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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 1999

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

1999

prejudicar ou reprimir injustamente o acusado, mas apenas lançou meras conjecturas sem maiores relevância jurídica. Nesse
sentido: “ Os depoimentos policiais devem ser cridos até prova em contrário. Não teria sentido o Estado credenciar agentes
para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando
fosse dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas”. (TJRJ - Rel. Synésio de Aquino - RDTJRJ 7/287). “Sendo
a tese absolutória a negativa de autoria, fica rejeitada. No confronto entre a negativa do apelante quanto a autoria do crime e a
palavra dos policiais, há que se sopesar o valor do trazido por cada um deles. Enquanto o acusado em processo criminal não é
obrigado a produzir prova contra si próprio e não tem compromisso com a verdade, os policiais respondem criminalmente caso
seja imputado crime falsamente ou se falte com a verdade em afirmação. Por certo que os que têm compromisso com a verdade
devem ser mais valorizados, até porque suas palavras foram corroboradas com outras provas juntadas aos autos conforme já
analisadas”. (Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro Apel. nº 0329827-37.2010.8.26.0000 TJSP J. 22.01.2013). Aliás, a palavra
de ambos econtra respaldo no depoimento da testemunha José Pereira, não restando dúvida de que o crime efetivamente
ocorreu. Nesses termos, a condenação é a medida de rigor. DOSIMETRIA Primeira fase: O acusado é primário e sem registro
de maus antecedentes, de modo que fixo a pena-base no mínimo legal. Segunda fase: Não há atenuantes ou agravantes a se
considerar. Terceira fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. O valor do dia-multa será fixado no mínimo
legal, ante a falta de elementos acerca da situação financeira do réu. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
D E C I S Ã O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO, e o faço para declarar
PAULO ROGÉRIO SCHIMIGUEL incurso no artigo 333, caput, do Código Penal, razão pela qual o condeno ao cumprimento da
pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa,
no mínimo legal. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I a III do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa
de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
e prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da execução. Diante da pena
aplicada, não há razão para a prisão cautelar. Oportunamente, ele terá seu nome lançado no Rol dos Culpados. P. R. I. C. e,
oportunamente, arquive-se. - ADV: JOSÉ ALBERTO ROMANO (OAB 203514/SP)
Processo 0000413-28.2012.8.26.0443 (443.01.2012.000413) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Roubo - Justiça
Pública - Robson Omar de Lima - Diante do decurso do prazo fixado à fl. 211, não havendo qualquer manifestação por parte
da defensora do acusado, certifique-se o trânsito em julgado, comunicando ao Egrégio Tribunal. Cumpra-se o V.Acórdão. Em
complementação a Carta de Guia expedida à fl. 179, oficie-se à Vara das Execuções Criminais, bem como ao estabelecimento
prisional onde o réu encontra-se recolhido, encaminhando cópia de fls. 200/210, do trânsito em julgado, bem como da presente
decisão. Alterando posicionamento anterior em razão de inúmeros julgados em sentido favorável, defiro a isenção de custas,
tendo em vista que o(s) réu(s) foi(ram) defendido(s) por defensor nomeado pelo Estado e, portanto, faz(em) jus aos benefícios
da Lei nº 1060/50. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. Int. - ADV:
RENATA LOPES ESCANHOELA ALBUQUERQUE
Processo 0000883-93.2011.8.26.0443 (443.01.2011.000883) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Justiça Pública - JOÃO BATISTA FERREIRA - Vistos. Recebo o recurso de fl. 221. Intime-se o réu, bem como a vítima,
do inteiro teor da sentença de fls. 201/210. Intime-se o defensor para que, no prazo legal, apresente suas razões de apelação.
Após, ao M.P. Para as contrarrazões. - ADV: ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP), FABIO BRAGGION (OAB 196451/SP)
Processo 0001401-83.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001401) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - J.M.P.
