TJSP 29/01/2015 - Pág. 237 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1816
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TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0010104-44.2014.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - S/C Esteves Assessoria Me
- Designo o DIA 10 de março de 2015, às 13 horas e 30 minutos para audiência de conciliação. Em não havendo conciliação, a
CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada nesta audiência. Fica dispensado o comparecimento das testemunhas nesta audiência.
A ausência do(a)(s) autor(a)(s) à audiência implica na extinção do feito sem julgamento de mérito. A ausência da(o)(s) ré(u)(s),
ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, implica em revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
narrados na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a). Cite(m)se e intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação ao(à) autor(a), ficando, ainda, ciente de que o
recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou, e mandado de citação e intimação à(o)
ré(u). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Itanhaem, 23 de janeiro de 2015. - ADV: LANA DE AGUIAR ALVES (OAB
321647/SP)
Processo 0010467-31.2014.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Justino da Silva - Nene Guerreiro Automoveis Ltda. ou Luiz Magno Gonçalves - Veículo - ME - CERTIDÃO Certifico e dou fé que
, nesta data, em consulta ao PAB do Fórum de Itanhaém não consta pagamento em favor do requerente . NADA MAIS. Itanhaém,
22/01/2015. Eu, Sabrina Nogueira Gonzales, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi. CONCLUSÃO Em 22/01/2015, faço estes
autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina de
Melo Alexandre. Eu, Sabrina Nogueira Gonzales, Escrevente Técnico Judiciário subscrevi. VISTOS. Ante a manifestação de fls.
60/63, que noticia do descumprimento do acordo firmado a fls. 43/44, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração
do débito. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO ALVARENGA SEIXAS (OAB 189619/SP), ELIAS DE FREITAS SOUZA (OAB
100104/SP)
Processo 0010700-28.2014.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedito
Gonzaga Dias - Banco do Brasil Administradora de Consorcios S/A - Fls. 29/43: Aguarde-se a decisão do mandado de segurança.
Intime-se. Itanhaem, 22 de janeiro de 2015. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MERENCIANO OLIVEIRA
SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0010728-93.2014.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Amilton Martini - Wagner Jose Rodrigues e outro - Ante a manifestação de fls. 28, que noticia o descumprimento do acordo
firmado entre as partes a fls 22, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do débito. Intime-se. - ADV: RITA
BRONZELLI ALVES LOPES (OAB 227529/SP), FERNANDA DE CASSIA CIRINO DOS SANTOS (OAB 209076/SP), FABIO
HUMBERTO CIRINO DOS SANTOS (OAB 238632/SP)
Processo 0011274-51.2014.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Juliana Viana Essencio - Boa Vista Serviços S/A. Administradora do Serviço Central de Proteção ao Crédito
- - Drogaria Central - Fls. 28: Redistribuam-se os autos a uma das Varas Comuns desta Comarca, realizando-se as anotações
pertinentes. Intime-se. Itanhaem, 22 de janeiro de 2015. - ADV: JOAO CARLOS ZELANTE (OAB 104270/SP)
Processo 0011398-34.2014.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Katia
Cristina Silva de Campos Lima - Fazenda Publica do Municipio de Itanhaém - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo
38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação de restauração de vencimentos de servidor público em
que a autora alega que teria ingressado na Câmara Municipal da terra em razão de aprovação em concurso público e nomeação
para o cargo de Escriturária em 29/04/1991, o qual teria sido alterado em 14/05/1993 para Assessora Parlamentar, com a
nomeação posterior em vários cargos em comissão, culminando em 02/09/2009 com a anulação dos atos de investidura em tais
cargos, retornando essa ao cargo inicial a que foi nomeada, requerendo que seja declarada a irredutibilidade de seus vencimentos,
bem assim o do direito adquirido à manutenção de seu padrão de vencimentos, diante da manutenção nos cargos por “quase 10
(dez) anos”. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória. Inicialmente, afasto
as preliminares arguidas na peça contestatória, na medida em que o litisconsórcio necessário se faz ausente, e a legitimidade
passiva presente, posto que a ré sustenta as verbas salariais dos servidores de todos os entes municipais, dentre os quais os
lotados na Prefeitura e Câmara dos Vereadores. Quanto ao mérito, a ação merece o desate da improcedência. A questão de mérito
cinge-se em se estabelecer se a garantia da irredutibilidade salarial alcança os cargos ocupados pela demandante além daquele
cargo que inicialmente ocupou na administração pública, qual seja, o de Escriturária, os quais se apresentam como sendo na
modalidade “em comissão”, já que com atribuições de direção ou assessoramento. Nesse diapasão, tem-se que os cargos em
comissão são tidos como de livre nomeação e exoneração “ad nutum” (cf. Art. 37, II, da Constituição Federal), sem estabilidade
e destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (cf. Art. 37, V, da Constituição Federal), enquadramento esse
a que se subsumem os cargos “sub judice”. No magistério de Hely Lopes Meirelles, “Cargo em comissão - É o que só se admite
provimento em caráter provisório. ... A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois
quem os exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí
a livre nomeação e exoneração.” (“in” MEIRELLES, Hely Lopes, e outros, “Direito Administrativo Brasileiro”, 36ª ed., atualizada
até a EC 64, de 4.2.2010, 2010, p. 446). A garantia da irredutibilidade salarial, por sua vez, não se aplica aos cargos em
comissão, em virtude da indicada precariedade, fundamento, este, ademais, para a inexistência, também, do alegado direito
adquirido. Nesses sentidos, ademais, repousa a jurisprudência, mostrando-se conveniente trazer à luz os seguintes arestos:
“TRF-5 - Apelação Civel AC 76696 CE 95.05.05816-0 (TRF-5) Data de publicação: 02/12/2002 Ementa: ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO. - JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA AOS CARGOS EM COMISSÃO
A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.” (negritei). “TRF-5 - Incidente de Uniformização de Jurisprudencia
na Ac AC 76696 CE 95.05.05816-0 (TRF-5) Data de publicação: 18/09/2001 Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS. - O CARGO EM COMISSÃO PODE SER SUBTRAÍDO A QUALQUER TEMPO DO SEU TITULAR
PELA ALHEIA VONTADE DEQUELE QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGAL DE PROVÊ-LO. - O TITULAR DE CARGO EM
COMISSÃO NÃO TEM DIREITO ADQUEIDO À MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS AO DEIXAR DE EXERCÊLO, AINDA QUE CONTINUE A DESEMPENHAR AS MESMAS ATIVIDADES EM OUTRO CARGO DE CONFIANÇA A QUE
CORRESPONDA MENOS VENCIMENTO. - INCIDENTE CONHECIDO, MANTIDA A POSIÇÃO DA 1ª TURMA, POR MAIORIA.”
(negritei). “TRF-5 - Apelação Civel AC 76696 CE 0005816-60.1995.4.05.0000 (TRF-5) Data de publicação: 02/12/2002 Ementa:
ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
DE CARGOS EM COMISSÃO. - JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA AOS CARGOS
EM COMISSÃO A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.” (negritei). “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA RMS 20387 SP 2005/0117988-9 (STJ) Data de publicação: 12/11/2007 Ementa: RECURSO
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