TJSP 05/02/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
2016
aflorem na epiderme, não se pode considerar que qualquer mal-estar seja apto para afetar o âmago, causando dor espiritual.
Quando alguém diz ter sofrido prejuízo espiritual, mas este é consequência de uma sensibilidade exagerada ou de uma
suscetibilidade extrema, não existe reparação. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e
esteja revestida de certa importância e gravidade” (In Dano Moral Indenizável, p. 35). E, ainda, como afirmou JOSÉ OZÓRIO DE
AZEVEDO JÚNIOR, Desembargador aposentado e Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em palestra
proferida na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o dano moral “não tem por objetivo amparar as suscetibilidades
exageradas (...)”. Ora, evidentemente, ou a requerente se encontra com sua sensibilidade exacerbada, ou resolveu intentar
ação indenizatória temerária, perante este Juizado Especial, na medida em que isenta de custas, em primeiro grau de Jurisdição.
Interessante trazer à colação, ainda, os argumentos utilizados pelo Doutor Gustavo Giuntini de Rezende, em sentença proferida
no Juizado Especial Cível de Pedregulho/SP, nos autos nº 434.01.2011.000327-2/000000-000, envolvendo fato com certa
correlação ao presente, in verbis: “Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do
Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar
na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto
se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum
momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter
sido barrado ainda que por quatro vezes na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária.
Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou
em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que
um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no
momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em
situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é
um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para
consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase”. (grifos não
originais) Entendo, salvo melhor juízo, que a argumentação expendida pelo douto Magistrado sirva perfeitamente ao caso
concreto, na medida em que deve a autora da presente demanda estar com a sensibilidade exagerada, devendo, pois, “se
enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível”. Assim,
entendo que, no caso dos autos, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em mero aborrecimento que pode ser
sofrido por qualquer consumidor de serviços, ainda mais se considerada a ausência de ilícito por parte da requerida. Aliás,
sobre o tema já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os danos morais surgem em decorrência de
uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como
vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos
ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior” (REsp. nº 628854/ES, 3ª Turma, rel.
Min. Castro Filho, julgado em 3.5.2007, publicado no DJU de 18.6.2007, p. 255). E é este o caso sub judice em que não
demonstrou a parte autora a sua exposição à vexação pública, sofrimento de humilhação ou dor. Sobre o mesmo tema, em
hipótese mais gravosa que a presente nos autos, há recentíssimo acórdão do TJSP assim ementado, in verbis: “PLANO DE
SAÚDE - INDENIZATÓRIA - DANO MORAL. Recusa no pagamento das despesas realizadas com exame de ultrassonografia
morfológica - Questão que envolve interpretação contratual Mero aborrecimento não passível de dano moral - Improcedência da
ação Imposição da sucumbência à vencida, com observação do art. 12 da Lei nº 1060/50 - Recurso da autora desprovido,
provido o da ré” (TJSP, Apelação nº 0132945-44.2006.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvério Ribeiro, j.
24/08/2011, v.u.). Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o feito deve ser julgado improcedente. ISTO POSTO
e pelo que mais consta dos autos, conheço do pedido e resolvo o processo, julgando IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na
exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em
primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. Fica consignado que, na eventualidade de
ser interposto recurso, a parte recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “o preparo no
juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São
Paulo, 30 de janeiro de 2015. RAFAEL HENRIQUE JANELA TAMAI ROCHA Juiz de Direito - ADV: KARIME ANTUNES DE
SOUZA (OAB 218454/SP), ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 1005513-90.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROBERTO
NASCIMENTO DE LIMA - Eletropaulo Metropolitana - Processo nº 1005513-90.2014.8.26.0405 VISTOS. Relatório dispensado,
nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito está apto para julgamento nesta
oportunidade, visto tratar-se de questão unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, quer orais, quer
periciais. Antes de analisar o mérito de uma demanda deve o magistrado, como se sabe, efetuar juízo de admissibilidade, onde
serão observadas, dentre outras questões, as relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais. Na primeira
categoria encontram-se a possibilidade jurídica, a legitimidade de parte e o interesse de agir. Ausente uma destas condições,
será o autor carecedor da ação. No presente caso existe possibilidade jurídica, já que o sistema não veda a propositura de ação
que visa ao ressarcimento e indenização por prejuízos de natureza moral e material; existe legitimidade, já que as situações
legitimantes previstas em lei se amoldam às afirmações de direito contidas na inicial; e, há interesse de agir, uma vez que o
autor não tem como deixar de buscar no Poder Judiciário o ressarcimento que não foi espontaneamente fornecido pela parte
contrária. No que diz respeito à segunda categoria, os pressupostos de existência são a jurisdição, petição inicial, citação e
capacidade postulatória, enquanto os pressupostos de desenvolvimento válido e regular são a competência e imparcialidade do
juízo, petição inicial apta, citação válida e capacidade processual. Em especial quanto à petição inicial da demanda, deve-se
observar que estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 282 e 283, do Código de Processo Civil, não sendo caso de
indeferimento, mormente se considerado o princípio da simplicidade e da economia processual que rege o Juizado Especial.
Destarte, pois, nenhum dos pressupostos processuais positivos está ausente; e, nenhum dos pressupostos negativos, como a
coisa julgada ou a litispendência, estão presentes. Regulares, portanto, os aspectos de ordem formal atinentes ao presente
feito, inexistindo preliminares arguidas e verificando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, bem como a inexistência de qualquer vício de representação, passo à análise do meritum causae. A
demanda deve ser julgada procedente. Ora, a parte autora demonstrou, inequivocamente, por meio da ampla documentação
juntada aos autos, que a requerida encaminhou seu nome aos órgãos de proteção ao crédito por dívida regularmente adimplida.
A requerida, por sua vez, em contestação extremamente padronizada apenas alega a regularidade de seus procedimentos, de
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