADV:
PERSIA ALMEIDA VIEIRA (OAB 248600/SP)
Processo 1016698-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - hildebrando nunes
da silva - BANCO BRADESCO - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao
beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser aposentado, mas não comprovou documentalmente a
alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de
2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da
citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou
no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação
da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. O autor deverá juntar o comprovante de aposentadoria, no mesmo prazo. Int.
- ADV: SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI (OAB 186372/SP)
Processo 1016702-65.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD
S/A - ANTONIO JONAS SALES DE SOUSA - Vistos. Emende o autor a inicial adequando o valor da causa, inclusive com
o recolhimento da diferença das custas relativas a taxa judiciária, e o custo de reprodução de peças processuais conforme
comunicado SPI 306/2013, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB
252782/SP)
Processo 1016774-52.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIZ ALFREDO FIRMINO
DOS SANTOS - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Analisando os autos, observo que o autor reside em Ferraz de Vasconcelos
- Poá-SP. Não bastasse, considerando o disposto no CDC em face da relação de consumo, considerando as dificuldades
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