Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 09/10/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1751

2006

ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP)
Processo 0047639-46.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047639) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Gilda Sartori Soares da Silva - (Ordem nº 13186/12) Proceda-se como pedido retro, anotando a
serventia o que for pertinente e expedindo o necessário. Int. - ADV: ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB
82890/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 0048179-02.2009.8.26.0405 (405.01.2009.048179) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour
Comercio e Industria Ltda - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls.455/456- Defiro conforme pedido, expedindo-se o
competente mandado de levantamento. Após o levantamento, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV:
TELMA DE FREITAS FONTES (OAB 142475/SP), MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/SP), JOSE GOMES
RODRIGUES DA SILVA (OAB 29358/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP)
Processo 0049890-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.049890) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Irondina Fernandes de Lara Gouveia - Municipio de Osasco - Ordem: 13387/2012 - Vistos. Diante da certidão retro de que não
há mais juntada, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: CAROLINA KHACHIKIAN (OAB 190890/
SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
Processo 0050316-49.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050316) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipalidade de Osasco - Banco Tricury S/A - ORDEM 13434/2012- Vistos. I Recebo o recurso de apelação
interposto pela PMO no efeito devolutivo. IIVista à Parte contrária para as contrarrazões. Intime-se. - ADV: MARCO DE
ALBUQUERQUE DA GRAÇA E COSTA (OAB 158094/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), CARLOS EDUARDO LOPES
(OAB 176629/SP)
Processo 0051335-03.2006.8.26.0405 (405.01.2002.032774/1) - Embargos à Execução - Eletro Eletr S Paulo S/A - Prefeitura
do Municipio de Osasco - (Ordem nº 11945/02) Diga a PMO. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB
138990/SP), SUELY APARECIDA VIEL MANOJO (OAB 100374/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), MARCIO
MADUREIRA (OAB 190279/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0052087-96.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052087) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Luiz
Wellington Souza Oliveira - Detran Sp Departamento Estadual de Transito do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Publica do
Estado de Sao Paulo - Ordem: 7836/2011 - Vistos. Diante das informações do Contador Judicial, cite-se a FESP nos termos do
artigo 730 do CPC. Intimem-se. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), HELENA LUIZA MARQUES LINS
(OAB 264787/SP), JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP)
Processo 0052296-41.2006.8.26.0405 (405.01.2004.015072/1) - Embargos à Execução - Hsbc Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo - Prefeitura do Município de Osasco - (PMO - Ordem nº 520/04) Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para
anular a CDA que embasa a execução. A embargada deverá pagar as custas e despesas processuais, incluindo os honorários
do perito judicial, que deverão ser monetariamente atualizados desde o desembolso. A verba honorária é fixada em quinze por
cento do valor atualizado dos embargos. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça para o reexame necessário. - ADV: VANESSA DE CARVALHO CLIMACO (OAB 207767/SP), HUMBERTO ANTONIO
LODOVICO (OAB 71724/SP)
Processo 0052305-03.2006.8.26.0405 (405.01.2004.018615/1) - Embargos à Execução - Emcomonta Comércio e Locação
de Standes Ltda - Prefeitura do Muncipio de Osasco - (PMO - Ordem nº 2660/04 - Execução contra a Fazenda Pública) Fls. 74/77
diga a exequente. - ADV: DENIS RAMAZINI (OAB 69869/SP), ELZA BATISTA CANUTE (OAB 86548/SP), KARINI DURIGAN
PIASCITELLI (OAB 224507/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP)
Processo 0052307-70.2006.8.26.0405 (405.01.2004.018706/1) - Embargos à Execução - Banco do Estado de Sao Paulo
S/A -banes - Prefeitura do Municipio de Osasco - (PMO - Ordem nº 2705/04) Proceda-se conforme requerido, expedindo-se o
necessário. Int. - ADV: MARIA RITA FERRAGUT (OAB 128779/SP), FABIO CAON PEREIRA (OAB 234643/SP), ELZA BATISTA
CANUTE (OAB 86548/SP), ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP), PHITÁGORAS FERNANDES (OAB 286708/SP)
Processo 0052987-45.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052987) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Carlos Eduardo da Silva Leite - Eronildo Xavier Montero - - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - ordem; 13541/2012
- Vistos. CARLOS EDUARDO DA SILVA LEITE ingressou com ação de obrigação de fazer contra a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e ERONILDO XAVIER MONTEIRO. Alega: a) em 20 de março de 2006 vendeu uma moto Honda CG
Titan para o segundo requerido, entregando-lhe o documento original, o recibo de transferência e as chaves; b) o requerido, no
entanto, nunca transferiu o bem para o seu nome e, por conta disso, o autor está prestes a ser incluído no CADIN, eis que o
segundo requerido nunca pagou as multas por infrações cometidas; c) tentou bloquear o mesmo junto ao órgão de trânsito, mas
sem sucesso. Move a presente ação para que a Fazenda seja compelida a bloquear administrativamente o veículo, cessando
a responsabilidade administrativa dele. Pede a tutela antecipada para que o bloqueio administrativo seja feito imediatamente
e transferida a propriedade do bem para o segundo requerido. No mérito, a mesma coisa, e também a transferência dos
pontos para o segundo requerido. Pede a gratuidade processual e junta documentos (fls. 07/14). A gratuidade e a liminar foram
deferidas (fls. 15). A FESP foi citada (fls. 25) e contestou (fls. 30/34). Os pontos mais importantes serão apreciados a seguir.
O segundo requerido também foi citado por edital (fls. 17) e contestou pelo curador especial (fls. 45/46). Foi determinada a
citação no endereço de fls. 49. O requerido não foi localizado no endereço mencionado (fls. 52). É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. Lamentavelmente existe
um certo caos nas transferências de veículos neste país. Alheios à possibilidade de sanções, multas, preocupação e dor de
cabeça, as pessoas vendem os carros e não se preocupam em saber se os compradores fizeram a transferência. Estes, por
outro lado, crendo na impunidade propagada aos quatro ventos deste país, também não transferem. Lamentavelmente não
existem campanhas de esclarecimento nos meios de comunicação para que todos, até o mais simples sujeito, saiba que pode
bloquear o veículo não transferido administrativamente pelo comprador. No belo dia em que o comprador relapso descobre,
não dá mais para fugir da multa ou do pagamento devido. Assim, é certo que a FESP agiu de acordo com a lei. O problema é
que a lei passa a deixar o cidadão de boa fé desprotegido. Sim, esse cidadão pode ter sido um pouco relapso, mas não merece
ficar responsável ad aeternum por algo que não mais lhe pertence. É essa ponderação que vai levar à procedência do pedido
inicial. No tocante à verba honorária, tem razão a FESP, nos termos da Súmula 421 do STJ. No tocante ao segundo requerido,
considerando sua revelia, aplica-se a presunção dos fatos alegados, nada havendo nos autos que permita elidir ou afastar essa
grave consequência imposta pela lei. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar o bloqueio administrativo
do veículo em questão, expedindo-se o necessário, confirmando-se a liminar de fls. 15. Além disso, as infrações e imposições
constantes sobre o bem deverão ser passadas para o nome do segundo requerido a contar de 20 de março de 2006. O mesmo
vale para os pontos incidentes no prontuário, sendo que a FESP deverá expurgar os pontos do prontuário do autor. A FESP
é isenta de custas e, nos termos da Súmula 421 do STJ, não paga honorários. O segundo requerido é sucumbente e deverá
pagas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo