TJSP 10/02/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1824
2018
o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na
espécie (artigo 55 da Lei no 9.099/95). Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: “O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da
parte interessada por 90 (noventa) dias. No silêncio, destruam-se os autos, elaborando-se ficha de memória, nos termos do
Provimento 1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09, do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo P.R.I.
[Nota de cartório: valor do preparo, R$ 306,25, para eventual interposição de recurso, mais R$ 32,70, por porte de remessa e de
retorno.] - ADV: EVERTON MEYER (OAB 294042/SP)
Processo 0006617-31.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006617) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Julio
Pereira Filho - Banco Zogbi Sa - - Banco Bradesco Sa - Vistos. Apresente o autor o cálculo atualizado do débito para início da
execução, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), WILSON
ROBERTO PROIETI JUNIOR (OAB 212363/SP)
Processo 0006670-12.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006670) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Enio de Moraes Pestana Bicicletas Me - Localiza Rent Car - - Houcim Brasil Sa Ciminas - - Elson Neto Benicio
dos Santos - Vistos. O(a) autor(a) fica autorizado(a) a retirar os documentos que instruíram o pedido inicial, no prazo de
noventa dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos serão destruídos. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
(OAB 169709/SP), SILVIO FARIAS JUNIOR (OAB 93787/SP)
Processo 0007456-51.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Colégio Inovação
Ltda Me - Guaraci Salvador - Vistos. Defiro o pedido sobre informações de eventuais endereços do solicitado, e nesta data
determinei o acesso através dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para que se prestassem tais informações . Seguem as
respostas conforme impressões em anexo. Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento da ação. Intime-se. - ADV: MILENA
XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
Processo 3000694-02.2013.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Rogerio Pinto Pinheiro - Getsêmani Centro de Apoio Psicológico de Tratamento de Dependência Química - Decorreu o prazo
legal sem a interposição de embargos/impugnação pelo executado. Isto posto, procedo nesta data, por meio eletônico, à ordem
de transferência do valor bloqueado no Sistema BACEN-JUD às fls. 90, já convertido em penhora, devendo ser depositado em
conta judicial do Banco do Brasil S/A, agência número 7050, ficando a disposição deste Juízo. Aguarde-se resposta positiva
do Banco do Brasil pelo prazo de quinze dias. Na inércia, oficie-se à instituição bancária, cobrando-se informações sobre a
efetivação da transferência. Após, defiro a expedição de guia de levantamento do valor penhorado. Intime-se - ADV: DANIELA
DA SILVA MENDES (OAB 279527/SP), ROSANE ELOINA GOMES DE SOUZA (OAB 282244/SP)
Processo 3001172-10.2013.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Nathaly Azevedo
Neres - SABESP - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às
partes (fls. 28/29). Int. - ADV: LUIZ CARLOS FARIAS (OAB 107295/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/
SP)
Processo 3001638-04.2013.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cecília Mendonça Lima da Silva - Positivo Informática S.A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Alega a autora que adquiriu da um aparelho notebook Unique TV S2065 com processador Intel Dual Core, via “online” em
15/03/2013. Alega que o produto apresentou defeito na placa de rede “wi-fi”. Após encaminhamento para a assistência técnica,
em devolução, retornou produto adverso daquele que ela havia enviado, além de conter peças danificadas. A ré alegou que a
autora não encaminhou o equipamento para a assistência técnica, para reparos. A aquisição do produto está comprovada por
meio do nota fiscal nº 612283, de 15/03/2013 (fls.14). Às fls. 15 consta cópia do Chamado nº 10003055121, comprovando que,
de fato, a assistência técnica foi regularmente acionada para solucionar o “sintoma” caracterizado como “não conecta rede”. Tal
documento refuta a tese defensiva de que o equipamento não foi encaminhado para uma autorizada para conserto. Além disso,
a autora comprovou, documentalmente, que recebera em restituição produto diverso daquele que adquirira, pois comprou um
notebook com processador Intel Dual Core e, de acordo com as fotos constantes de fls. 19/21, lhe entregaram uma máquina
com processador Intel Celeron B800. Resta claro, assim, que no prazo de 30 dias de que dispõe por força do disposto no art.
18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, o réu não sanou o vício do produto. Destarte, de rigor a resolução do contrato
de compra e venda pactuado entre as partes, ex vi do disposto no inc. II do referido comando legal. Por outro lado, incabível o
pleito de restituição em dobro, por falta de amparo legal ou contratual. Por fim, não procede também o pedido de indenização
em dano morais, porquanto os eventos ocorridos configuram dissabores ordinários, que não maculam a honra, a imagem, os
direitos de personalidade da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido
o negócio jurídico havido entre as partes, devendo a autora restituir à ré o equipamento Notebook Unique TV S2065, descrito
na NF nº 612283, de 15/03/2013 (fls. 14), e a ré restituir integralmente à autora o valor pago pelo equipamento, no montante
de R$ 1.099,00, (mil e noventa e nove reais) com atualização monetária desde o desembolso, e com juros de mora de um por
cento ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Em caso de recurso,
o prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Eventuais
embargos de declaração, se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I. Peruibe,
21 de janeiro de 2015. - ADV: CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB 95182/SP), ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI
(OAB 268202/SP)
Processo 3001638-04.2013.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cecília Mendonça Lima da Silva - Positivo Informática S.A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Alega a autora que adquiriu da um aparelho notebook Unique TV S2065 com processador Intel Dual Core, via online em
15/03/2013. Alega que o produto apresentou defeito na placa de rede wi-fi. Após encaminhamento para a assistência técnica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º