TJSP 13/10/2014 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1753
724
Processo 0004523-94.2010.8.26.0296 (296.01.2010.004523) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.X.L. - M.L.X.L. Certifico e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o
autor se manifeste sobre informação do RenaJud de fls.146 e que o autor se manifeste sobre informação do InfoJud de fls. 147.
- ADV: JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP)
Processo 0004546-69.2012.8.26.0296 (296.01.2012.004546) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marcos Roberto Moura de Araujo - Inipla Veiculos Ltda - VISTOS. MARCOS ROBERTO MOURA DE ARAÚJO ajuizou a presente
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face
de INIPLA VEÍCULOS LTDA. Sustentou o autor, em síntese, que vendeu para a requerida um veículo Fiat Uno em 23 de janeiro
de 2006, entregando todos os documentos necessários para a transferência do bem, todavia até o momento o veículo permanece
em seu nome, já que o adquirente do bem, por meio da empresa ré, Sr. Marcos Roberto Parra Manzano, ainda não transferiu o
veículo para o nome dele, o que lhe causou prejuízos, pois em março de 2012 recebeu cobranças relativas a pendências de
IPVA, DPVAT e licenciamento. Diante disso, pleiteou, a título de tutela antecipada, que a requerida seja obrigada a efetivar a
transferência do veículo e que seja oficiada a FESP e DETRAN para que se abstenham de informar qualquer débito em seu
nome, relativo ao veículo e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela antecipada foi deferida, mas a decisão foi reformada com a
concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela empresa ré (fl. 45), A ré apresentou contestação (fls.
92 e seguintes), aduzindo, em linhas gerais, que após 15 dias da aquisição do veículo do autor o vendeu para um terceiro,
entregando-lhe toda a documentação necessária para a transferência do bem e cumprindo todas as exigências da Portaria
1606/2005 do DETRAN, vigente à época; que efetuou o bloqueio por falta de transferência, com força de comunicação de
venda, nos termos do artigo 134 do CBT e que efetuou o pagamento do IPVA vencido em 2006, não recaindo sobre o autor
qualquer débito posterior, já que efetuou a comunicação de venda. Após a apresentação de réplica, as partes não manifestaram
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, tampouco na produção de provas (fls. 162/163). Eis o relatório.
Fundamento e decido. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, ante o desinteresse das partes e passo ao
julgamento antecipado do feito, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a resolução da
controvérsia prescinde da produção da outras provas. O pedido inicial é parcialmente procedente. É incontroverso que em 23 de
janeiro de 2006, ao adquirir um veículo no estabelecimento comercial da requerida, o autor deu como parte de pagamento à ré
o veículo Fiat Uno EP de sua propriedade e que não obstante o veículo tenha sido alienado para um terceiro apenas quinze dias
depois da aquisição do bem pela requerida, o veículo até o ajuizamento da ação permanece registrado em nome do autor junto
ao órgão de trânsito. E conquanto na época da transação não fosse exigida a transferência do bem para a empresa ré, posto
que vigente a Portaria 1606/2005 do DETRAN de São Paulo, incumbia ao adquirente do bem, no caso a empresa ré, comunicar
ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a venda do veículo a terceiros, nos termos do artigo 134 do CTB. E analisando os documentos
juntados aos autos, verifica-se que a requerida não demonstrou ter cumprido tal exigência, uma vez que apenas efetivou o
bloqueio administrativo do bem por falta de transferência, que não tem força de comunicação da transferência, tanto que no
documento de fl.29 consta expressamente o bloqueio por falta de transferência incluído em 30 de março de 2006, mas não
consta qualquer informação atinente a comunicação de venda, no respectivo campo. Por outro lado, em que pese a obrigação
da ré de comunicar a venda do veículo em 30 dias, o preceito comunitário pleiteado pelo autor, e deferido em sede de tutela
antecipada, realmente não pode ser mantido, nos termos da decisão colegiada, já que de acordo com a legislação vigente na
época a requerida não tinha a obrigação de transferir o veículo para o seu nome, providência esta que fica prejudicada, uma vez
que o veículo já foi vendido a terceiros. Contudo, a satisfação da pretensão do autor pode se dar com a expedição de oficio ao
DETRAN e para a Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência do veículo para terceiro em 23 de janeiro de
2006 e que o autor não tem qualquer responsabilidade por débitos que recaem sobre o veículo desde aquela data. Nesse
sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA
ANTECIPADA. VEÍCULO FURTADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. BAIXA DO NOME
PENDENTE. USO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIROS, RECEBENDO MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE
MULTAS COMINATÓRIAS POR OBRIGAÇÃO DE FAZER VERIFICADA IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO AO DETRAN PARA PROCEDER À BAIXA DO NOME DO AUTOR NA TITULARIDADE DO VEÍCULO E
SUBSEQUENTE REGISTRO DA SEGURADORA. CC DE 1916, ARTS. 116, 123, I E 145, II. I. Furtado o veículo do autor,
devidamente indenizado pela seguradora, mas verificando-se inviável, dado às exigências do Detran local, a transferência do
bem para a ré, evidencia-se a efetiva impossibilidade, pela via burocrática, do cumprimento da obrigação de fazer, sendo
descabida, em consequência, a imposição de multa cominatória. II. Dano moral devido, contudo, em razão da desídia da
seguradora no relacionamento com o segurado, aumentando as agruras que a situação, ainda que por fato de terceiro, lhe
causou. III. Aplicação do direito à espécie, nos termos preconizados no art. 257, fine, do RISTJ, para a solução da pendência,
expedindo-se determinação judicial ao Detran para a baixa da titularidade do veículo em nome do autor a partir da data do furto,
com o subsequente registro da seguradora, em substituição. IV. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido (
REsp nº 1.003.372/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. 06.10.09 sem destaques no original ).
Quanto à indenização por danos morais pretendida, o pedido inicial deve ser acolhido, em virtude dos transtornos sofridos pelo
autor em decorrência da não transferência do veículo e da não comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, o que
implicou o recebimento por ele de cobranças desabonadoras relativos ao período posterior a venda. No que concerne ao
quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua
capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada
pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Sobre a
matéria: Justo é o valor arbitrado que observa as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória,
punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e
adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras do
ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação
transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimonioso que passe despercebido pela parte ofensora,
consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos 2ª. Turma Recursal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, Rel. Alfeu Machado, DJ 28/06/2006, Apelação Cível 2006.09.1.001718-4). Em consonância com os
argumentos supramencionados e considerando, especialmente, que os danos sofridos pelo autor foram de pequena monta
(decorrentes de cobrança indevida e de ter que ajuizar ação para solucionar o problema) e a culpa leve da requerida que ao
menos bloqueou administrativamente o veículo vendido, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial. Faço-o para: (a) determinar a expedição de ofício ao
DETRAN e a Secretaria da Fazenda Estadual comunicando que o veículo Fiat Uno descrito à fl. 02 não pertence ao autor desde
23 de janeiro de 2006 e que a partir de 07 de fevereiro de 2006 o veículo passou a ser de propriedade de Marcos Roberto Parra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º