TJSP 09/10/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
2006
ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP)
Processo 0047639-46.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047639) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Gilda Sartori Soares da Silva - (Ordem nº 13186/12) Proceda-se como pedido retro, anotando a
serventia o que for pertinente e expedindo o necessário. Int. - ADV: ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB
82890/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0048179-02.2009.8.26.0405 (405.01.2009.048179) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour
Comercio e Industria Ltda - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls.455/456- Defiro conforme pedido, expedindo-se o
competente mandado de levantamento. Após o levantamento, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV:
TELMA DE FREITAS FONTES (OAB 142475/SP), MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/SP), JOSE GOMES
RODRIGUES DA SILVA (OAB 29358/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP)
Processo 0049890-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049890) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Irondina Fernandes de Lara Gouveia - Municipio de Osasco - Ordem: 13387/2012 - Vistos. Diante da certidão retro de que não
há mais juntada, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: CAROLINA KHACHIKIAN (OAB 190890/
SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0050316-49.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050316) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipalidade de Osasco - Banco Tricury S/A - ORDEM 13434/2012- Vistos. I Recebo o recurso de apelação
interposto pela PMO no efeito devolutivo. IIVista à Parte contrária para as contrarrazões. Intime-se. - ADV: MARCO DE
ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB 158094/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), CARLOS EDUARDO LOPES
(OAB 176629/SP)
Processo 0051335-03.2006.8.26.0405 (405.01.2002.032774/1) - Embargos à Execução - Eletro Eletr S Paulo S/A - Prefeitura
do Municipio de Osasco - (Ordem nº 11945/02) Diga a PMO. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB
138990/SP), SUELY APARECIDA VIEL MANOJO (OAB 100374/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), MARCIO
MADUREIRA (OAB 190279/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0052087-96.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052087) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Luiz
Wellington Souza Oliveira - Detran Sp Departamento Estadual de Transito do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Publica do
Estado de Sao Paulo - Ordem: 7836/2011 - Vistos. Diante das informações do Contador Judicial, cite-se a FESP nos termos do
artigo 730 do CPC. Intimem-se. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), HELENA LUIZA MARQUES LINS
(OAB 264787/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP)
Processo 0052296-41.2006.8.26.0405 (405.01.2004.015072/1) - Embargos à Execução - Hsbc Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo - Prefeitura do Município de Osasco - (PMO - Ordem nº 520/04) Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para
anular a CDA que embasa a execução. A embargada deverá pagar as custas e despesas processuais, incluindo os honorários
do perito judicial, que deverão ser monetariamente atualizados desde o desembolso. A verba honorária é fixada em quinze por
cento do valor atualizado dos embargos. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça para o reexame necessário. - ADV: VANESSA DE CARVALHO CLIMACO (OAB 207767/SP), HUMBERTO ANTONIO
LODOVICO (OAB 71724/SP)
Processo 0052305-03.2006.8.26.0405 (405.01.2004.018615/1) - Embargos à Execução - Emcomonta Comércio e Locação
de Standes Ltda - Prefeitura do Muncipio de Osasco - (PMO - Ordem nº 2660/04 - Execução contra a Fazenda Pública) Fls. 74/77
diga a exequente. - ADV: DENIS RAMAZINI (OAB 69869/SP), ELZA BATISTA CANUTE (OAB 86548/SP), KARINI DURIGAN
PIASCITELLI (OAB 224507/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP)
Processo 0052307-70.2006.8.26.0405 (405.01.2004.018706/1) - Embargos à Execução - Banco do Estado de Sao Paulo
S/A -banes - Prefeitura do Municipio de Osasco - (PMO - Ordem nº 2705/04) Proceda-se conforme requerido, expedindo-se o
necessário. Int. - ADV: MARIA RITA FERRAGUT (OAB 128779/SP), FABIO CAON PEREIRA (OAB 234643/SP), ELZA BATISTA
CANUTE (OAB 86548/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP), PHITÁGORAS FERNANDES (OAB 286708/SP)
Processo 0052987-45.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052987) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Carlos Eduardo da Silva Leite - Eronildo Xavier Montero - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - ordem; 13541/2012
- Vistos. CARLOS EDUARDO DA SILVA LEITE ingressou com ação de obrigação de fazer contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e ERONILDO XAVIER MONTEIRO. Alega: a) em 20 de março de 2006 vendeu uma moto Honda CG
Titan para o segundo requerido, entregando-lhe o documento original, o recibo de transferência e as chaves; b) o requerido, no
entanto, nunca transferiu o bem para o seu nome e, por conta disso, o autor está prestes a ser incluído no CADIN, eis que o
segundo requerido nunca pagou as multas por infrações cometidas; c) tentou bloquear o mesmo junto ao órgão de trânsito, mas
sem sucesso. Move a presente ação para que a Fazenda seja compelida a bloquear administrativamente o veículo, cessando
a responsabilidade administrativa dele. Pede a tutela antecipada para que o bloqueio administrativo seja feito imediatamente
e transferida a propriedade do bem para o segundo requerido. No mérito, a mesma coisa, e também a transferência dos
pontos para o segundo requerido. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 07/14). A gratuidade e a liminar foram
deferidas (fls. 15). A FESP foi citada (fls. 25) e contestou (fls. 30/34). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir.
O segundo requerido também foi citado por edital (fls. 17) e contestou pelo curador especial (fls. 45/46). Foi determinada a
citação no endereço de fls. 49. O requerido não foi localizado no endereço mencionado (fls. 52). É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Lamentavelmente existe
um certo caos nas transferências de veículos neste país. Alheios à possibilidade de sanções, multas, preocupação e dor de
cabeça, as pessoas vendem os carros e não se preocupam em saber se os compradores fizeram a transferência. Estes, por
outro lado, crendo na impunidade propagada aos quatro ventos deste país, também não transferem. Lamentavelmente não
existem campanhas de esclarecimento nos meios de comunicação para que todos, até o mais simples sujeito, saiba que pode
bloquear o veículo não transferido administrativamente pelo comprador. No belo dia em que o comprador relapso descobre,
não dá mais para fugir da multa ou do pagamento devido. Assim, é certo que a FESP agiu de acordo com a lei. O problema é
que a lei passa a deixar o cidadão de boa fé desprotegido. Sim, esse cidadão pode ter sido um pouco relapso, mas não merece
ficar responsável ad aeternum por algo que não mais lhe pertence. É essa ponderação que vai levar à procedência do pedido
inicial. No tocante à verba honorária, tem razão a FESP, nos termos da Súmula 421 do STJ. No tocante ao segundo requerido,
considerando sua revelia, aplica-se a presunção dos fatos alegados, nada havendo nos autos que permita elidir ou afastar essa
grave consequência imposta pela lei. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar o bloqueio administrativo
do veículo em questão, expedindo-se o necessário, confirmando-se a liminar de fls. 15. Além disso, as infrações e imposições
constantes sobre o bem deverão ser passadas para o nome do segundo requerido a contar de 20 de março de 2006. O mesmo
vale para os pontos incidentes no prontuário, sendo que a FESP deverá expurgar os pontos do prontuário do autor. A FESP
é isenta de custas e, nos termos da Súmula 421 do STJ, não paga honorários. O segundo requerido é sucumbente e deverá
pagas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º