TJSP 16/10/2014 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
1036
Nº 2180865-96.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Suzano - Impetrante: S. F. - Paciente: V. dos S.
S. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em favor do menor V. dos S. S.,
em razão da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia (fls. 38/40), que aplicou a medida
socioeducativa de internação ao paciente, representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico ilícito de
entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). Alega o impetrante, em resumo, que: o jovem é primário; o ato praticado
não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente; o ato imputado ao jovem não
deve resultar na aplicação de medida de internação. É o relatório. Decido: Primeiramente, cabe observar que, em razão do
princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, caput, da Constituição Federal), o disposto no art. 122 do
ECA não deve receber interpretação literal, pena de se ver perpetrada inadequada inversão de valores. Aliás, devem sempre
ser prestigiados os métodos sistemático e teleológico para a interpretação das leis. Neste sentido, o julgamento do Habeas
Corpus n. 165.080-0/9-00, de 28.7.2008, proferido pelo E. Des. Moreira de Carvalho: “No que diz respeito à regra estabelecida
pelo art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para aplicação da medida sócio-educativa de internação ‘em que pesem
as opiniões contrárias, ao nosso ver, tendo em vista a finalidade e a natureza não penal das medidas sócio-educativas, é
preciso que os incisos sejam interpretados com certa flexibilidade’¹. Mencionada disposição legal não está afeta pelo raciocínio
penalista. Por esta razão, é perfeitamente possível a aplicação da medida sócio-educativa de internação que, aliás, é permitida
para crimes graves, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Dependendo de cada situação concreta, deve-se
admitir a internação do adolescente, mas sempre observando a ideologia adotada pelo Estatuto, qual seja da proteção integral
ao jovem.” Como bem destacado pelo E. Des. Costabilè e Solimene no julgamento da Apel. nº 0000089-34.2013.8.26.0142 : “A
circunstância elementar legal da violência ou grave ameaça, posta no inc. I do art. 122 do ECA, por ex., seria objeto de grave
perplexidade: autorizaria internação por atos infracionais menos graves, como na hipótese das lesões corporais, mas daria
solução diversa para a traficância, infração que, quando cometida por maiores imputáveis, é qualificada de crime hediondo (art.
2º da Lei 8.072, de 25.7.1990). Com todo o respeito, esta não parece ser a interpretação almejada pelo Legislador, relevante
anotar, a propósito, que, do ponto de vista temporal, o ECA precedeu o tratamento mais rigoroso dispensado a determinados
delitos, por ex. o tráfico de entorpecentes, obviamente com igual repercussão na órbita dos menores infratores. Quando editada
a Lei n. 8.069/90, o Legislador ainda não distinguia certas categorias de infrações. Só doze dias mais tarde é que veio à luz a
lei dos crimes hediondos, o que nos faz suscitar eventual descompasso entre o disposto no art. 122, I e o querer distinguir com
maior rigor, posto no art. 2º da Lei 8.072/90, a propósito, anseio incontroverso de toda a sociedade, quanto mais do próprio
Parlamento. Hoje, seja do ponto de vista estatístico, seja do aspecto periculosidade, a atividade própria da traficância é a mais
nefasta e, por isso, deve ser combatida com o rigor máximo. Basta singela visita aos escaninhos dos fóruns para se constatar
o grave envolvimento da juventude nesta atividade delinquencial e o Judiciário não pode se omitir, data máxima vênia.” Buscase afastar a jovem do ambiente dominado pelas práticas ilícitas e criminosas, em seu próprio benefício. A interpretação literal
do art. 122, I, do ECA, em determinadas circunstâncias, conduziria a antinomia teleológica com relação aos princípios da
proteção integral e da prioridade de atendimento. Ademais, o jovem trazia consigo a quantidade de 250 porções de cocaína
(fls. 13), não estuda, não trabalha e é usuário de maconha (fls. 31). Ainda, nesta E. Câm. Especial existem muitos precedentes
indicando a possibilidade de cabimento da medida mais restritiva para aquela modalidade de ato infracional: Apel. 000823464.2012.8.26.0126 rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Apel. 990.10.050471-1 rel. Des. Reis Kuntz; Apel. 990.10.062007-0
rel. Des. Barreto Fonseca; Apel. 080697-0/5-00 rel. Des. Mohamed Amaro. Por fim, para verificar se a aplicação da medida
socioeducativa de internação teria sido a mais adequada, haveria necessidade de análise aprofundada das provas dos autos,
o que não se mostra cabível em Habeas Corpus, sobretudo nesta apreciação de medida liminar. Deste modo, indefiro a medida
liminar, para manter a internação. Requisito informações judiciais, especialmente cópia da certidão de antecedentes infracionais,
cópia da representação e cópia de eventual Relatório Técnico Polidimensional, no prazo legal, reiterando-se, se o caso. Serve
cópia desta decisão de ofício. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o seu parecer. Int. São Paulo, 14 de
outubro de 2014. CARLOS DIAS MOTTA Relator - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Samuel Friedman (OAB: 285816/SP)
(Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2181214-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: D. R. B. - Paciente:
J. S. C. da S. J. (Menor) - Vistos. Trata-se de “HABEAS CORPUS”, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública
DANIELLE RINALDI BARBOSA em favor do paciente J. S. C. S. J., alegando, em síntese, a ilegalidade da decisão que aplicou
internação-sanção ao paciente (fls. 23/24). Requer a concessão da ordem liminarmente “para tornar sem efeito a decisão da
1ª Vara Criminal Seção da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande, que determinou a busca e apreensão do jovem
para cumprir medida de internação-sanção pelo prazo máximo de 03 (três) meses, expedindo-se contramandado de busca e
apreensão” (sic, fl. 14). Depreende-se dos autos que o Juízo a quo concedeu remissão como forma de extinção do processo,
com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade (fls. 18/19).
Ocorre que, o instituto da remissão se mostra incompatível com as medidas socioeducativas de privação de liberdade, conforme
se infere do artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, que expressamente afasta a cumulação daquela com
as medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. Desta forma, a aplicação da chamada “internação-sanção” prevista
artigo 122, III, do ECA, se mostra incabível no caso concreto. Ante o exposto, concedo a liminar. Expeça-se ofício liberatório.
Requisite-se informações ao MM. Juiz apontado coator. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornandome conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Danielle Rinaldi Barbosa (OAB: 288712/SP) (Defensor
Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2181249-59.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: F. P. B. - Paciente: L.
A. F. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em favor do jovem L. A. F. C., em
razão da r. decisão proferida pelo MM. Juízo do Departamento de Execuções da Vara da Infância e Juventude da Comarca de
São Paulo (fls. 100), que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do jovem. Alega a impetrante, em resumo,
que: não há informação de que o jovem voltou a infracionar; a medida deve ser extinta; houve violação à Resolução n. 165
do CNJ. É o relatório. Decido: Do que consta, o jovem descumpriu a medida imposta e o MM. Juízo a quo determinou a sua
intimação pessoal (fls. 74). O jovem não foi encontrando no endereço fornecido (fls. 78); tampouco retomou o cumprimento da
medida e, assim, o MM. Juízo da origem determinou a expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 85). Neste momento,
não vislumbro a alegada arbitrariedade. Do que consta, o jovem descumpriu a medida e seu paradeiro é desconhecido (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º