TJSP 23/02/2015 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
2511
REsp 944.464/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 12.02.09/ AgRg no REsp 972.765/PE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 10.08.09/
AgRg no Ag 1.012.591/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01.02.10)” (Agravo de Instrumento nº 990.10.224257-9, 22ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Thiers Fernandes Lobo, j. 23.06.2010). Intime-se para tal fim. - ADV: JACEGUAY
FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB 4395/PR), ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB 53603/PR)
Processo 1000291-66.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Casarim
Ferreira - Indefiro o diferimento, posto que não comprovados os motivos a ensejar tal medida. Necessária a regularização do
recolhimento. Já decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Cumprimento individual de sentença Diferença
de rendimento da caderneta de poupança Coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator - Decisão que
determinou o recolhimento de taxa judiciária, em dez dias, sob pena de extinção - Necessidade de adiantamento de custas
conforme legislação pertinente - Recurso improvido. “Neste diapasão, vale trazer à baila o brilhante voto do eminente Des.
Matheus Fontes, em recente julgamento nesta E. Câmara, no Agravo Regimental de n°.990.10.179370-9/50000: “Na linha
de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 18 da Lei n° 7.347/85 é aplicável apenas ao processo de
conhecimento. Na execução individual da sentença de procedência da ação civil pública, o exeqüente beneficiário deve adiantar
as custas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil (REsp 358.828/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
15.04.02/ REsp 358.884/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.05.02; REsp 358.902/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15.05.06/
REsp 359.145/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 13.05.02/ REsp 360.726/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.12.03/
AgRg no REsp 265.212/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 64.448/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
11.03.96; AgRg no REsp 1.011.073/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.05.08). “Outrossim, a 2ª Seção e a Corte Especial
do STJ, na interpretação do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei n° 9.494, de 10.09.97, firmaram entendimento segundo
o qual, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator(EREsp 399.357/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 14.12.09; EREsp 293.401/SP, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.06; AgRg nos EREsp 253. 589/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.07.08).
Assim também: AgRg no REsp 167.079/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.03.09; AgRg no REsp 573.868/RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 26.10.09; EDcl no REsp 640.695/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.08.05; REsp 642.462/PR,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.05; REsp 736.265/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07.08.08; AgRg no REsp 755.429/PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe 18.12.09; REsp 838.978/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14.12.06; REsp 944.464/RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 12.02.09/ AgRg no REsp 972.765/PE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 10.08.09/ AgRg no Ag 1.012.591/PE, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01.02.10)” (Agravo de Instrumento nº 990.10.224257-9, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
rel. Thiers Fernandes Lobo, j. 23.06.2010). Intime-se para tal fim. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)
Processo 1000293-36.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauro Pacheco
Simioni e outros - Indefiro o diferimento, posto que não comprovados os motivos a ensejar tal medida. Necessária a regularização
do recolhimento. Já decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Cumprimento individual de sentença Diferença
de rendimento da caderneta de poupança Coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator - Decisão que
determinou o recolhimento de taxa judiciária, em dez dias, sob pena de extinção - Necessidade de adiantamento de custas
conforme legislação pertinente - Recurso improvido. “Neste diapasão, vale trazer à baila o brilhante voto do eminente Des.
Matheus Fontes, em recente julgamento nesta E. Câmara, no Agravo Regimental de n°.990.10.179370-9/50000: “Na linha
de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 18 da Lei n° 7.347/85 é aplicável apenas ao processo de
conhecimento. Na execução individual da sentença de procedência da ação civil pública, o exeqüente beneficiário deve adiantar
as custas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil (REsp 358.828/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
15.04.02/ REsp 358.884/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.05.02; REsp 358.902/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15.05.06/
REsp 359.145/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 13.05.02/ REsp 360.726/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.12.03/
AgRg no REsp 265.212/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 64.448/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
11.03.96; AgRg no REsp 1.011.073/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.05.08). “Outrossim, a 2ª Seção e a Corte Especial
do STJ, na interpretação do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei n° 9.494, de 10.09.97, firmaram entendimento segundo
o qual, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator(EREsp 399.357/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 14.12.09; EREsp 293.401/SP, Corte Especial, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.06; AgRg nos EREsp 253. 589/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.07.08).
Assim também: AgRg no REsp 167.079/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.03.09; AgRg no REsp 573.868/RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 26.10.09; EDcl no REsp 640.695/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.08.05; REsp 642.462/PR,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.05; REsp 736.265/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07.08.08; AgRg no REsp 755.429/PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe 18.12.09; REsp 838.978/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14.12.06; REsp 944.464/RJ, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 12.02.09/ AgRg no REsp 972.765/PE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 10.08.09/ AgRg no Ag 1.012.591/PE, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 01.02.10)” (Agravo de Instrumento nº 990.10.224257-9, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
rel. Thiers Fernandes Lobo, j. 23.06.2010). Intime-se para tal fim. - ADV: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
(OAB 4395/PR), ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB 53603/PR)
Processo 1000372-15.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA
DIRCE ROSADA e outros - Indefiro o diferimento, posto que não comprovados os motivos a ensejar tal medida. Necessária
a regularização do recolhimento. Já decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública - Cumprimento individual de
sentença Diferença de rendimento da caderneta de poupança Coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão
prolator - Decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária, em dez dias, sob pena de extinção - Necessidade de
adiantamento de custas conforme legislação pertinente - Recurso improvido. “Neste diapasão, vale trazer à baila o brilhante
voto do eminente Des. Matheus Fontes, em recente julgamento nesta E. Câmara, no Agravo Regimental de n°.990.10.1793709/50000: “Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 18 da Lei n° 7.347/85 é aplicável apenas ao
processo de conhecimento. Na execução individual da sentença de procedência da ação civil pública, o exeqüente beneficiário
deve adiantar as custas processuais, na forma estatuída pelo Código de Processo Civil (REsp 358.828/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 15.04.02/ REsp 358.884/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.05.02; REsp 358.902/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJ 15.05.06/ REsp 359.145/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 13.05.02/ REsp 360.726/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 09.12.03/ AgRg no REsp 265.212/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.06.01; REsp 64.448/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 11.03.96; AgRg no REsp 1.011.073/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.05.08). “Outrossim, a 2ª
Seção e a Corte Especial do STJ, na interpretação do art. 16 da Lei n° 7.347/85, alterado pela Lei n° 9.494, de 10.09.97,
firmaram entendimento segundo o qual, a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da
competência territorial do órgão prolator(EREsp 399.357/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 14.12.09; EREsp
293.401/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 01.08.06; AgRg nos EREsp 253. 589/SP, Corte Especial, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º