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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014 - Página 2009

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TJSP 03/11/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1767

2009

Processo 3001569-28.2013.8.26.0390 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.D. e outro Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar JACQUELINE PEREIRA DOS SANTOS,
nascida aos 01/10/1991, filha de Joseli Pereira dos Santos, como incursa no artigo 28 da Lei n. 11.343/05, à pena de 04 (quatro)
meses de prestação de serviços à comunidade, declarando extinta a pena em face do tempo de prisão cautelar cumprido pela
ré em regime fechado. A ré poderá apelar em liberdade porquanto não estão presentes os requisitos para o decreto da prisão
preventiva. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida contra GILBERTO DIAS, nascido aos 25/10/1952,
filho de Francisco Nogueira da Silva e Idalina Dias, para condená-lo como incurso no artigo 33 caput da Lei n. 11.343/06 à
pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 166 (cento e sessenta e
seis) dias multa e como incurso no artigo 16, da Lei 10.826/03 à pena de 03 (três) anos de reclusão a ser cumprida em regime
inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multa. ABSOLVO ambos os réus da prática do crime previsto no artigo 35 da
Lei 11.343/06 com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não é o caso de substituição da pena
corporal pela restritiva de direitos porque a soma das penas ultrapassa o limite previsto em lei para tal hipótese. Fixo o valor
do dia multa no mínimo legal. Verifico que o réu cumpre pena cautelar há mais de 11 meses e em tese faria jus à detração.
Porém, deixo de aplicar o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal por faltar informações sobre o elemento subjetivo
carcerário para aplicação da progressão de regime. Por outro lado, observo que o réu detém problemas de saúde devidamente
comprovados em um dos apensos (sequelas de acidente vascular cerebral, hipertensão arterial e insuficiência coronariana)
e todos os exames agendados para realização do exame pericial para atestar a possibilidade de cumprimento da pena foram
frustrados por culpa do Estado na deficiência do transporte do preso e outro pela ausência do próprio médico na data agendada.
Portanto, diante das especificidades do caso, notadamente idade e estado de saúde, faculto ao réu o direito de recorrer em
liberdade e determino a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. Após o trânsito em julgado e caso
mantida a condenação deverá ser observado que o réu cumpriu pena cautelar em regime fechado de 21/11/2013 até a data de
sua soltura para efeitos de progressão de regime. Quanto ao dinheiro apreendido na posse da ré Jaqueline, determino a sua
devolução, após o trânsito em julgado para acusação, expeça-se mandado de levantamento de depósito de fl. 55 em seu favor
referentes aos R$ 185,30 (cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos) que foram apreendidos em seu poder. Declaro a perda
dos restantes dos objetos e dinheiro apreendidos em favor da União. P.R.I.C. Nova Granada, 23 de outubro de 2014. - ADV:
JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
CARTÓRIO JUDICIAL SEÇÃO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
COMARCA DE NOVA GRANADA-SP
519.461- Execução de Sentença Sentenciado: EDSON CORREIA ALVES fls.367 (Ofício designando exame de Cessação
de Periculosidade do sentenciado para o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 09:00 HORAS.) - ADV.: NEUZA DAS GRAÇAS
SOARES DA SILVA, OAB-SP. nº 163.944
1.049.558 - Execução de Sentença Sentenciado: JOÃO MARTINS VIEIRA fls. 43 (apenso) OBS.: (Ofício designando
OS DIAS 12 DE NOVEMBRO DE 2014 e 10 DE DEZEMBRO DE 2014, ÀS 08:00 HORAS, NA UNIDADE BÁSICA DE SAUDE
DE ICÉM, para inicio do tratamento ambulatorial psiquiátrico pelo prazo mínimo de 01 ano.) ADV.: WELLINGTON RODRIGO
PASSOS CORREA, OAB-SP nº 227.086
449.238- Execução de Sentença Sentenciado: JOSÉ SEBASTIÃO DE MELO (Os autos estão com vista para Vossa
Senhoria manifestar sobre os cálculos de fls. 224/232. Fica(m) Vossa(s) Senhorias intimado(a,s) a comparecer(em) em cartório
para assinar termo(s) de compromisso.) - ADV.: FABRICIO PIRES DE CARVALHO, OAB-SP nº 254.518
1.052.207 - Execução de Sentença Sentenciado: JOSMAR MONTEIRO DA SILVA (Fica(m) Vossa(s) Senhorias intimado(a,s)
a comparecer(em) em cartório para assinar termo(s) de compromisso.)- ADV.: FABRICIO PIRES DE CARVALHO, OAB-SP nº
254.518.
986.325 - Execução de Sentença Sentenciado: ANTONIO MARCOS DE LIMA (Os autos estão com vista para Vossa
Senhoria manifestar sobre os cálculos de fls. 23 e 37 - Fica(m) Vossa(s) Senhorias intimado(a,s) a comparecer(em) em cartório
para assinar termo(s) de compromisso.)- ADV.: MILENA CHRISTINA ZEVOLO BASSANI TEIXEIRA, OAB-SP nº 202.854.
865.615 - Execução de Sentença Sentenciado: EDGAR MARCOS DE AZEVEDO Os autos estão com vista para Vossa
Senhoria manifestar sobre o cálculo de fls.79.) ADV.: JOSÉ CARLOS MILHIN GAUY, OAB-SP nº 33642.

NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL BALDI DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2014
Processo 0000033-21.2013.8.26.0394 (039.42.0130.000033) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.P.S. - A.R.S. - Ordem
45/13 - Vistos. Defiro a expedição de formal de partilha. Nada mais requerido, arquivem-se. Int. - ADV: VALDIR GONCALVES
(OAB 147454/SP)
Processo 0000033-21.2013.8.26.0394 (039.42.0130.000033) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.P.S. - A.R.S. - Ordem
45/13 - RETIRAR FORMAL DE PARTILHA. - ADV: VALDIR GONCALVES (OAB 147454/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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