TJSP 03/11/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1767
2006
foi redesignado o dia 03 de dezembro de 2014, às 09:45 horas. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP)
Processo 0000530-13.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.S.C.M.
e outro - Consulta de Processo do 1º Grau - Carta Precatória 28138-10.2014.8.26.0576 - 3ª Vara Criminal da Comarca de TUPI
PAULISTA, designou o dia 27 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 10:40 horas para inquirição de defesa SELMA CRISTINA ALVES
FAVORETO - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP)
Processo 0000832-42.2014.8.26.0390 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - M.J.M. e outro - Tendo em vista os dados
colhidos na audiência concentrada realizada neste Juízo em 24/10/2014 e o estudo psicológico especializado de 22/10/2014
que levantam sérias suspeitas sobre eventuais abusos sofridos pela menor, determino a imediata suspensão das visitas da
guardiã à menor até posterior ordem deste Juízo. Oficie-se ao responsável pela Casa Lar de Nova Granada para que cumpra o
determinado acima. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao CREAS de Nova Granada. Digam as partes sobre o
PIA elaborado no dia 20/10/2014 (fls. 110/124), em cinco (05) dias. No mais, prossiga no apenso de destituição do poder familiar
nº 0003206-31.2014.8.26.0390. Int. (Obs. autos com vista para defensores manifestar) - ADV: JOAO BASSANI (OAB 58064/SP),
DANIELA RAMIRES (OAB 185878/SP)
Processo 0000877-17.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000877) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Claudio
Brito Vieira - 1. Ponderando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, conforme documentos
acostados ao apenso de controle e fiscalização da suspensão condicional do processo, bem como por não ter ele dado causa à
revogação do sursis processual, consoante folha(s) de antecedentes de fls. 76, ponderando, ainda, o parecer favorável do Dr.
Promotor de Justiça (fls. 77), com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei n.º 9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado
beneficiado, CLÁUDIO BRITO VIEIRA, relativamente a este feito que lhe promoveu a Justiça Pública, imputando-o, inicialmente,
como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. 2. Transitada em julgado, dê-se-lhe baixa na culpa, com as anotações e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos, a seguir. Às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/
SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 0000948-82.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000948) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - João Martins
de Oliveira - Fls 89. (Informação oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritama - SP - Precatória, nº: 3229-80.2014,
comunicando que a foi designado o dia 03/03/2015 as 14:00 horas para ter lugar a audiência designada) - ADV: JOSE LUIS
POLEZI (OAB 80348/SP), LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP)
Processo 0001088-87.2011.8.26.0390 (390.01.2011.001088) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - João Carlos de Carvalho - Ponderando que o beneficiado cumpriu integralmente as condições que lhe foram
impostas, conforme documento acostado à fls. 122, bem como por não ter ele dado causa à revogação do sursis processual,
consoante folha(s) de antecedentes de fls. 124, ponderando, ainda, o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça (fls. 125),
com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei n.º 9099/95, declaro extinta a punibilidade do acusado beneficiado, JOÃO CARLOS DE
CARVALHO, relativamente a este feito que lhe promoveu a Justiça Pública, imputando-o, inicialmente, como incurso no artigo
306, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Transitada em julgado, dê-se-lhe baixa na culpa, com as anotações e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos, a seguir. Às anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
MARCOS ANTONIO GUIMARAES (OAB 147947/SP)
Processo 0001272-38.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.M.S. e outro - Vistos.
Diante da solicitação de fls. 255, bem como para evitar nulidade processual, redesigno a audiência de fls. 170, para o dia 10
de março de 2015, às 15:45 horas. Int. - ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), PATRICIA ZAGHI
RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 136218/SP)
Processo 0001315-72.2014.8.26.0390 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - N.C.L. e outro - Vistos.
Diante do deliberado em audiência (fls. 196), diga o Nobre Defensor da guardiã se aceita ficar com a guarda da criança, no
prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP)
Processo 0001527-30.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001527) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- André Henrique da Silva - Fls. 144 (Informação oriunda da Vara Criminal da Comarca de Frutal - MG - Precatória, nº:
0271.14.000937-1, comunicando que a foi Redesignado para o dia 04/03/2015 as 16:30 horas para ter lugar a audiência
designada)Juntada a petição diversa - - Protocolo: FNGA14000219000 - ADV: JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB
199818/SP)
Processo 0001631-85.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.G.F.
- Vistos. 1. Trata-se de acusação da prática de tráfico de entorpecente, o qual corresponde a delito gravíssimo e que merece
séria reprimenda. Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade provisória, portanto, sendo
regular a manutenção da prisão processual, diante da inexistência de motivos para sua revogação. Nestes termos, mantenho
a denúncia, bem como a prisão preventiva do réu pelos próprios fundamentos já expostos pela decisão proferida no apenso de
comunicação de prisão em flagrante delito. 2. Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando
verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que
demonstre a manifesta injustiça da acusação, o que não ocorre no presente caso. Portanto, as matérias elencadas pela Defesa
não configuram caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando
proferida sentença de mérito. Designo desde logo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de dezembro de
2014 às 14:00 horas, intimando-se as partes, o Defensor do réu e as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 3-d) e defesa
(fls. 84), requisitando-as caso seja necessário. Int. - ADV: MARIA FERNANDA MARINI (OAB 145400/SP)
Processo 0001744-39.2014.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - LUCIMARA PARREIRA
LIMA - JULIO CESAR PARREIRA LIMA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA - 1. Considerando a informação
constante dos autos; considerando o relatório médico de fls. 54 como solicitação de INTERNAÇÃO do jovem para tratamento
quanto ao uso abusivo de drogas; considerando, ainda, que JÚLIO CÉSAR está em situação de risco por sua própria conduta,
concedo a antecipação da tutela e determino a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de JÚLIO CÉSAR PARREIRA LIMA, por tempo
necessário ao tratamento de sua enfermidade. 2. Diante da notícia de agressividade do requerido, o qual se recusa a se tratar,
determino o concurso policial para cumprimento da medida. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à Polícia Militar
de Nova Granada. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao CREAS DE NOVA GRANADA, para as providências
quanto à internação do jovem. 4. Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de CURADOR ESPECIAL a Júlio Cesar. Servirá
o presente, por cópia digitada, como ofício à OAB de Nova Granada. 5. Com a indicação, cite-se o réu na pessoa de seu
CURADOR ESPECIAL dos termos da inicial e para apresentar contestação em quinze (15) dias. 6. Intime-se a ré FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA, para cumprimento do determinado no item “1” acima, com urgência, no prazo de 48
horas. 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação da ré Fazenda Pública. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. 8. Com a juntada das contestações ou decurso do prazo, diga a autora e dê-se vista ao MP e tornem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º