TJSP 21/11/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
2012
MORAES DA SILVA, - Vistos. Fls. 62/66 - Anote-se. No mais, aguarde-se fls. 59. Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB
149079/SP), .EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP)
Processo 1009248-34.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MASAKO
YAMASAKI KAWAMINAMI - MARIA APARECIDA MACEDO - Vistos. Expeça-se se o competente mandado de despejo, devendo
o interessado fornecer os meios necessários ao Oficial de Justiça. Defiro, outrossim, expedição de ofício de reforço policial,
caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Int. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 1010114-42.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Irajá Jovino da Silva Mundi Negócio de internet S/A - - Universo Online S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los.
Isso porquê, não há omissão, contrariedade ou obscuridade na sentença lançada, que está clara. Assim sendo, REJEITO os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu Mundi, mantendo a sentença tal como foi lançada, certo que para modificação
do julgado outro é o recurso. Recebo a apelação interposta pelo réu Unverso On Line S/A (fls. 169/184) nos efeitos devolutivo
e suspensivo. À parte contrária para contra razões no prazo legal. Decorrido, sem contrarrazões e apresentação de recurso
adesivo, consertados, subam os autos à Superior Instância - Seção de Direito Privado, com as anotações de estilo. Int. - ADV:
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), FABIANA APARECIDA NASCIMENTO GAMA (OAB 287467/SP),
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1010605-49.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - FLORA FERREIRA PITA Lucinda Cerqueira Peixoto - - Joaquim Alves de Oliveira Peixoto - Vistos. Em que pese a certidão da Serventia, não há como
aferir a regularidade das citações, uma vez que os seeds foram recebidos por pessoa estranha aos autos. Assim, citem-se por
carta precatória para os atos e termos da ação proposta, que será instruída e encaminhada pela Serventia pro se tratar justiça
gratuita. em cinco dias. Int. Cumpra-se. - ADV: EUNICE FERREIRA PITA (OAB 193770/SP)
Processo 1012565-40.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Safra S/A - Carlos Alberto da
Silva Rodrigues - Vistos. Defiro a medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado
para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em
quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os
valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A
contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A)
autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem
de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limitase ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível
a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre
em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo
Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1012630-35.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - gerson
da silva barboza - - adriana dos anjos souza barboza - SINDONA E PEREIRA INCORPORAÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - - DIREÇÕES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TAXA DE CORRETAGEM E SATI COM
PEDIDO DE LIMINAR que GERSON DA SILVA BARBOZA e ADRIANA DOS ANJOS SOUZA BARBOSA movem contra SIDONA
E PEREIRA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIREÇÕES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
LTDA, para: a) rescindir o contrato formulado entre as partes; b) condenar a ré Sidona a devolver aos autores os valores pagos,
de forma integral e de uma só vez, no prazo de trinta dias, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
desde o desembolso; c) condenar as rés, solidariamente a ressarcir aos autores os valores pagos a título de corretagem e
assessoria jurídica, de forma simples, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso;
d) condenar as rés, solidariamente, a pagar aos autores a título de danos morais, o valor de R$7.240,00, devidamente corrigido
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, já se levando em conta a pequena sucumbência
dos autores, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre ao valor
total da condenação. P. R. I.(preparo R$ 144,80). - ADV: LIANE DO ESPÍRITO SANTO (OAB 188513/SP), PAULA CAROLINA
THOME (OAB 280354/SP), CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1013759-75.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - BRUNO ASCÊNCIO SILVA ABUD ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Com vistas em evitar tumulto processual, o autor deverá adotar providências
tocante a execução de multa, em incidente em apartado. Prazo 05 dias. Promova a serventia as anotações relativas aos nomes
dos advogados da requerida conforme procuração e documentos encartados (fls 101/126). No mais, digam as partes sobre as
provas que entendam devam ser produzidas, justificando a necessidade e pertinência. Sem prejuízo, digam sobre o interesse na
conciliação com vistas na designação de audiência. Int. - ADV: JONAS GOMES GALDINO DURÃES (OAB 203673/SP), TAMARA
GROTTI (OAB 217781/SP), ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES (OAB 220488/SP), FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB
125313/SP), CASSIA ASCENCIO SILVA (OAB 338573/SP)
Processo 1015965-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento - pontual mini padaria ltda - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Digam as partes sobre as provas que entendam devam ser produzidas,
justificando a necessidade e pertinência. Sem prejuízo, digam sobre o interesse na conciliação com vistas na designação de
audiência. Int. - ADV: MAURICIO PIVA TAMAIO (OAB 231654/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1016371-83.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - WELLINGTON
DE OLIVEIRA SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no
Decreto-Lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, consolidando nas mãos do autor o domínio
e a posse plenos e exclusivos do bem, cujo depósito torno definitivo. Faculto ao autor, a venda do veículo na forma do artigo
3º, parágrafo quinto do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao CIRETRAN, conforme preceituado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº
911/69, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam nos
autos os títulos a ele trazidos. Retirada em cinco (05) dias. Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais,
mais os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado e nada sendo
postulado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI.(preparo R$ 865,78). - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB
269264/SP)
Processo 1016698-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - hildebrando nunes da silva
- BANCO BRADESCO - Vistos. Fls. 26 - Recebo como emenda a inicial para ficar constando o valor correto da causa. AnotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º