TJSP 15/01/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1806
1036
quitação das parcelas referentes à alienação fiduciária, a autora simplesmente juntou boleto de pagamento das parcelas 17 a
21, pagas em dezembro do ano de 2014, sem, no entanto, demonstrar quantas parcelas compunham o contrato de alienação
fiduciária. Desta forma, provas se fazem necessárias a fim de comprovar que a venda primitiva do requerido Rogério à requerida
Adriana não incidiu na regra do art. 1268 CC/02, mesmo que tal prova seja postumamente apresentada a fim de se enquadrar
no parágrafo primeiro do referido artigo, tornando existente e válida a compra e venda realizada no início da cadeia contratual.
Além disso, não trouxe a parte aos autos o certificado de registro e licenciamento atualizado, por alegar que este encontrase apreendido, porém, para pagar as taxas que quitou a fim de lacrar o veículo, a ele pode ter acesso. Razão pela qual, é
possível que possa apresentar uma cópia em póstuma instrução, que seja. Nenhum documento apresentado aos autos contém
assinatura com firma reconhecida dos requeridos, o que confronta com a regra do CTB e as resoluções do CONTRAN, razão
pela qual, não há fumus boni iuris presente que possa subsidiar a antecipação da tutela, o que não impede a comprovação dos
fatos alegados durante o trâmite processual, em fase de instrução, posto tratar-se a presente de cognição sumária, distinta
da cognição exauriente. Assim, por ora, ausente a verossimilhança das alegações da parte requerente, ao menos para esta
fase de superficial cognição, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial,
sendo temerária a concessão da medida sem o devido contraditório, aliás, circunstância que demanda dilação probatória.
Entendimento que se coaduna com a jurisprudência: “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer
discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização
da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ 1ª
Turma, REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). No mesmo sentido:
“Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser
inequívoca” (STJ-1ª T., AI 169.465-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 22.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 45).
“Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa
ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável” (CARREIRA ALVIM
apud BEATRIZ CATARIA DIAS, A Jurisdição na Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, p.76). II- No mais, CITE-SE, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, conteste a ação, sob as advertências legais, nos termos do artigo 285, segunda parte,
combinado com o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como mandado. III- Int. Franca, 07 de janeiro de 2015. - ADV: EDUARDO GIRON DUTRA (OAB 177168/SP)
Processo 1022340-27.2014.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- MARIA HELENA FARIA SPIRLANDELLI - NAIR PEREIRA - - IVAN LUIS DE MELO FREITAS - Vistos. I- Ausentes os requisitos
previstos no inciso IX e parágrafo 1º, ambos do artigo 59, da Lei nº 8.245/91 (com redação dada pela Lei nº 12.112/09), ou
seja, ausente caução equivalente a 3 meses de alugueres, e, notadamente porque o contrato de locação (fls. 09/13) possui
garantia na modalidade fiança, em consonância com o disposto no artigo 37, incisos I e II, do citado Diploma legal, INDEFIRO
O PEDIDO DE LIMINAR de desocupação do imóvel locado, . II - Não bastasse, tal pretensão afronta o disposto nos artigos
59 parágrafo terceiro e 62, inciso II, do citado Diploma legal, conquanto tenha a locatária e seu fiador a faculdade de evitar a
rescisão da locação, mediante a purgação da mora. III - No mais, citem-se para fins do artigo 62, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91
(com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.112/09), sob a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 285, segunda parte, combinado com o
artigo 319, ambos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO,
ficando expressamente autorizadas as prerrogativas do artigo 172, parágrafos 1º e 2º, do citado Diploma legal. Cumpra-se, sob
as penas da Lei. IV- Int. - ADV: THAÍS DE OLIVEIRA BARBOSA ABDALLA (OAB 224059/SP)
PROCESSOS FÍSICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2015 ENCAMINHADA EM 14/01/2015
Processo 0002145-14.2009.8.26.0196 (196.01.2009.002145) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - NOVA
YAMARACE COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - BANCO ITAU S/A - I- Cumpra-se o Venerando Acórdão. II- Diga a
parte vencedora, requerendo o que entender de direito, apresentando, se o caso, o cálculo atualizado e discriminado, por ora,
sem a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, visando a intimação da parte sucumbente para pagamento
voluntário do débito. III- Decorrido o prazo, no silêncio, anote-se e arquivem-se os autos, certificando-se. IV- Intime(m)-se. ADV: JOSE ROBERIO DE PAULA (OAB 112832/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002624-70.2010.8.26.0196 (196.01.2010.002624) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) Luciney Antunes Silva Garcia de Andrade - I- Fls. 58: ciência à requerente. II- No mais, exaurida a prestação jurisdicional,
anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, certificando-se. III- Intime(m)-se. (foi dado cumprimento ao mandado
de retificação de assento de nascimento, segundo ofício do Cartorio de Registro Civil) - ADV: ANTONIO DE PADUA PINTO (OAB
76476/SP)
Processo 0003083-72.2010.8.26.0196 (196.01.2010.003083) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Almir Alves Gama Me - - Ernestina Aparecida Gama - I - Fls. 233: concedo a parte exequente
o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para os fins pleiteados. II Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MOSCARDINE PIRES (OAB
282552/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), JAQUELINE DA SILVA MACAIBA (OAB 254912/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), FABIANE BATISTA DE FREITAS (OAB 301610/SP)
Processo 0004250-27.2010.8.26.0196 (196.01.2010.004250) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL - LILIAN MARIA ANTONIO
GOLLOVITZ - I - Fls. 249: pelas mesmas razões constantes do item I, da decisão proferida às fls. 241, indefiro o pedido,
cabendo à parte credora diligenciar a existência de bens penhoráveis. II No mais, aguarde-se em arquivo eventual provocação
da parte interessada. III - Intime(m)-se. - ADV: NATHALIA FERRAZ DE ARRUDA (OAB 292455/SP), ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0010611-55.2013.8.26.0196 (019.62.0130.010611) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Vangela
Nascimento Ferreira - MRV Engenharia e Participações S/A - I - Fls. 194/219: por oportuno, providencie a parte ré o correto
recolhimento do preparo recursal e porte de remessa e retorno de autos, com os respectivos códigos e em guias próprias para
tal finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, visto que os recolhimentos cujas guias foram juntadas às fls.
220/224 foram realizados erroneamente através de depósitos judiciais. II Intimem-se. - ADV: FILOTEA LUZIA DA SILVA (OAB
294270/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0016810-59.2014.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Seguro - FRANCISCO ELIVALDO TEIXEIRA NOBRE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. I- Fls. 142: em que pese a ausência de contraminuta ao agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º