TJSP 12/09/2014 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1732
1524
entendimento de que os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são os mais
adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período
transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do valor devido, pois resguardará
os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido. Deve ser afastada a atualização do débito com aplicação
dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não se trata mais de um típico contrato de
poupança, mas sim de dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição financeira dos termos avençados em
contrato. Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados: CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO. Aplicação reconhecida, desde que se
trata de mera atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Redução da verba honorária para 10% do valor da
condenação. Recurso provido. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Adherbal Acquati, j.
20.07.2010); AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA- DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS
- CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que estabelece quais
índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos
à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da
Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa Agravo provido. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j . 27.11.2008). Dos juros remuneratórios
Ante o caráter genérico da condenação e diante da literalidade de seu dispositivo, não é inovação indevida e não ofende a coisa
julgada a interpretação de que são devidos juros contratuais mensais capitalizados. De todo oportuno consignar que não ocorreu
a prescrição dos juros remuneratórios, em razão da relação de depositante e depositário entre as partes, pois em conformidade
com o art. 168 do Código Civil de 1916, não corre a prescrição: “... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral,
das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus
herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda”. Neste sentido: Ap. 619.343-1/SP - 1º
TACivSP - Ap. Cív. nº 650.808-3 - São Paulo - Rel. Juiz Roberto Bedaque - J. 08.02.96. Anote-se que, em razão do disposto na
norma de transição (art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, aplicando-se o lapso previsto na
Lei anterior. Assim, deve ser respeitada a forma de atualização própria do contrato de caderneta de poupança. Desse modo, os
impugnados têm o direito de receber os juros contratuais de 0,5% ao mês. Assim, da diferença apurada com relação ao índice
de janeiro de 1989 (42,72%) deverá ser computado o acréscimo de 0,5% de juros remuneratórios. Dos juros moratórios Os juros
moratórios também não estão prescritos e seu cálculo deve ser feito nos termos da Súmula nº 163 do Supremo Tribunal Federal,
que estabelece a incidência de juros moratórios a partir da citação. Ainda, com o novo Código Civil (art. 406), positivou-se que
os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda
Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), consoante entendimento do
Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, na esteira de recentes decisões do STJ nos recursos repetitivos
Resp 1.370.899 e 1.361.800 sobre a matéria, revendo posicionamento anterior, tenho que devem incidir a partir da citação na
ação coletiva. Desse modo, os juros moratórios terão índice de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do novo
Código Civil e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Em suma, o banco impugnante deve
pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter
sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais, de 0,5% ao mês, tudo com correção
monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o
aniversário da conta em fevereiro de 1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês contados a partir da citação (junho de 1993)
até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento
da obrigação. Por fim, tendo em vista a controvérsia acerca do cálculo de liquidação apresentado pela parte requerente, há
necessidade de realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr. Wagner Penhalber, arbitrando seus honorários em
R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais deverão ser depositados pelo banco impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às
partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Laudo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito. Intimem-se. Monte Alto, . - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0003517-88.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.J.B.G. - - E.G.P. - - W.A.M.G. - - D.S.M. Esclareça o requerente se houve o cumprimento da carta precatória. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003531-72.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Elisa Rosa de Meira - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. - ADV: LUIS SOTELO CALVO
(OAB 163382/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0003561-10.2014.8.26.0368 - Notificação - Inadimplemento - Cem Empreendimentos imobiliarios EIRELI - - CCG
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Robson Henrique Amaro - Fls.56: recolhida a taxa correspondente, providencie a serventia
pesquisa pelo BACENJUD quanto ao atual endereço do requerido. O recolhimento é devido nos termos do Comunicado
TJ.170/2011, no valor de R$12,20, para cada pesquisa (guia FEDTJ cód.434-1). Int. - ADV: ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB
223264/SP), ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 0003835-71.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Paulo Sergio Gomes Leitão Elmaz Comercio de Veiculos Ltda - Fls.129/130: aguarde-se o eventual trânsito em julgado da sentença. Após, se o caso, fica
autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, salvo as taxas recolhidas (que dizem respeito a esta
ação), mediante recibo nos autos. - ADV: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (OAB 239075/SP)
Processo 0003925-07.1999.8.26.0368 (368.01.1999.003925) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Italo Lanfredi Sa
Industrias Mecanicas - Vistos. A União Federal, instada a se manifestar acerca do alegado parcelamento do débito fiscal
noticiado pela executada comparece aos autos para informar que a executada não obedeceu ao procedimento instituído pela
Lei nº12.865/13, sendo que o irrisório valor recolhido (R$100,00) não pode ser aceito. Assim, não tendo a Fazenda Pública
reconhecido a adesão da executada ao REFIS não há se falar em suspensão da execução, cuja pretensão fica indeferida.
Por outro lado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, manifeste-se a executada acerca da reavaliação dos bens
penhorados. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA GENTIL MAGANO (OAB 183586/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º