- Vistos. Homologo a renúncia ao direito de recurso, manifestada à fl. 286, para que produza seus legais efeitos. Certifique-se o
trânsito em julgado. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. Int. - ADV: ELIO
LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP), FABIO BRAGGION (OAB 196451/SP)
Processo 0001550-74.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. V.F.S. - Diante da justificativa apresentada à fl. 103/104, reconsidero a decisão de fl. 92, com relação à destituição da defensora.
Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 101 - ADV: TAMIRES LEMES SIMÃO (OAB 303567/SP)
Processo 0001789-83.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001789) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - J.P. - J.B.T. e outro - Vistos. Recebo o recurso de fl. 184. Intime-se o réu do inteiro teor da sentença
de fls. 172/176. Intime-se o defensor para que, no prazo legal, apresente suas razões de apelação. Após, ao M.P. para as
contrarrazões. - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 0002065-17.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002065) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Justiça Pública - Sivaldo Correia dos Santos - Nomeio o Dr. Marlis Pereira do Lago para servir como
defensor dativo do acusado Sivaldo Correia dos Santos. Não sendo caso de absolvição sumária (artigo 397 do C.P.P.), designo
audiência una para o dia 18 de novembro de 2014, às 14 horas. Intimem-se as testemunhas (acusação /defesa), requisitando-se
caso necessário, o réu e o defensor. Ciência ao MP. Int.FICA A DEFESA INTIMADA QUE FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA
ÀS COMARCAS DE OSASCO E VOTORANTIM, DEPRECANDO OITIVA DE TESTEMUNHAS - ADV: MARLIS PEREIRA DO
LAGO (OAB 83902/SP)
Processo 0002436-44.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002436) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Debora Cristina Rodrigues de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso de fl. 105. Arbitro os honorários advocatícios
da Dra. Maria do Carmo Godinho em 70% da tabela da OAB. Expeça-se a competente certidão. Intime-se a defensora para que,
no prazo legal, apresente suas razões de apelação. Após, ao M.P. para as contrarrazões. FICA A DEFESA INTIMADA PARA
QUE, NO PRAZO LEGAL, APRESENTE SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO - ADV: MARIA DO CARMO GODINHO (OAB 116288/
SP)
Processo 0002690-17.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002690) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Elielton Aparecido Ferreira Escorcio - Vistos. ELIELTON APARECIDO FERREIRA ESCORIO, qualificado nos
autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do
Código Penal, porque no dia 19 de Maio de 2012, por volta das 4horas e 30minutos, no estabelecimento de ensino CEMEI
ANTONIO ROLIM DA SILVA, situado na Rua Petrolândia, nº50, Parque da Torre, nesta cidade e comarca de Piedade, tentou
subtrair, em proveito próprio, mediante escalada e rompimento de obstáculos, 03 (três) torneiras de ferro polido, marca não
aparente, avaliadas em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), pertencentes à referida entidade escolar, somente não consumando
seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade. (fls. 01d/02d e aditamento à fls. 57/59).Recebido aditamento
da denúncia (fl. 60). O réu foi pessoalmente citado (fls. 50 e sobre a nova imputação 75). Apresentou defesa preliminar (fls.
54/56 e sobre a nova imputação 61/62), mas o feito prosseguiu (fls. 81).A prova oral proposta foi produzida, sendo ouvidas três
testemunhas de acusação (fls. 101/102, 103/vº e 104) e duas de defesa (fls. 105 e 106). Ao final, o réu foi interrogado (fls.108/
vº).Foi instaurado Incidente de Dependência Toxicológica, cuja cópia do laudo está acostado às fls. 138/140 (fls. 24/26 no
respectivo apenso).As partes apresentaram seus memoriais. O Ministério Público pleiteou a condenação nos moldes da denúncia,
entendendo terem sido amplamente provadas à materialidade e a autoria do delito em questão (fls. 122/126 e 142/147).A defesa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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