TJSP 09/02/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
2009
Vistos. Sem embargo de entendimento em sentido contrário, este Juízo, relativamente às obrigações de fazer, reputa necessária
a intimação do devedor para o cumprimento do julgado. Como a executada não foi intimada para reativar o serviço contratado,
liberando ao autor 34 torpedos pelo período de 12 dias, descabe, no momento, a inclusão da multa nos moldes pretendidos pelo
exequente. Ante o exposto, determino a intimação da ré na obrigação de reativar o serviço contratado, liberando ao autor 34
torpedos pelo período de 12 dias. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa que fixo em
R$100,00 para cada dia de descumprimento. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0024785-87.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Qualicorp e outro - Vistos. Pretende a autora, em síntese, a reativação de plano de saúde operado pela ré SUL AMÉRICA
e administrado pela ré QUALICORP. Feita a anotação, talvez o mais notável reflexo da edição da Lei 9656/98 tenha sido a
extinção dos planos individuais de saúde. Pelo menos as maiores operadoras deixaram de disponibilizar planos individuais,
passando a trabalhar exclusivamente com os empresariais e coletivos, medida tendente a contornar as restrições impostas pela
lei supra mencionada. No regime da Lei 9656/98, a simples falta de pagamento não autoriza a rescisão do contrato, exigindo-se
prévia notificação ao consumidor. Nos planos coletivos, segundo argumenta a ré QUALICORP, bastaria a falta de pagamento,
incidindo a parêmia dies interpellat pro homine. Sem embargo de entendimento em sentido contrário, não colhe a argumentação
da ré, exigindo-se, mesmo nos planos coletivos, notificação comunicando a falta de pagamento e proporcionando a emenda
da mora, como decidiu o E. Tribunal de Justiça em Apelação interposta pela ré QUALICORP, fundada na incidência do artigo
15, da Resolução Normativa 195: “A autora teve seu plano de saúde cancelado, indevidamente, em janeiro de 2013, o que lhe
impediu de realizar exames de ultrassom (fls. 22). Conforme ficou comprovado a Ré não notificou a Autora acerca da rescisão
unilateral do contrato. Tal notificação deve ser clara e destacada, de forma que o consumidor possa ter ciência inequívoca
acerca da rescisão em razão da inadimplência, o que não ocorreu no caso. Ademais, ao contrário do que sustentou a ré em sua
defesa, a Autora não estava inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades, pois comprovou o atraso de apenas uma
mensalidade, tanto é que solicitou a ré Qualicorp segunda via do boleto 20 dias após o vencimento, que lhe foi encaminhado por
e-mail e mesmo após o pagamento (fls. 13) não viu seu plano restabelecido, verificando-se claramente falha na prestação de
serviços. Ressalte-se que o boleto vencido em 25/12/2012 foi regularmente quitado em 22/01/2013, ou seja, menos de um mês
após o vencimento. Repiso que a autora sequer foi notificada sobre a possível rescisão do contrato, obrigação esta atribuída
às operadoras de plano de saúde, por força do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. Destarte, a Apelada teve
o contrato cancelado sem prévia comunicação, o que está em desacordo com a Súmula 94 desta Corte: ‘A falta de pagamento
da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia
notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora’. Ou seja, considerado o princípio da boa-fé objetiva e
em se tratando de direito fundamental, é razoável a exigência de prévia notificação para o consumidor como condição de eficácia
do cancelamento do plano de saúde.” (Ap. n. 0014594-31.2013.8.26.0562, rel. Des. Luiz Antônio Costa, j. 30.01.15). Portanto,
contrariamente ao asseverado pela ré QUALICORP, não bastava a falta de pagamento para justificar o cancelamento do plano.
Exigia-se notificação cuja remessa não foi promovida pela ré. Colhe, pois, o pedido de reativação do plano. No que tange ao
dano moral, a situação precária do sistema público de saúde é a razão para contratação de planos privados, qualquer que seja
a modalidade, e a esmagadora maioria dos consumidores, como bem sabem as rés, comprometem parte substancial de seus
orçamentos para o pagamento dos planos ou seguros. Além do custo elevado, outra característica básica dos planos de saúde é
sua inclusão nos projetos de longo prazo da pessoa. O súbito cancelamento frustra tal expectativa e não pode ser comparado a
simples vício em roupa ou calçado, contornável pela simples aquisição de produto novo. O cancelamento indevido de plano gera
angústia atrelada, no mínimo, à incerteza quanto ao preço de novo convênio e submissão a novo prazo de carência, situação
que não pode ser encarada como simples aborrecimento. Se o abalo suportado pela autora não foi imenso (e não foi), tal
circunstância deve repercutir na fixação de indenização módica e não na negação do dano. A quantia de R$ 4.000,00 se mostra
capaz de representar lenitivo e fator de desestímulo à reiteração da conduta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para, tornando definitiva a decisão de fls. 168, determinar o restabelecimento do plano, nas mesmas condições anteriores.
Ainda, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao ressarcimento
dos danos morais suportados pela autora, com atualização monetária e juros moratório de 1% a.m., a partir da presente data. O
valor do preparo é R$ 212,50. P.R.I. - ADV: TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP)
Processo 0025375-64.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FLAVIA LUNHANI - MAGAZINE LUIZA - - Simm Soluções Inteligentes para Mercado Móvel do Brasil S A - Vistos. Fls.
90: explicite a autora a situação do bem para que a ré possa retirá-lo em sua residência. Sem prejuízo, expeça(m)-se guia(s)
de levantamento do(s) montante(s) depositado(s) a fls. 96, em favor do(a) exeqüente, intimando-o(a) para retirada, bem como
para que se manifeste sobre a extinção do feito, em 05 dias. O silêncio implicará em extinção. INT. - ADV: TIAGO CAMPOS
ROSA (OAB 190338/SP), RENATA DOS SANTOS (OAB 288410/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP),
DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), RONALDO DIAS LOPES FILHO (OAB 185371/SP), MARCELO
FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 0025807-83.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elisamara
Aparecida Gomes de Sena - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Fls. 96: nada a decidir posto que este processo já se
encontra extinto. Tornem ao arquivo. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0025904-83.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elizabeth Oliva Pereira
- ODONTPREV - - IBI Administradora e Promotora Ltda - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos do direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP), KATIA MANSUR MURAD (OAB 199741/SP)
Processo 0027039-33.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana
Aparecida de Jesus Prado - Casas Pernambucanas - - Fattor - - Assurant Solutions - Vistos. Pretende a autora, em síntese,
a declaração de inexistência de débito, bem como a baixa da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e
o ressarcimento de danos morais. Feita a anotação, extrai-se dos autos que a ré FATTOR, cobrando a dívida, atuou como
mera mandatária da credora. Ao agir sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos, a atuação do procurador não o
vincula em nome próprio. Assim, a ré FATTOR não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. Com relação à
ré CASAS PERNAMBUCANAS, reconhece-se sua legitimidade, apesar da condição de estipulante, pois o formulário confere
ao segurado a nítida sensação de estar contratando produto da citada ré e não de terceiros (a seguradora, no caso). Ao
emprestar seu nome ao produto, a ré CASAS PERNAMBUCANAS acrescenta fator certamente essencial para a formação
de vontade do segurado. Quanto ao mérito, independentemente de exigências outras, a CTPS da autora confere certeza
quanto à demissão após mais de 12 meses de contrato de trabalho, condição especificada no contrato para deferimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º