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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014 - Página 2016

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TJSP 25/11/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1782

2016

autor distribuiu duas vezes a presente demanda, sendo uma delas o processo nº: 1002997.32.2014.8.26.0362, extinto em razão
de homologação de pedido de desistência (duplicidade). O autor, muito embora tenha direcionado sua inicial para a distribuição
livre, requereu “a juntada da deste pedido cautelar ao processo principal - ação de usucapião - n. 4005253-28.2013.8.26.0362,
por conexão” (fls. 07). Com efeito, a ação de usucapião apontada como principal foi distribuída em 04.11.2013 à E. Terceira Vara
Cível local (certidão de fls. 126), anteriormente à presente cautelar incidental (09.05.2014), razão pela qual se mostra imperioso
a remessa dos presentes autos àquele MM. Juízo prevento, para apensamento. Ante o exposto, verificada a acessoriedade e a
prevenção do MM. Juízo da E. Terceira Vara Cível local, determino a remessa dos presentes autos para apensamento a ação de
usucapião nº: 4005253-28.2013.8.26.0362, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP)
Processo 1003337-73.2014.8.26.0362 - Depósito - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento
e Investimento - BV FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO moveu ação de DEPÓSITO
contra ALEXANDRE AUGUSTO SPINOZA, objetivando compeli-lo a entregar o veículo descrito nos autos, que foi alienado
fiduciariamente, ou equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão, que se
converteu na ação de depósito (decisão de fls 40/41). O(a) réu(ré), citado(a) (fls. 45) e não ofertou defesa. É o relatório. Decido.
A ação é procedente. Com efeito, a revelia do réu implica no reconhecimento do pedido. Contudo, não há como pretender a
prisão do requerido, pois o ajuste celebrado entre os litigantes ter por finalidade a concessão de crédito e não de guarda. A
possibilidade de prisão civil de depositário infiel resultou afastada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que decidiu, por
unanimidade de votos, pela ilegalidade de prisão civil do devedor que descumpre contrato de alienação fiduciária em garantia
(REsp. nº 149.518 GO, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Posto isso, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei 911/69
e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de depósito para condenar o réu, como devedor
fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância de R$
22.459,00 (fls. 34), valor do bem, segundo estimação do autor. Ressalve-se, desde já, ao autor, a utilização da faculdade contida
no art. 906 do CPC, se for o caso. Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor estivado do bem. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP),
TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1003800-15.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigações - DOMINEU DE SÁ MARINHO NETO - UNIMED
REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de obrigação de fazer c.c.
pedido de tutela antecipada, alegando, em síntese, que possui convênio médico por força de seu contrato de trabalho e que foi
surpreendido com a recusa de atendimento. Afirmou que o médico que lhe acompanha suspendeu o atendimento, por conta de
determinação da ré. Sustentou a ocorrência de abalo moral. Pretende o cancelamento da ordem de suspensão do atendimento
médico, sob pena de multa e indenização por danos morais. Citada, a ré ofertou sua defesa, onde arguiu preliminares e, no
mérito, sustentou a improcedência do pedido, sob argumento de que a clínica e os médicos indicados na inicial suspenderam
o atendimento do plano em grupo da qual o autor é usuário, com sua aceitação em razão da disponibilidade da continuidade
do atendimento na rede credenciada. Informou que a rede de prestadores de serviços médicos e hospitalares é suficiente para
atender a todos os usuários da empresa contratante, inclusive o autor. Houve réplica e, após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC,
porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse
sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. A matéria arguida em preliminar trata de matéria de mérito, que
passo a apreciar. No mérito, a improcedência do pedido é medida de rigor. O autor pretende que a ré seja obrigada a cancelar
a suspensão do atendimento dos médicos credenciados e, ainda, reparação por dano moral. De outra banda, sustenta a ré que
não pode ser compelida a obrigar os médicos indicados a atenderem os beneficiários do plano em grupo e que disponibiliza
as mesmas especialidades médicas na sua rede credenciada. No caso em tela, assiste razão à ré. Com efeito, a pretensão
inicial não pode ser acolhida, porque não há previsão legal ou contratual que obrigue a ré a manter credenciada a clínica dos
médicos indicados pelo autor para prestação de serviços. Há que se considerar que a ré disponibiliza aos seus cooperados
outros profissionais e clínicas da mesma especialidade daquela indicada na inicial, possibilitando continuidade ao tratamento
do autor. Não há como o autor pretender impor à ré a continuidade de seu tratamento com médico que se desvinculou do plano
em grupo firmado com a empresa empregadora. Afora isso, há que se destacar que a iniciativa na suspensão do atendimento
partiu dos médicos cooperados. Conclui-se, pois, que o autor poderá dar continuidade ao tratamento médico assistido por outro
profissional conveniado. Por fim, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pela ré capaz de acarretar ofensa moral ao
autor. De rigor, pois, a improcedência da ação. Ante as razões expostas, prejudicado o pedido antecipatório. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado,
observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JEBER JUABRE
JUNIOR (OAB 122143/SP), LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1004060-92.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - WAGNER ROBERTO PEREIRA - BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls
225/228. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se, comuniquese e arquivem-se os autos. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/
SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1004191-67.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSE CARLOS
CHOQUETA - Fls 48: anote-se e retifique-se o cadastro. Em consequência, expeça-se nova carta para citação do banco/réu, no
endereço indicado. Após, aguarde(m)-se o retorno do aviso de recebimento. - ADV: ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA
(OAB 193316/SP)
Processo 1004909-64.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDRIE FERREIRA e
outro - Agravo de Instrumento noticiado a fls 74/78. Anote-se. Sem prejuízo, aguarde(m)-se o decurso do prazo da decisão de fls
69/71, ante a fala de notícia sobre concessão de efeito suspensivo. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004909-64.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDRIE FERREIRA
e outro - Fls 80/82: ciência aos interessados. Em consequência, aguarde(m)-se o julgamento final do Agravo de Instrumento. ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004909-64.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDRIE FERREIRA e
outro - Fls 85/91: cumpra-se o V.Acórdão (decisão do Agravo de Instrumento). Certifique(m)-se o decurso do prazo da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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