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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014 - Página 2000

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TJSP 10/09/2014 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1730

2000

pleiteou que a pena seja fixada no patamar mínimo, que as qualificadoras imputadas ao réu sejam desconsideradas, pois elas
não foram devidamente comprovadas pelas provas carreadas. Ao final, pediu que seja considerado o incidente toxicológico
que aponta a semi-imputabilidade do acusado, para fins de redução de pena. (fls. 152/154).É o relatório.FUNDAMENTO E
DECIDO.A ação penal é procedente.A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/07),
pelo auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 12/13), pelo auto de avaliação (fl. 22) e pelo laudo pericial (fl. 28/29).A autoria
também é certa.Na policia, o réu nada falou. (fl. 07). Em Juízo, declarou que no dia dos fatos saiu com seus amigos, bebeu
e ingeriu drogas. Lembra que a porta da escola estava aberta e por isso entrou no estabelecimento. Não tinha intenção de
furtar. (fls.108/109).Analisemos o que disseram as testemunhas.O vigia da escola, Benedito Torres, reconheceu na ocasião da
audiência o acusado como autor do delito. Relata que no dia dos fatos notou a presença de uma pessoa durante a madrugada
dentro da escola. Com medo, trancou-se em uma sala e chamou a policia. O réu havia retirado as torneiras do bebedouro,
sendo que três foram encontradas em seu bolso. Disse que o réu não chegou a sair da escola e que ingressou no local mediante
arrombamento do vidro da janela de uma das salas. (fl. 101). Os policiais militares Pedro Nunes de Araújo e Edmar Santa Cruz
Oliveira, relataram, em síntese, que receberam um chamado informando que havia um individuo dentro da escola. No local
avistaram o réu tentando se esconder dentro de uma sala de aula. O réu foi abordado e com ele foram encontradas torneiras.
Para ingressar na escola, o réu pulou o muro e arrombou a janela da sala da aula. O réu aparentava estar alterado. (fls. 103/
vº e 104).As demais testemunhas apenas trouxeram elementos informativos sobre a vida pregressa do acusado. (fls. 105/106).
Os depoimentos das testemunhas são claros e uníssonos ao apontar o acusado como autor do delito, não restando dúvida de
que deve ser condenado.As qualificadoras imputadas na denúncia restaram devidamente comprovadas.O arrombamento e a
escalada, previstos nos incisos I e II §4º do artigo 155 do Código Penal, além de amparo na prova oral, estão demonstradas no
laudo de fls. 28/29.Entretanto, há que se considerar a conclusão do Laudo Médico Psiquiátrico para fins de redução de pena
com base no artigo 26 do Código Penal, pois foi constatado que o acusado, devido ao uso contínuo de entorpecentes, tinha
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e parcial capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento
(fls. 139, item 03, dos quesitos do Juiz). Ante o exposto, conclui-se que o contexto probatório é harmônico, coerente e robusto o
bastante a embasar a expedição de um édito condenatório.DOSIMETRIAPrimeira fase: Atento ao artigo 59 do Código Penal, fixo
a pena-base acima do mínimo legal, acrescendo-a de 1/3, pois o furto é duplamente qualificado e uma das qualificadoras servirá
como circunstância judicial e consequentemente agravará a pena.A qualificadora do inciso I do parágrafo 4º, do artigo 155, foi
considerada como qualificadora em sentido estrito, e a do inciso II do parágrafo 4º foi considerada no cálculo das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, e, fixação da pena-base, na expressão “circunstância”.Neste sentido, vale
lembrar a lição de DAMÁSIO (in DIREITO PENAL, 1º volume, 10ª ed., 1985, p.508):”No concurso de qualificadoras previstas no
mesmo tipo penal, aplica-se uma só, servindo a outra de circunstância judicial de agravação da pena. Assim, se o sujeito comete
furto com destruição de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de agentes (CP, art. 155, par. 4º, I e IV), sofre uma
só pena de reclusão, de 2 a 8 anos, além de multa. A segunda qualificadora deve ser considerada como circunstância judicial
de exasperação da pena, nos termos do art. 59, caput, do CP, ingressando na expressão “circunstância” empregada no texto.
Entendemos que a segunda qualificadora não pode ser considerada agravante, uma vez que nem sempre corresponde a alguma
circunstância prevista nos arts. 61 e 62 do CP.Segunda fase: Inexistem atenuantes ou agravantes a considerar. Terceira fase:
Está presente a causa de redução da pena da tentativa. Considerando o mínimo iter criminis percorrido, a redução deve ser a
máxima. Reduzo, pois, a pena em 2/3. Também está presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 26 do Código
Penal, motivo pelo qual reduzo a pena do réu em 1/3. Inexistem causas de aumento de pena.O regime inicial de cumprimento
de pena será o aberto.O valor do dia-multa será o mínimo legal, em face da falta de elementos sobre a situação financeira
do réu.D E C I S Ã OAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para
declarar ELIELTON APARECIDO FERREIRA ESCORIO, incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II, combinado com o
artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07
(sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 01 (um) dia-multa, no mínimo legal.O
condenado preenche os requisitos do artigo 44, incisos I a III, Código Penal, de modo que, nos termos do artigo 44, §2º, cada
pena privativa de liberdade será substituída por igual lapso temporal por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do Juiz das Execuções. Diante da pena aplicada, não há razão para
a prisão cautelar.Oportunamente, ele terá seu nome lançado no Rol dos Culpados.P.R.I.C.Piedade,03 de setembro de 2014. ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)
Processo 0002690-17.2012.8.26.0443 (443.01.2012.002690) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Elielton Aparecido Ferreira Escorcio - Vistos, Verifico que há erro material no dispositivo da sentença de fls.
155/159. Onde constou ELIELTON APARECIDO FERREIRA ESCORIO leia-se ELIELTON APARECIDO FERREIRA ESCORCIO.
Mantida, no mais, a sentença. P.R.I.C. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)
Processo 0003404-06.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - Ivani Mendes do Prado de Jesus
- Vistos. Cumpra-se o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal, juntando: procuração com poderes especiais, uma
vez que, a queixa deve ser apresentada pelo ofendido ou seu representante legal mediante procurador com poderes especiais,
ou seja, a procuração deve conter cláusula específica autorizando o mandatário a ingressar com a queixa contra determinada
pessoa; e menção ao fato criminoso. Possível o aditamento, uma vez que ainda não decorreu o prazo decadencial. Após tornem
conclusos para análise dos demais argumentos do MP. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 0004404-12.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004404) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Marino Aparecido da Rosa - Vistos. Indefiro o pedido de fl. 66, uma vez que o réu ainda encontra-se cumprindo
os termos da suspensão condicional do processo. Fl. 68: ciência ao MP. - ADV: MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELLO AUGUSTO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2014
Processo 0000131-19.2014.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Thadeu Moreni Resende - Nextel Telecomunicações Ltda - O autor pleiteia a restituição de valores pagos pela
aquisição do aparelho celular, perpetrada de forma parcelada. Entretanto, não especificou os valores nem juntou aos autos
os comprovantes de pagamento efetivados a este título. Necessário, ainda, que informe o valor que pretende ver ressarcido a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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