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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014 - Página 2013

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TJSP 09/10/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1751

2013

a preliminar de carência de ação por entender que o tópico invocado confunde-se com o mérito. No caso, necessário citar
o entendimento do desembargador JOSÉ GERMANO: 0053950-24.2010.8.26.0405 Apelação Relator(a):José Luiz Germano
Comarca:Osasco Órgão julgador:2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:02/10/2012 Data de registro:03/10/2012
Outros números:539502420108260405 Ementa:APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL. Cerceamento de defesa.
Inocorrência.GuardacivilmunicipaldeOsascoque pretende a incorporação a seus vencimentos das horas extras percebidas a
título de gratificação pelo exercício do cargo desupervisor. Inadmissibilidade. Cargo que nunca existiu no ordenamento jurídico
local. RECURSO NÃO PROVIDO No corpo do V. Acórdão, fala: No mérito, melhor sorte não assiste ao autor, haja vista que
o cargo de supervisor jamais existiu na estrutura da guarda municipal de Osasco. Consoante o disposto no art. 9, § 2º, do
Decreto Municipal nº 6.609/90, que aprovou o regimento interno da guarda civil de Osasco, o provimento dos cargos de carreira
da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público para o acesso a cargos da classe inicial e mediante acesso para
os demais cargos dentre os titulares da classe imediatamente inferior na forma que dispuser a lei que instituir a carreira da
Guarda Municipal (grifos nossos). A Lei Complementar Municipal nº 86/2000, que dispõe sobre a criação do plano de carreira
para a guarda civil municipal de Osasco, não prevê o cargo de supervisor dentre os superiores hierárquicos (art. 3º, §1º). Tal
situação também se verifica na Lei Complementar Municipal nº 137/2005, que dispõe sobre a organização do quadro da guarda
civil municipal, institui novo plano de carreira, cria novas escalas de vencimentos e dá outras providências. Considerando,
pois, a inexistência de previsão legal do cargo de supervisor da guarda municipal no ordenamento jurídico local, ainda que o
autor o tenha exercido de fato por período superior a cinco anos, não poderá incorporar as diferenças aos seus vencimentos.
Isso porque a designação para cargo ou função inexistentes no plano de carreira, evidentemente, não gera direito a qualquer
diferença salarial. Além disso, se a Municipalidade organizou os servidores em diretor de departamento, chefes de divisão,
chefes de seção, supervisores, inspetores e guardas, por meio do Decreto Municipal nº 6.609/90, antes mesmo da edição da
Lei Complementar nº 86/2000, foi para melhor desempenho do serviço naquela oportunidade.(...) Assim, não há que se falar
em pagamento pelo exercício de cargo de nível hierarquicamente superior, principalmente quando este não integra o plano de
carreira. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Guarda Municipal de Osasco - Pretensão ao
reconhecimento do exercício do cargo de Supervisor, com a respectiva incorporação das horas-extras pagas Inadmissibilidade
- Ausência de lei criando o cargo - Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação nº 0237871-1.2009.8.26.0000, rel. Des.
Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de DireitoPúblico, j. 28.9.2011) Como dito no julgado supra, considerando que o cargo de supervisor
não integra o plano de carreira, impossível o pagamento neste nível hierárquico. Existem também outros julgados contrários
a essa tese: 0035102-52.2011.8.26.0405 Apelação Relator(a):Carlos Eduardo Pachi Comarca:Osasco Órgão julgador:9ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento:17/04/2013 Data de registro:18/04/2013 Outros números:351025220118260405
Ementa:GUARDACIVILMUNICIPAL- Pretensão à incorporação aos vencimentos do valor correspondente a 180 (cento
e oitenta) horas extraordinárias mensais equivalentes ao adicional da função do cargo desupervisorPrescrição do fundo de
direito Ocorrência Impossibilidade de incorporação do adicional já que o cargo de “Supervisorda GuardaMunicipal” não existe.
Recurso improvido 0054875-54.2009.8.26.0405 Apelação Relator(a):Antonio Carlos Villen Comarca:Osasco Órgão julgador:10ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento:11/03/2013 Data de registro:14/03/2013 Outros números:548755420098260405
Ementa:SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL.Osasco.GuardaMunicipal. Pretensão ao reconhecimento de que exerce as atribuições
do cargo deSupervisor. Inadmissibilidade. Inexistência de elementos que comprovem que as horas extras recebidas representem
pagamento disfarçado pelo desempenho de atribuições relativas a outro cargo. Cargo deSupervisor, ademais, não previsto em
lei. Inviabilidade do pagamento de indenização relativa à diferença de vencimentos entre os cargos, equivalente às horas extras.
Sentença que julgou improcedente a ação. Recurso não provido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno
o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários da PMO, que fixo em mil reais, nos termos
do artigo 20 e seus parágrafos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade. P.R.I. - ADV: GILBERTO
LOURENCO GIL (OAB 79661/SP), CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP)
Processo 3038645-41.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- MARCOS VIEIRA MOTA - Fazenda do Estado de São Paulo - ORDEM 3230/2013- Vistos. I Recebo o recurso inominado
interposto pela FESP no efeito devolutivo. IIVista ao Autor para as contrarrazões. Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS
(OAB 168735/SP), RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP)
Processo 4000706-10.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - J.S.C. - - H.S.C.F. P.M.O.H.M.A.G. - Ordem: 323/2013 - Vistos. Diga a Procuradora do Autor sobre a certidão do oficial de justiça, fls. 89/90, que
infoma não ter localizado o Requerente no endereço mencionado nos autos . Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DA FONSECA
(OAB 79541/SP), CREUZA ROSA ARAUJO LUCAS (OAB 114152/SP)
Processo 4004766-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANTÓNIO AGNALDO DA
SILVA - Prefeitura do Município de Osasco - ordem 527/13 -Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial a favor do
autor, conforme solicitação, fls 138. Intmem-se. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), RICARDO REIS DE
JESUS FILHO (OAB 273946/SP)
Processo 4007131-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Anulação - LUCAS MARTINS DE ARAUJO - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Renan Raulino Santiago - Renan Raulino Santiago - Ordem: 744/2013 - Fls. 352/353
- itens 4 e 5, diga a FESP. Face o narrado, prejudicado o exame marcao, evidente. Oficie-se como pedido no item 5. Int. - ADV:
LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB 212992/SP), RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/SP)
Processo 4012371-23.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - EUNICE MARIA AZARA - HOSPITAL
MUNICIPAL ANTONIO GIGLIO - ordem 2636/13 - Vistos. Fls. 97-Proceda-se como pedido pelo IMESC.Int. - ADV: RAPHAEL
TRIGO SOARES (OAB 289912/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 4017236-89.2013.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - Silvia Regina Costa
Medeiros - Nilcea Fátima Stella Almeida - - Jorge Sagae - - José Roberto de Moraes - Ordem: 2690/2013 - Vistos. Cumpra-se o
V. Acórdão, fls. 251. Ciência às partes. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: VALQUIRIA
LOURENÇO VALENTIM (OAB 258893/SP), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB 329170/SP)
Processo 4018147-04.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ZILDO FRANCISCO LOPES MUNICIPALIDADE DE OSASCO - ORDEM 2743/2013- Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP),
POLYANA LIMA VIEIRA (OAB 178496/SP)
Processo 4020373-79.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - LEONARDO FERREIRA
LIMA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ORDEM 3002/2013- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 109. Ciência às
partes. Nada sendo pedido, arquivem-se. Int. - ADV: GILMAR BENEDITO DONATO DE ARAUJO (OAB 290465/SP), JACQUELINE
SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 184109/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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