TJSP 24/10/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1762
2008
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2014
Processo 0000400-19.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000400) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - ANDERSON BAROFFE LOPES - - HERIVELTO DA SILVA SANTOS - Vistos. Defiro o pedido
de folha 489. Oportunamente arquivem-se os autos. Int. Pedreira, 17 de outubro de 2014. (defesa regularizar representação
processual). - ADV: DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP), RAQUEL DO NASCIMENTO PESTANA CASCEELLO (OAB
152359/SP)
Processo 0003056-17.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003056) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Do Sistema Nacional
de Armas - Frederico Sanches Junior - Intimação da Dra. Rita de Cássia Rodrigues Moreira de Castro acerca da expedição de
certidão de honorários em 17/10/2014, devendo a mesma acessar o sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
para a materialização física de referida certidão. - ADV: RITA DE CASSIA RODRIGUES MOREIRA DE CASTRO (OAB 288862/
SP)
Processo 3000119-12.2013.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Wellington Ramalho Vistos. Intime-se a defesa para manifestar-se acerca do cálculo elaborado a folha 72. Int. Pedreira, 15 de outubro de 2014.
(Defesa manifestar-se sobre o cálculo prescricional) - ADV: ADRIANA KINGESKI (OAB 246923/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0228/2014
Processo 0001459-08.2014.8.26.0435 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - M.P.E.S.P. - E.P.F. - J.A.R.O. - defesa apresentar memoriais no prazo legal. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0002030-76.2014.8.26.0435 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Medidas Sócio-educativas - M.A.G.Y.M. INTIMAÇÃO para que o(a) Dr(a). Aparecido de Souza fique ciente de sua nomeação no presente auto, devendo comparecer em
cartório para tomar ciência do processo. - ADV: APARECIDO DE SOUZA (OAB 336938/SP)
Processo 0002041-08.2014.8.26.0435 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Medidas Sócio-educativas - M.S.M. INTIMAÇÃO para que o Dr. Rui de Campos Pinto fique ciente de sua nomeação no presente auto, devendo comparecer em
cartório para tomar ciência do processo. - ADV: RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 0002547-81.2014.8.26.0435 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.S.P. - Trata-se de ação de
obrigação de fazer proposta por MARINA SASAKI DE PAULA representada pela sua genitora Natalie Mie Sasaki, em face de
Município de Pedreira, todos devidamente qualificadas nos autos, afirmando, em síntese, que procurou a rede municipal de
ensino a fim de obter matrícula em creche compatível com sua idade, tendo o requerido, no entanto, afirmado não possuir
a vaga solicitada. Pretende, pois, a determinação para que o requerido lhe garanta uma vaga em creche próxima de sua
residência (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 09/15). Foi deferida a liminar (fls. 23/24). Citado, o réu apresentou contestação
(fls. 32/33), na qual afirmou que houve o cumprimento espontâneo do objeto pleiteado nesta demanda, juntando aos autos ofício
que comprova que a criança foi matrículada na creche CIMEI “CRAS”. Requer, por fim, seja a presente extinta sem julgamento
do mérito. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 37/42). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não há o
que se falar em perda do objeto, de modo que o cumprimento da medida requerida deu-se em sede de antecipação de tutela.
No mérito, o pedido é procedente. Registre-se, neste sentido, que o direito reclamado (vaga em creche) está expressamente
inserido no art. 208, inciso IV (dever do Estado, em sentido amplo, em fornecer educação infantil e creche) e art. 211, §2º
(obrigação prioritária do Município) da Constituição Federal, bem como no art. 54, inciso IV, do ECA (direito ao acesso à creche)
e, por fim, nos art. 11, inciso V (obrigação do Município em propiciar vagas em creches) e 29 e seguinte (Educação Infantil
como etapa da educação) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Assim, como se vê a pretensão autoral está agasalhada
de maneira inquestionável no direito positivo. De outro lado, urge salientar que o entendimento plenamente consolidado na
jurisprudência é de que o direito pleiteado pela autora não se trata de mera norma programática, gozando, isto sim, de plena
eficácia. Neste sentido: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Impetração objetivando vaga em creche. Ordem concedida.
Insurgência. Direito à educação infantil, emcrechee pré-escola, garantido pela Constituição Federal (artigos 208, inciso IV e 211,
parágrafo 2º) e reproduzido pelo artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença mantida. Reexame necessário
desacolhido e recurso impróvido”. (TJSP Ap. Civ. nº 0131292-70.2007.8.26.0000, Campinas, 8ª Câm. Dto. Público, j. em 29 de
junho de 2011, rel. DES. OSNI DE SOUZA) “Apelação Mandado de SegurançaCrecheObtenção devagaAdmissibilidade Direito
assegurado constitucionalmente - Recursos impróvidos”. (TJSP Ap. Civ. nº 0106875-87.2006.8.26.0000, Campinas, 1ª Câm.
Dto. Público, j. em 28 de junho de 2011, rel. DES. CASTILHO BARBOSA) “TUTELA ANTECIPADA - Presentes os requisitos
legais autorizadores da medida, é possível a antecipação da tutela para disponibilização devagaemcreche municipal. Recurso
provido”. (TJSP Ag. Ins. nº 0567869-74.2010.8.26.0000, Porto Feliz, 7ª Câm. Dto. Público, j. em 04 de abril de 2011, rel. DES.
MOACIR PERES) “Agravo Interno. Art. 557, § 1°, CPC. Ação civil pública. Educação infantil. Obtenção devagas emcreches
mantidas pela Municipalidade. Direito indisponível das crianças que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas
são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Repartição constitucional de
competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta devagaemcreche.
Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e desta Câmara Especial. Procedência acertada. Recursos manifestamente improcedentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º