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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 - Página 2022

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TJSP 26/01/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1813

2022

244998/SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP)
Processo 1012456-26.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ADELINO SOUZA SANTANA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. ADELINO SOUZA SANTANA ajuizou ação revisional de cláusula
contratual com pedido de tutela antecipada em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando que celebrou com o réu
contrato de financiamento para aquisição de veículo descrito na inicial para pagamento em 60 parcelas mensais de R$654,70.
Em análise pormenorizada do contrato, verificou-se a existência de diversas ilegalidades, tais como a imposição de taxa de
juros acima da estabelecida em contrato, bem como a capitalização dos juros em período superior a dozes meses. No contrato,
houve ainda a cobrança de encargos e tarifas, que por si só, já descaracterizam qualquer saldo devedor. Pleiteia assim, em
antecipação de tutela, o depósito em juízo dos valores incontroversos, a abstenção da inclusão de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem; a procedência dos demais pedidos de fls. 13/14 da petição inicial. Inicial
instruída (fls. 16/36). Indeferida a antecipação de tutela (fls. 37), citado, o réu ofereceu contestação, alegando em preliminar, o
indeferimento da petição inicial, pois ausente a indicação das cláusulas a serem revisadas; a impossibilidade jurídica do pedido,
pois os instrumentos de contrato firmados entre as partes, constituem atos jurídicos perfeitos. O negócio celebrado entre as
partes atendeu aos dispositivos legais, principalmente no que concerne ao ato jurídico perfeito e válido, não havendo que se
falar em alteração ou suspensão de qualquer de suas cláusulas. O autor teve pleno conhecimento de todas as regras do
contrato, assim como do conteúdo e previsões de todas as suas cláusulas. Não obstante a ausência de comprovação de que a
metodologia do cálculo da Tabela Price tenha sido utilizada nos contratos em comento, é de se ressaltar que, ainda que tenha
sito utilizada, esta não importa na prática do anatocismo. Destaca que os juros moratórios não se confundem com os juros
remuneratórios. Estes visam remunerar a Instituição Financeira ante o mútuo realizado e aqueles referem-se a punição do
devedor em mora. Os juros moratórios forma livremente pactuados quando da formação do contrato, estando o autor em pelo
acordo com o contratado. Os juros moratórios incidem unicamente sobre o montante em atraso, não sendo caracterizados como
capitalização de juros. Os juros praticados pelo réu não são abusivos, em comparação com as taxas praticadas no mercado
para operações desta espécie à época da contratação. Todos os encargos contratuais e a forma de sua cobrança encontram-se
inteiramente de acordo com as disposições legais pertinentes, não havendo qualquer abuso na cobrança de juros, que foram
cobrados exatamente nos moldes da conversão de interesses das partes ao celebrar o contrato. Pugnou, pois, pela improcedência
(fls. 60/88). Juntou documentos (fls. 89/116). Réplica a fls. 119/122. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido,
com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental já produzida para o deslinde da causa. A
preliminar arguida de ausência de indicação das cláusulas a serem revisadas não merece acolhimento, pois o autor delimita as
cláusulas que pretende a revisão/nulidade, tais como: a capitalização de mensal de juros em período superior a doze meses; a
cobrança indevida de tarifas administrativas. Indicou também o valor que entende como incontroverso. No mérito, não obstante
o empenho do digno Patrono do autor, o pedido inicial não merece acolhimento. O autor sustenta a ilegalidade da cobrança
extorsiva de juros, fixados acima do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, ilegalidade que sustenta também
incidir sobre os demais encargos, como as tarifas previstas no contrato. Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de
juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal
não é auto-aplicável. Depende, portanto, de lei complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros
fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central, observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional,
nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das
exceções legais. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional”. Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A propósito da alegada
abusividade, em que pese a relação de consumo ora caracterizada, não se verifica violação ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar
a revisão das taxas de juros remuneratórios. De fato, não é possível invocar-se a teoria da imprevisão (aplicável aliás aos
contratos em geral), diante da alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do contrato por intervenção do Judiciário.
A revisão contratual é medida excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por
fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez que as partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o
objeto da transação, esta se torna lei entre as partes e não pode ser modificada posteriormente por simples conveniência de um
dos contratantes, salvo por fato superveniente, imprevisível e anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das
partes em vantagem indevida para a outra. Nesse aspecto, conforme já decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos
os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais
como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e
tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se
justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em
comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época
da firmatura do pacto” (STJ-4ª T., REsp 774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp
935.231 - AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante à capitalização dos juros, vigora o disposto no
art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um
ano.” E, quanto à aplicação da referida medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à
capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato de financiamento celebrado com consumidor, ao decidir, no
julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao regime de recursos repetitivos, que: “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a
sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da referida medida provisória, ato normativo com força de lei. No tocante à
utilização da Tabela Price, a jurisprudência tem entendido pela legalidade para cálculo das prestações, pois não enseja incidência
de juros sobre juros. Neste sistema, quando se efetua o pagamento de uma parcela, os juros sobre o capital devido daquele
período estão sendo quitados. Somente resta o capital devido para ficar sujeito à incidência dos juros do período seguinte,
impossibilitando a incidência de juros. Saliente-se que os juros incidem apenas sobre o capital devido, no respectivo período.
Portanto, como os juros são integralmente pagos por ocasião dos vencimentos de cada uma das prestações com a utilização da
Tabela Price, o que elimina qualquer possibilidade de cobrança de juros sobre juros, não há que se falar em substituição de
amortização da dívida pelo método de Gauss. Já a comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que o Superior
Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê
a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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