TJSP 03/11/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1767
2008
o dia 17/11/2014 as 13-30 horas para ter lugar a audiência designada) Juntada a petição diversa -Protocolo: FNGA14000214124
- ADV: PAULO HENRIQUE SIMÕES ROSETTE (OAB 171589/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), DEMIS
BATISTA ALEIXO (OAB 158644/SP), DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), ROBERTO FRANCO DE AQUINO
(OAB 57704/SP), CLIMENE GIL RODRIGUES DE C CAMIOTO (OAB 68839/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE
MOURA (OAB 304627/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), BERNARDO FERREIRA FRAGA (OAB 124980/
SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0003263-49.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Josivanio Araujo dos Santos - Vistos. 1. Trata-se de acusação da prática de tráfico de entorpecente, o qual corresponde a delito
gravíssimo e que merece séria reprimenda. Logo, percebe-se a ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade
provisória, portanto, sendo regular a manutenção da prisão processual, diante da inexistência de motivos para sua revogação.
Nestes termos, mantenho a denúncia, bem como a prisão preventiva do réu pelos próprios fundamentos já expostos pela
decisão proferida no apenso de comunicação de prisão em flagrante delito. 2. Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só
poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova
segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da acusação, o que não ocorre no presente caso. Portanto, as
matérias elencadas pela Defesa não configuram caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas
no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Designo desde logo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 11 de dezembro de 2014 às 15:30 horas, intimando-se as partes, o Defensor do réu e as testemunhas arroladas pela
acusação (fls. 4-i) e defesa (fls. 130), requisitando-as caso seja necessário. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRÃO
(OAB 146959/MG)
Processo 0003263-49.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Josivanio Araujo dos Santos - 1. Prestei as informações em separado em 02 lauda(s) impressa(s) somente no anverso. 2. Baixo
os autos acompanhados do ofício, já digitado, assinado e com cópias. 3. Ciência às partes. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE
MOURA ABRÃO (OAB 146959/MG)
Processo 0003332-62.2006.8.26.0390 (390.01.2006.003332) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) E.P.S. - Vistos. Reconsidero os itens “4” e “6” do despacho de fls. 200, uma vez que o réu foi condenado à pena de 01 (um)
ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, devendo ser realizada, nestes autos, a advertência das condições
impostas para cumprimento da reprimenda. Para audiência de advertência do sentenciado designo o dia 02 de fevereiro de
2015, às 15:00 horas. Caso o réu não seja intimado pessoalmente ou não compareça à data supra designada, expeça-se
imediatamente mandado de prisão. Efetivada a prisão, o sentenciado deverá ser apresentado imediatamente em Juízo para
realização de audiência de advertência e colocação no regime aberto. Realizada a admonitória, expeça-se a respectiva guia de
recolhimento, encaminhando-a ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente. Após as comunicações e anotações de
praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOAO BASSANI (OAB 58064/SP)
Processo 0003639-35.2014.8.26.0390 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO
DO CARMO CANEVAROLI - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido no bojo dos presentes autos,
elaborado pelo proprietário e acusado RODRIGO DO CARMO CANEVAROLI. A Doutora Promotora de Justiça manifestou-se
contrariamente ao pleiteado (fls. 08). É o relatório. Decido. O pedido de restituição de veículo, por ora, deve ser indeferido,
até encerramento da instrução processual. Com efeito, o bem foi apreendido nos autos de processo crime, porque foi utilizado
na prática, em tese, de crime de tráfico de entorpecentes. Assim, se faz indispensável aguardar o término da instrução para
analisar se a versão do requerente, encontra respaldo nos elementos de prova dos autos principais. Demais disso, nos termos
do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o Magistrado ao proferir a sentença de mérito deverá decidir sobre o perdimento ou não do
bem em favor da União. Assim, pelos motivos supra, indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo tipo PAS/AUTOMOVEL,
gasolina, marca GM/MERIVA, placa DLF-6344, ano 03/03, formulado por RODRIGO DO CARMO CANEVAROLI, remetendo
posterior análise da questão à sentença de mérito na ação penal. P.R.I. - ADV: JECSON SILVEIRA LIMA (OAB 225991/SP)
Processo 0004143-61.2002.8.26.0390 (390.01.2002.004143) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema
Nacional de Armas - J.P. - G.A.F. e outro - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003)
- Número: 80000 - Protocolo: FNGA 14.00020469-2 13/10/14 - Complemento: Oriundo da Policia Militar Comandante da Primeira
Companhia de Polícia Ambiental - assunto: Doação e destruição de objetos apreendidos - Termo de Destruição e Termo de
Doação. - ADV: MAURO TADEI SCAGLIONI (OAB 194428/SP), ANTONIO DE PADUA SCAGLIONI (OAB 62589/SP), JOAO
BASSANI (OAB 58064/SP)
Processo 0004172-33.2010.8.26.0390 (390.01.2003.004460/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Milton Souza de Brito - - Milton Souza de Brito - Diante do pedido de renúncia do Nobre Defensor nomeado, que requer pelo
motivo de cancelamento de sua inscrição no convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP, homologo a renúncia da Doutora
ELIS REGINA TRINDADE VIODRES, para que produza seus efeitos jurídicos. Oficie-se à OAB local, solicitando nomeação de
novo Defensor dativo ao réu MILTON SOUZA DE BRITO. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Com a resposta,
intime-se o Nobre Defensor dos termos da ação penal e para responder a acusação na forma dos artigos 396 e 396 A do Código
de Processo Penal, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma
Legal. Int. (Vosa Senhoria, Drl José Orílio, fica intimada a comparecer em cartório e assina Termo de Compromisso.l) - ADV:
JOSE ORILIO GOTTARDI (OAB 111625/SP), ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
Processo 3001219-40.2013.8.26.0390 - Cautelar Inominada - Medidas de proteção - P.R.C. - - E.S.A. - - A.O. - - M.R.S. - N.S.N. - Vistos. Oficie-se ao responsável pela Casa Abrigo de Onda Verde que as visitas das menores Laís e Samira à genitora
são facultativas, tendo em vista o teor dos relatórios constantes dos autos e discussão na audiência concentrada realizada neste
Juízo em 24/10/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao CRAS de Onda Verde. Fls. 377/379 e 381/390:
Digam as partes em cinco (05) dias. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida (fls. 370) e o decurso do
prazo para defesa. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANNA YANES DE CARVALHO (OAB 30578/SP), ALINE BETTI RIBEIRO
PAULON (OAB 208982/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
Processo 3001511-25.2013.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - L.S.C. e outro - Diligencie a Serventia na conferência e numeração dos autos, nos termos do Provimento nº 35/92.
Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que o sentenciado Lessandro Silveira da Cruz foi condenado a cumprir a pena de
prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses, por infração ao artigo 28, da Lei nº 11.343/06, enquanto
que o acusado Salmo Lázaro Soares dos Reis foi absolvido de todas as imputações. O termo final da prescrição verificar-se-á
aos 07 de maio de 2017, anotando-se na autuação. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo-SP, observando-se as competências das seções do Tribunal de Justiça fixadas pela Resolução nº 623/2013 de
16/10/2013. Intime-se. - ADV: EDINEIA MARIA GONCALVES (OAB 67397/SP), CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP),
JULIANA COLOMBINI MACHADO (OAB 316485/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º