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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014 - Página 1523

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TJSP 12/09/2014 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1732

1523

processo. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), LAERTE POLLI NETO (OAB 161074/SP)
Processo 0003023-29.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Donisete Delavechia Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Para o deslinde da controvérsia, há necessidade, por ora, da produção de prova
pericial. A parte interessada é beneficiária da assistência judiciária. Para realização da perícia médica nomeio o Dr. AMILTON
EDUARDO DE SÁ (consultório na Rua Pedro Perche de Aguiar, 636, centro Matão-SP fone 16-3382-4551). Defiro os quesitos
oferecidos pelo INSS. Faculto ao autor, pelo prazo de 10 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. O
perito deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias, contados da realização do exame. Os honorários periciais deverão ser
requisitados de acordo com a Resolução do CNJ nº558 de 22 de maio de 2.007, no valor de R$200,00. Oportunamente, oficiese ao perito para agendar o exame e intimação das partes para comparecimento. O ofício deverá ser instruído com cópia da
petição inicial, atestados médicos e dos quesitos oferecidos pelas partes. Int. Monte Alto, 10 de setembro de 2014. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 0003084-84.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - FATIMA DO CARMO DE
OLIVEIRA DE JESUS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Para o deslinde da controvérsia, há necessidade,
por ora, da produção de prova pericial. A parte interessada é beneficiária da assistência judiciária. Para realização da perícia
médica nomeio o Dr. AMILTON EDUARDO DE SÁ (consultório na Rua Pedro Perche de Aguiar, 636, centro Matão-SP fone
16-3382-4551). Faculto às partes, pelo prazo de 10 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. O perito
deverá apresentar laudo no prazo de 20 dias, contados da realização do exame. Os honorários periciais deverão ser requisitados
de acordo com a Resolução do CNJ nº558 de 22 de maio de 2.007, no valor de R$200,00. Oportunamente, oficie-se ao perito
para agendar o exame e intimação das partes para comparecimento. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição
inicial, atestados médicos e dos quesitos oferecidos pelas partes. Int. Monte Alto, 10 de setembro de 2014. - ADV: MARCELA
APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0003277-02.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Cesar Bassoli - - Vicente Ribeiro Garcia - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos... BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente
impugnação ao cumprimento da sentença em face de ANTONIO CESAR BASSOLI e VICENTE RIBEIRO GARCIA aduzindo: a)
suspensão do processo; b) limitação subjetiva; c) iliquidez da sentença. Aduziu ainda: d) excesso de execução, caracterizado
pela cobrança indevida de juros remuneratórios e moratórios; e) que, a título de correção monetária, é cabível a aplicação dos
índices da caderneta de poupança, afastando-se, assim, a aplicação da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça. Em resposta à
impugnação, manifestou-se a parte impugnada a fls. 383/394vº. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária a
suspensão do feito, uma vez que as principais questões controvertidas, objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, já foram superadas. Da iliquidez da sentença: Importante destacar que o presente procedimento não tem cunho cognitivo
e tem por objetivo a execução de título judicial, seguindo, assim, o rito previsto nos artigos 475-J e seguintes do Código de
Processo Civil. Nesta esteira, ainda que haja controvérsia quanto ao quantum devido, o direito da parte autora já restou
declarado nos autos da ação civil pública referida na inicial. No caso dos autos, a parte requerente, apoiando-se na r. sentença
proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial, formulou pedido certo e líquido, não havendo, assim, necessidade de
iniciar o procedimento de liquidação. Não significa dizer, contudo, que o banco não possa impugnar os valores apresentados.
Ainda, o banco teve a oportunidade de apresentar a sua impugnação, rechaçando, os cálculos apresentados pelos autores, e
assim o fez. Ademais, repito, a sentença em que se apoia a presente execução depende de simples cálculo aritmético,
prescindido, assim, até mesmo por questões de economia processual, de prévio procedimento liquidatário. É este, a propósito,
o teor do disposto no art. 475-B do CPC. Outrossim, já decidiu o Colendo STJ que “o fato de os cálculos aritméticos serem de
alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do artigo 475-B do
CPC” (STJ-3ª T., REsp 1.148.643, Min. Nancy Andrighi, j. 6.9.11, DJ 14.9.11). Da ausência de comprovação da condição de
associado ao IDEC. Aduz o banco impugnante que a parte requerente não dispõe de legitimidade para figurar no polo ativo da
presente ação. Importa ressaltar, entretanto, que a discussão havida nos autos da ação civil pública diz respeito a direito
individual homogêneo, com eficácia erga omnes, cuja lesão teve repercussão em âmbito nacional (o que inclusive permitiu a
fixação da competência da Justiça Federal, na fase de conhecimento, com julgamento de procedência, que permite a todos os
consumidores promover liquidação e execução, independente da demonstração de vínculo associativo com o IDEC, instituto
que atuou como autor na ação originária), conforme precedente que segue: Fase de cumprimento de sentença. Inexistência de
custas a serem recolhidas, ainda que os autos tenham sido distribuídos como execução judicial autônoma, o que não mais
ocorre. Ação civil pública. Competência do D. Juiz prolator da sentença, com base no artigo 2º da lei 7.347/85; ação coletiva,
ademais, formadora de coisa julgada ‘erga omnes’. Competência do d. Juiz prolator da sentença, com base no artigo 2º da Lei
7.347/85; Condição de associado para legitimar-se ativamente em ação civil pública. Desnecessidade. Precedentes do STJ.
Agravo provido. (AI n° 990.10.012304-1 - São Paulo - Amara Silva santos e/ou x Banco ABN Amro Real S/A - V. 14.190 - Rel.
Soares Levada - j. 25.02.2010). (grifei) Assim, a partir da ação civil pública, é possível o ajuizamento de ações individuais
(liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação reconhecida judicialmente. Com
efeito, a legitimidade ativa do requerente advém da extensão da coisa julgada da decisão proferida nos autos da ação civil
pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição financeira. Os impugnados/
exequentes ANTONIO CESAR BASSOLI e VICENTE RIBEIRO GARCIA comprovaram manter relação jurídica com o banco
impugnante, sendo titulares de conta poupança, conforme se nota dos documentos copiados a fls. 305/309, mostrando-se,
assim, legitimados à propositura da presente demanda. Em suma, forçoso é reconhecer que os autores são parte legítima para
a propositura da presente ação. Quanto à correção monetária e juros, cumpre destacar que: Da correção monetária Conforme já
mencionado, o título que se executa é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor
move em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual busca que o banco pague as diferenças de remuneração das cadernetas
de poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989). A sentença de primeira instância, copiada a fls. 193/206, julgou a ação
procedente nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica,
observado o artigo 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos
percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até
o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, arcará a ré
com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Pelo que se depreende da leitura das peças, houve, por conta de recurso especial interposto pelo
banco, redução do índice de 48,16% para 42,72% do IPC registrado em janeiro de 1989. Constata-se, assim, que o título judicial
exequendo não especificou como seria feito o cálculo do débito. Na ausência de previsão do título que se executa, impõe-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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