TJSP 10/09/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
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gratuidade processual à parte autora, ante a prova da hipossuficiência financeira, diante da seleção para o Convênio Defensoria
Pública/OAB (fls. 26/27), bem com prova do alto custo do medicamento imprescindível (fls. 31). 3. A liminar se justifica, por ora,
EM PARTE, pois de fato fornecimento da sonda com nome FREKA BUTON CH 15/30 cm, segundo consta a fls. 30, é “vital”
para o tratamento eficaz, sendo a única forma de alimentação do jovem, paraplégico, após grave acidente automobilístico. Além
disso, o Estado Democrático de Direito tem como supedâneo o princípio maior da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da
Constituição Federal), o qual estará sendo seriamente infringido com a negativa de fornecimento de medicamento em caráter
essencial e para tratamento contínuo, por ora, UMA SONDA, por 6 meses, ou enquanto perdurar a demanda, nos meses e
anos subseqüentes, mediante prescrição atualizada, ao seu tempo, porque há prescrição de uso do medicamento, haja vista
ser função precípua do réu (art.196, da Constituição Federal). Aliás, o autor não pode esperar a burocracia Estatal, tampouco
se justifica a negativa com a tese de que o pedido não foi realizado pela SUS (fls. 33).. Assim, DEFIRO a liminar, com base no
art. 273, do Código de Processo Civil, uma vez que há prova inequívoca e verossimilhança na alegação. Expeça se ofício, por
mandado, encaminhado à Secretaria Regional de Saúde do Estado de São Paulo DRS XV e Município de Itajobi (fls. 30), a fim
de que seja implantado o fornecimento da SONDA ENTERAL, disponível via SUS, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00, a contar da notificação da presente, mantenho posicionamento anterior, quer pela força coercitiva
necessária ao caso em lide, quer pela omissão do próprio Estado que nos representa, quer porque está é outra demanda. Neste
sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ. FAZENDA PÚBLICA - Multa diária - Obrigação de fazer.É possível a imposição de
multa diária (astreintes) ao Estado pelo não-cumprimento de obrigação de fazer. No caso, cuidou-se, em suma, de obrigação
de realizar cirurgia para a retirada de cálculos renais, bem como fornecer medicamentos, sob pena de multa diária de R$
100,00. Precedente citado: AgRg no REsp 554.776-SP, DJ 6/10/2003.(STJ - REsp nº 738.511-RS - Rel. Min. Franciulli Netto - J.
06.09.2005). Com a liminar encaminhar cópia da inicial, bem como dos documentos a fls. 29/30. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAMIR FAUAZ (OAB 155822/SP)
Processo 0001439-16.2012.8.26.0264 (264.01.2012.001439) - Procedimento Ordinário - Bancários - Banco Santander
(brasil) Sa - Vilmo Pelegrini e outro - Desentranhe-se a petição de fls. 45/97 para distribuição, pois trata-se de Embargos à
Execução. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. Dilig. - ADV: JOSÉ RICARDO PAULIQUI (OAB 226584/SP),
PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
Processo 0001477-28.2012.8.26.0264 (264.01.2012.001477) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Alvecir Gradela Neusa Maria Galante Pereira Pinto - Vistos. 1. Constata-se que, regularmente citada (fls. 15/16), a requerida quedou-se inerte,
deixando de ofertar defesa, tampouco quitando o débito. 2. Ante o silêncio perpetrado pela requerida, existindo prova literal da
dívida, operou-se, pois, a constituição de pleno direito de título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo, nos moldes do art. 1.102, alínea “C”, 2ª parte do livro II, Título II, Capítulos II e IV da Lei Civil adjetiva. 3. Assim, já
constituído ex vi legis o título executivo, defiro o pedido de fls. 02/07. Anote-se a conversão da ação para a fase executória. 4.
INTIME-SE a executada para pagamento da dívida no valor de R$2.933,10, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos
autos do mandado (artigo 241, incisos I e II do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC).
5. Com o decurso do prazo ‘in albis’, faculto ao autor a apresentação de cálculos atualizados, bem como a indicação de bens a
serem penhorados. 6. Ao depois, prossiga-se com penhora e avaliação, nos moldes do art. 475-J, §1°, se o caso, ou, havendo
necessidade de conhecimentos especializados, certifique-se, e conclusos para nomeação de avaliador. 7. Intimem-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: EVERTON PAULO
TINTE (OAB 311284/SP)
Processo 0001598-61.2009.8.26.0264 (264.01.2009.001598) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Alessandra C. Zanon da Silva e outro - Vistos. Homologo o acordo e aditamento de fls. 81/83, celebrado entre
as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo a avença título executivo judicial, passível de execução
forçada em caso de inadimplemento por qualquer das partes. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, o qual deverá ser
comunicado oportunamente, para fins de extinção. Int. - ADV: DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP)
Processo 0001705-03.2012.8.26.0264 (026.42.0120.001705) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - Laticinios Itajobi Ltda Me - Manifeste-se o autor sobre a
certidão do oficial de justiça datada de 27/08/2014. - ADV: JULIANA NOGUEIRA BRAZ (OAB 197777/SP), FAUSTO PAGIOLI
FALEIROS (OAB 233878/SP), BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA (OAB 321007/SP)
Processo 0001730-16.2012.8.26.0264 (026.42.0120.001730) - Procedimento Ordinário - Telefonia - Maria Helena Azevedo
Pinto - Telefonica Brasil Sa Vivo - Vistos, Ante a petição de fls. 50/51, julgo EXTINTA, com fundamento no artigo 267, VIII do
CPC, a presente ação de Indenização. Diante do decurso temporal, subentende-se renúncia tácita recursal, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. PRIC. - ADV: FABIO JOSE
SAMBRANO (OAB 278757/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), KATIA CILENE SCOBOSA
LOPES (OAB 208658/SP)
Processo 3000185-20.2013.8.26.0264 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marlene
Aparecida Panhan Pinoti e outro - BANCO DO BRASIL S/A - III. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO por via de
consequência JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 794, inciso I, Código de
Processo Civil, ao seu tempo, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 98. Pela sucumbência, por
conta e risco do impugnante, com espeque no Eg.STJ AgRgnoREsp 199034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA
TURMA , julgado em 22/10/2013, DJe06/11/2013), condeno o executado-impugnante nas custas e honorários, fixados em 10% do
valor executado. P. R. I. C. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP),
LUIS ROBERTO OZANA (OAB 127787/SP)
Processo 3000515-17.2013.8.26.0264 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ednéa Zaghi
Archila e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Ante o expressivo valor em execução, comprovem os autores a necessidade
de gratuidade de justiça, em 10 dias, sob pena de cessação do benefício. 2. Int. - ADV: LUIS ROBERTO OZANA (OAB 127787/
SP), FABIO JOSE SAMBRANO (OAB 278757/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 132361/SP)
Processo 3000698-85.2013.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Angelina Oliani Faccini e outros - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça datada de 27/08/2014. - ADV: JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 3000726-53.2013.8.26.0264 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sionei
Aparecido Palota Me e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como, digam
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