TJSP 09/02/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1823
2010
cobertura. Ainda, a CTPS também comprova que a autora não foi reconduzida ao posto, tampouco contratada por terceiros,
permanecendo sem vínculo trabalhista. Prosseguindo, ouvida em audiência, a autora noticiou a remessa de documentos à ré
SEGURADORA que, por sua vez, simplesmente acusou o não recebimento, ao invés de relacionar elementos que estivessem
faltando. A ré seguradora deve ter em mente que para o público alvo de sua atuação (no que tange aos mútuos contratados com
a CASAS PERNAMBUCANAS), a intrincada lista de exigências ultrapassa as necessidades da simples regulação, assumindo a
condição de verdadeiro obstáculo à cobertura. Em síntese, fazia a autora jus à cobertura do débito contratual que, segundo a
própria ré SEGURADORA, limitava-se às duas últimas parcelas (fls. 48). Colhe, pois, o pedido declaratório de inexigibilidade.
Prosseguindo, sem que houvesse débito oponível à autora (aquele existente deveria ter sido quitado pelo seguro prestamista),
a inserção nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, de tal circunstância resultando a necessidade de cancelamento da
negativação. Por último, reconhecida como a indevida a inserção, colhe também o pedido indenizatório, tendo em vista que,
segundo irreparável entendimento doutrinário e jurisprudencial, a negativação provoca abalo moral presumido. Resta a fixação
do quantum, mostrando adequada a quantia de R$ 4.000,00, capaz de representar lenitivo e de desestimular a reiteração da
conduta. Importância inferior não produziria o almejado efeito pedagógico, considerando a notória capacidade econômica das
rés. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com relação à ré FATTOR, excluindo-a do pólo
passivo com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido relativamente
às rés CASAS PERNAMBUCANAS e SEGURADORA para, tornando definitiva a decisão de fls. 21, declarar a inexigibilidade do
débito e condená-las ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao ressarcimento dos danos morais
suportados pela autora. A importância supra será atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a
partir da presente data. O valor do preparo é R$ 212,50. P.R.I. - ADV: DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), ANTONIO
ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), TATIANA ADOGLIO MORATELLI (OAB 187167/SP)
Processo 0027527-85.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tim Celular S/A - Vistos.
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de
recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se
às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/
SP)
Processo 0029973-61.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CASAS
BAHIA - Vistos. Intime-se o autor a fim de que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação acordada as fls. 82/83, bem
como se está satisfeito, no prazo de dez dias. Decorrido, sem manifestação, após a regularização, arquivem-se os autos - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0030124-27.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Anhaguera Educacional Ltda - Vistos. As contrarrazões deveriam ter sido elaboradas por advogado e terão o valor que lhe der
o E. Colégio Recursal. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0030249-92.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia
Mendes Fonseca - Centro de Tratamento de Deformidades Dentofaciais - - Sul América Seguros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios
robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança
das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento”.
(RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no mérito acerca de eventuais danos, verifico que
existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas
suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice.
Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando a sustação provisória do protesto discutido
na presente demanda, até decisão final. Oficie-se. Intime-se. - ADV: TALLIS MARCIO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 177877/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0030499-28.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lenovo Tecnologia Brasil Ltda e outro - Vistos. Pretende o autor, em síntese, desconstituição do contrato, restituição
do preço, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, a corré Digibrás é revel, posto que citada a fla. 50, não
compareceu à audiência de conciliação. Prosseguindo, em contestação, a corré Lenovo concordou com a restituição do preço
do aparelho que, enviado à assistência técnica, não mais retornou. Resta, pois, a análise no tocante aos danos morais. Sob
esse aspecto, a essencialidade dos computadores na vida moderna faz com que a privação de uso ultrapasse as fronteiras
do mero aborrecimento. Pagamentos de conta, acesso a informações, pesquisas e até mesmo relacionamentos dependem do
computador que, há muito tempo, deixou de ser instrumento de lazer,exclusivamente. Embora não se trate de lesão enorme,
reconhece-se o dano moral, repercutindo a pouca intensidade do abalo na fixação de quantum módico. Fixo o montante em R$
1.500,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para declarar desconstituído o contrato e condenar as rés, solidariamente, a pagarem a ao autor, a
título de danos materiais, a quantia de R$ 1.299,00, corrigida desde dezembro de 2013 e acrescida de juros de 1% ao mês a
partir da citação. Ainda, condeno as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00,
corrigida e acrescida de juros de 1% a partir da presente data. O valor do preparo é R$ 219,24. P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0031001-64.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LENOVO TECNOLIGIA BRASIL LTDA - Desde logo, expeça-se guia de levantamento do depósito realizado as fls.
41/42 em favor do autor. Sem prejuízo, intime-se-o da sentença proferida nos autos, ocasião em que deverá também ser
intimado para proceder ao levantamento da guia, bem como se manifestar se está satisfeito com a quantia depositada no prazo
de dez dias. Após, certifique-se o trânsito em julgado e voltem conclusos. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP)
Processo 0032430-66.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco
Bradesco S.A. - - C e A Modas Ltda - O valor do preparo relativo à r.sentença é de R$ 434,40. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 3001753-36.2013.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - NATALIA VERISSIMO DA
COSTA - DÉBORA GOMES VICENTE DE SOUZA - Vistos. Retornem os autos ao contador para atualização do débito, incluindo
a multa prevista no art. 475-J, do CPC. Após, intime-se a executada a proceder o depósito no prazo de cinco dias, sob pena de
bloqueio de ativos. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP), BRUNO VINICIUS BORA (OAB 274568/
SP)
Processo 3007718-92.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DOUGLAS DENNER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º