TJSP 14/10/2014 - Pág. 335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1754
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Processo 0002542-63.2014.8.26.0272 - Restituição de Coisas Apreendidas - A.T.M. - Vistos. Fls. 139/140: Conforme a
decisão das fls. 135/138, foi deferida a liberação dos veículos em favor das pessoas ali discriminadas, e não em favor do
acusado. Assim, indefiro o pedido de fls. 139/140, vez que o acusado não tem legitimidade para postular em nome próprio na
defesa de interesses de terceiros. Intime-se (Ficam os interessados intimados a retirar o ofício expedido para liberação dos
veículos) - ADV: GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB 252422/SP), LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/
SP), DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP)
Processo 0003722-90.2009.8.26.0272 (272.01.2009.003722) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- Eugenio Sotero dos Santos - Edson Rodrigo Ferraz - Auto Posto Flor do Cubatão Ltda - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE
a denúncia e, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado EUGÊNIO SOTERO
DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de honorários ao Defensor nomeado, no valor
correspondente a 70% do máximo previsto na tabela do convênio entre a OAB/PGE. Com o trânsito em julgado, e desde que
seja mantido o mesmo defensor, expeça-se certidão relativa aos 30% restantes. P.R.I.C. - ADV: MARIVELTO MAGNO PEREIRA
DA CRUZ (OAB 280657/SP)
Processo 0003763-86.2011.8.26.0272 (272.01.2011.003763) - Crime Contra a Lib.Individual(arts146 a 147 e 149 a 154, CP)
- Crimes contra a liberdade pessoal - Joares Ferreira - Vistos. Recebo o recurso interposto à fl. 171. Processe-se-o. Intime-se o
defensor do réu, para fins de ofertar as Razões de Recurso no prazo de oito dias. Oportunamente, concedo vista dos autos ao
Ministério Público para fins de ofertar as Contrarrazões de Recurso, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ
ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP)
Processo 0004127-24.2012.8.26.0272 (272.01.2012.004127) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - R.A.S. - - W.P.D. - Vistos. Certifique o trânsito em julgado da R.Sentença de fls. 252/260 para o Ministério Público.
Recebo os recursos interpostos pelos réus Reinaldo Aparecido dos Santos e Wellington Pablo Dorta. Determino a expedição de
cartas de guias provisórias em favor dos réus ao J.D. da Vara das Execuções Criminais de Rio Claro - SP. Arbitro os honorários
advocatícios dos defensores dos réus, em 70% da tabela DPE/OAB. Expeçam-se as certidões. Intimem-se os defensores dos
réus Reinaldo Aparecido dos Santos e Wellington Pablo Dora, para fins de ofertarem as Razões de Recurso no prazo sucessivo
de oito dias. Oportunamente, concedo vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar as Contrarrazões de Recurso, no
prazo de oito dias. Após, tornem conclusos. Int.(fica ainda intimado a retirar certidão de honorários). - ADV: FAUSTO GILBERTO
LAURITO JUNIOR (OAB 146163/SP), RONOEL APARECIDO ROMANO (OAB 282241/SP), EVANDRO LUIS RINOLDI (OAB
165242/SP)
Processo 0004182-72.2012.8.26.0272 (272.01.2012.004182) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J.P. - C.G.B. e outro - Vistos. Fl.223 - Indefiro o pedido formulado, vez que a diligência será analisada por ocasião do
registro da Carta de Guia de Cristiane Gonçalves Barreiro perante o DEECRIM Expeça-se carga de guia ao J.D. da Vara das
Execuções Criminais de Itapira - SP, observando-se as cautelas de estilo. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de estilo.
Int. - ADV: JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP)
Processo 0004823-60.2012.8.26.0272 (272.01.2012.004823) - Inquérito Policial - Roubo - Vanderlei Santos da Conceição Vistos. Certifique o trânsito em julgado da R.Sentença de fls.181/187, para o Ministério Público. Recebo o recurso interposto à
fl.197. Processe-se-o. Determino a expedição de carta de guia provisória ao J.D. da Vara das Execuções criminais de Rio Claro
- SP. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da defensora dativa do réu. Intime-se a defensora do réu, para
fins de ofertar as Razões de Recurso, no prazo de oito dias. Oportunamente, concedo vista dos autos ao Ministério Público, para
fins de ofertar as Contrarrazões de Recurso, no prazo de oito dias. Após, tornem conclusos. Int.(fica intimada a retirar certidão
de honorários) - ADV: MARIA DONISETE CORREA ALCICI (OAB 105206/SP)
Processo 0005271-67.2011.8.26.0272 (272.01.2011.005271) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Iara Aline Teodoro e outros - Vistos. Rejeito os embargos de declaração pois não se verifica
omissão na sentença embargada, notadamente porque o reconhecimento da prescrição, neste caso, depende do trânsito em
julgado da sentença, sendo certo que ainda cabe recurso do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANALU JULIETA GALLI (OAB
149625/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP)
Processo 0005418-88.2014.8.26.0272 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - J.P. - R.M.M. - A.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de aplicação das medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 proposta
por Andrea Carrico da silva em face de Rodrigo Martins Maciel. Por r . Decisão proferida às fls. 12, foi indeferido o pedido. A
autora requereu emenda da inicial, juntando documentos (fls. 16/49). O representante do Ministério Público manifestou-se às
fls. 50/verso, opinando pela concessão parcial do pedido. Diante dos boletins de ocorrência juntados, que evidenciam a possível
prática de crimes contra a vítima, indicando, ainda conflito entre as partes, e tendo em conta a cota do Ministério Público, hei
por bem aplicar ao requerido RODRIGO MARTINS MACIEL as seguintes proibições previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei
nº 11.340/2006: 1) Proibição de aproximar-se a menos de duzentos e cinquenta metros da vítima ANDREA CARRICO DA SILVA.
2) Proibição de manter contato com a vítima ANDREA CARRICO DA SILVA, por qualquer meio de comunicação . Expeça-se,
com urgência, carta precatória ao J.D. da Comarca de São Paulo Forum Criminal de Barra Funda, para fins de intimação do
requerido sobre as medidas impostas, a fim de que se cumpra as determinações judiciais, SOB PENA DE DECRETAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA em seu desfavor, caso comprovada desobediência, nos termos do disposto no artigo 20, caput, da Lei
nº 11.340/2006, sem prejuízo de outras sanções específicas, previstas nos parágrafos 1º e 4º, do mesmo artigo. Cientifique-se
a vítima das restrições impostas ao requerido, como medida de proteção à mesma. Oficie-se a Polícia Civil, à Polícia Militar e à
Guarda Municipal desta Comarca de Itapira, informando-lhes da presente decisão, e para que prestem todo o apoio necessário
a seu cabal cumprimento. Indefiro a redistribuição dos autos à Vara de Família, tendo em vista tratar-se de medida cautelar
de processo criminal. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Intime-se.(fica ainda intimado acerca da
expedição da carta precatória para fins de intimação do requerido). - ADV: NILSON ALVES CLEMENTINO (OAB 334261/SP)
Processo 0005719-06.2012.8.26.0272 (272.01.2012.005719) - Inquérito Policial - Roubo - J.P.P.S. - - J.R.A. - Pelo exposto,
julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados
JOÃO PAULO PEPE SIQUEIRA e JACKSON RENNAN DE ARAÚJO, qualificados nos autos, das imputações da prática dos
delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II c.c. art. 29 e art. 157, § 2º, incisos I e II, todos do Código Penal. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º