TJSP 04/12/2014 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1789
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houve qualquer manifestação da requerida após isso. Anoto, de saída, que a imposição de multa -astreinte- para se evitar
descumprimento de obrigação, é de boa cabida também em face da Administração Pública por inexistir mandamento legal que
a impeça. Tanto assim que a matéria esta consolidada e sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, como se percebe
das referências abaixo: “Processual civil. Execução. Obrigação de fazer. Descumprimento. Multa diária. Imposição à fazenda
pública. Possibilidade. CPC, artigo 644. A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra
a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser de oficio pelo Juízo da execução ou a requerimento da
parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte. Recurso especial conhecido . É pacífico nesta
Corte Superior o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa
diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Processual
Civil. Administrativo. Recurso Especial. Violação de dispositivo constitucional. Competência do STF. Tratamento de saúde e
fornecimento de medicamentos a necessitado. Obrigação de fazer. Fazenda Pública. Inadimplemento. Cominação de multa
diária. Astreintes. Incidência do meio de coerção. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento
da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. In casu, consoante se infere dos autos, tratase obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento a pessoa portadora de insuficiência renal crônica,
cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito
à saúde. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo
da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a
Fazenda Pública (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). Precedentes jurisprudenciais do
STJ: RESP 490228/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, Felix Fischer, DJ
de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, Relator Ministro
Gilson Dipp, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2001. Recurso especial
parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido.” (REsp 699.550/RS rel. Min. Luiz Fux, j. 04.08.05). Nem se cogite de ofensa
ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), porquanto não resulta deste julgamento qualquer ingerência do Judiciário
na estrutura administrativa da ré; há, apenas, o primado da ordem jurídica respeitada, pois basta ao réu cumprir sua obrigação,
aliás de facílimo cumprimento e que já haveria de estar cumprida de há muito com relação ao(a) autor(a). Por outra, astreintes
não têm cunho de sanção por mora, pois seu objetivo é forçar o devedor, indiretamente, a fazer o que deve e não a reparar o
dano decorrente de inadimplemento. Posto isso, oficie-se à requerida para cumprimento da obrigação de fazer consistente em
apostilar os títulos da autora, nos termos da sentença, no prazo de trinta dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de
multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 9.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou redução da penalidade, caso
esta se mostre excessiva ou insuficiente, Intimem-se. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), LUIZ
GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
Processo 1003083-26.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Silvia Helena Xavier Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil,
cite-se a Fazenda do Estado, por precatória, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1;103,58 ou apresentar
embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art.1º-B, Lei 9494/97). Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB
228263/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 1003187-18.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Adriana Keila Andriotti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil, citese a Fazenda do Estado, por precatória, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.875,45 (já descontados os
valores devidos a título de previdência e IAMSPE) ou apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art.1º-B, Lei 9494/97).
Intime-se. - ADV: PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 1003200-17.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Sueli da Silva Adão Bichoffe - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil,
cite-se a Fazenda do Estado, por precatória, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia de R$ 16.326,85 (já deduzidos os
valores devidos a título de previdência e IAMSPE) ou apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art.1º-B, Lei 9494/97).
Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 1003201-02.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Sueli da Silva Adão Bichoffe - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista decorrido o prazo para a requerida
apostilar os titulos da parte autora. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA
GIOVANINI (OAB 102723/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 1003344-88.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Sandra Cristina Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil,
cite-se a Fazenda do Estado, por precatória, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia de R$ 6851,05 (sem os devidos
descontos) ou apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art.1º-B, Lei 9494/97). Intime-se. - ADV: ROBERTO MENDES
MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 1003379-48.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Ana Regina Vieira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Nos termos do artigo 730, do Código de
Processo Civil, cite-se a Fazenda do Estado, por precatória, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.768,89 ou
apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art.1º-B, Lei 9494/97). Intime-se. - ADV: PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB
251466/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 1003387-25.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Maria Nunes da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Manifeste-se o autor sobre os documentos juntados
aos autos. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP)
Processo 1003818-59.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios ANGELA CATARDO RODRIGUES - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Manifeste-se a parte autora sobre documentos
juntados aos autos. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP), ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR
(OAB 126160/SP)
Processo 1003920-81.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rosemeire Ferreira Marthins - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos do artigo 730, do Código de
Processo Civil, cite-se a Fazenda do Estado, por precatória, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.703,30 (já
deduzidos os valores devidos a título de previdência e IAMSPE) ou apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art.1º-B,
Lei 9494/97). Intime-se. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB
251466/SP)
Processo 1003921-66.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º