TJSP 10/09/2014 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
2079
de Direito Privado, j. 20/08/2013). Em consequência, intime-se pessoalmente, expedindo-se mandado (a diligência de oficial de
Justiça deverá ser depositada em cinco dias). - ADV: EVANDRO LUIZ FERRAZ (OAB 123162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2014
Processo 1000763-04.2014.8.26.0451 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Raul Fernandes Junior - Fabiana Cristina
Gil e outros - Arbitro os honorários em 100% do valor da Tabela. Expeça-se a certidão. - ADV: GUSTAVO MUNGAI CHACUR
(OAB 212259/SP)
Processo 1000763-04.2014.8.26.0451 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Raul Fernandes Junior - Fabiana Cristina
Gil e outros - Foi expedida certidão de honorários em favor do Dr. Adriano Duarte e esta disponível à parte interessada que
poderá imprimi-l e encaminhá-la, requerendo nos autos o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. ADV: ADRIANO DUARTE, GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP)
Processo 1001298-30.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - OSMIR DONIZETI QUARTAROLO - EPP - Efetuada consulta
de endereço, mediante o sistema Infojud, com êxito, conforme detalhamento anexo. Requeira a parte interessada o que de
direito em cinco dias. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 1002560-15.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - EXPEDITO LOURENÇO DE LIMA - CONSTRUTORA
E INCORPORADORA ATUALPA LTDA - À réplica em 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se tem provas a produzir
em audiência, justificando-as e se vislumbram a possibilidade de acordo. - ADV: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS
(OAB 303789/SP), WILSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 301768/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), LUIS
ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), JOSELY APARECIDA CUSTODIO CENTENO ROSSI (OAB 237573/SP)
Processo 1004067-11.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GUSTAVO DE MENDONÇA
BORGES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 451.2014/018165-9 dirigi-me ao endereço indicado e fui informada do endereço comercial,ou seja:Av.Independência,350,sala
33,onde CITEI,o Sr.Nivaldo Da Silva Lavoura Junior,por todo teor deste,aceitou a contra-fé,que li e dei lhe a ler,e exarou sua
assinatura. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP)
Processo 1004067-11.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - GUSTAVO DE MENDONÇA
BORGES - Nivaldo da Silva Lavoura Junior - Ante o peticionado e conforme o despacho de fls. 331, defiro 10 dias para réplica á
reconvenção observado o 327 CPC. - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), FERNANDA BRANCALHÃO
PASCHOALINI (OAB 217607/SP), FERNANDA MALAMAN MATTIAZZO (OAB 262376/SP), FERNANDO COCOZZA FELIPE
(OAB 337256/SP), SILVIA COSTA SZAKÁCS (OAB 159163/SP)
Processo 1004213-52.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - O autor deverá
dar andamento ao feito em 48 horas, requerendo o que de direito para cumprimento da liminar, sob pena de extinção. Na inércia,
intime-se pessoalmente por carta. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA
(OAB 32504/PR)
Processo 1004542-64.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - JOSE LUIS SAMPAIO - Consulta supra: não é possível promover bloqueio de veículo sem número de placa.
Requeira a parte interessada o que de direito em cinco dias. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1006198-56.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Canhada - Clovis
Cabral Pereira e outro - Jose Canhada - O autor deverá dar andamento ao feito em 48 horas, requerendo o que de direito para
citação, sob pena de extinção. Na inércia, intime-se pessoalmente por carta. - ADV: JOSE CANHADA (OAB 86303/SP)
Processo 1006396-93.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AGÊNCIA DE VIAGEM E
TURISMO MONTE ALEGRE - ISABELLA BAGGI - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza os efeitos
de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Atenda-se o que mais foi
requerido e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), FABIANO CUNHA VIDAL
E SILVA (OAB 299616/SP)
Processo 1006448-89.2014.8.26.0451 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Apuração de haveres - Nivaldo da Silva
Lavoura Junior - Fls. 529/530: intime-se com urgência como solicitado. - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/
SP)
Processo 1006448-89.2014.8.26.0451 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Apuração de haveres - Nivaldo da Silva
Lavoura Junior - IUP - Instituto de Urologia de Piracicaba LTDA e outros - 1. Arguem os réus em preliminar falta de interesse
de agir, pois ao tempo da propositura não havia sido registrada a alteração do contrato social pela qual deliberada a saída
do autor da sociedade. Esse registro na JUCESP é o termo inicial para apuração de haveres, como constou da deliberação
da assembleia que decidiu pela saída do autor. Esse é o termo inicial previsto, também, pelo art. 1.086 do Código Civil. Não
obstante, e respeitado o entendimento defendido pelos réus, não se cuida de questão relacionada às condições da ação, mas
ao mérito, pois o autor, na inicial, se insurge contra essa previsão da assembleia, alegando que os réus teriam postergado
propositalmente o registro da alteração societária e, em razão desse alegado abuso de direito, ele defende que poderia desde
logo postular a apuração de haveres. Havendo essa alegação de abuso de direito, pela demora em providenciar o registro,
a questão se desloca para a análise de mérito. Como reforço, é de se observar que esse registro da alteração do contrato
social aconteceu poucos dias após o ajuizamento e não serviu para sanar a controvérsia entre as partes, pois permanece séria
divergência entre elas a respeito do montante dos haveres, o que justifica o interesse de agir do autor. 2. Suplantada essa
questão, e improvável conciliação além daquela parcial já obtida por ocasião da audiência de justificação, sendo necessária
perícia para apuração dos haveres, nomeio perito *, fixando seus salários provisórios em R$ 10.000,00, a serem depositados
pelo autor em cinco dias. Observo que havia sido deferido o diferimento do recolhimento da taxa judiciária pelo despacho
inicial, mas tal deferimento não incluiu honorários periciais. O autor, além disso, diante do teor do acordo parcial firmado
em audiência de justificação, tem plenas condições para adiantar esses salários. Concedo cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos. 3. Prestei informações no agravo de instrumento interposto pelos réus do seguinte
teor: “Piracicaba, 1º de setembro de 2014. Senhor Desembargador relator, Em atenção à solicitação de Vossa Excelência, no
Agravo de Instrumento 2124836-26.2014.8.26.0000, no qual figura como agravantes iup instituto de urologia de piracicaba
ltda. e outros e como agravado nivaldo da silva lavoura júnior, venho respeitosamente prestar as seguintes informações: Tratase de ação declaratória de nulidade cumulada com apuração de haveres movida pelo agravado contra os agravantes, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º