TJSP 01/04/2015 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
1610
realizada nos termos do art. 50 da Lei nº 11343/2006, com a redação dada pela Lei nº 12961/2014 e, ainda, da necessidade de
informação a este Juízo quanto à medida adotada e efetivada. Cumpra-se, encaminhando-se ao funcionário encarregado de dar
baixa. Efetue pesquisa no sistema a fim de verificar se consta outro processo do réu em cartório, e, se positivo certificando-se
no referido processo, a prisão do réu. - ADV: JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB 321282/SP), MARCELLO LUIZ ALBANESE
(OAB 204823/SP)
Processo 0003079-49.2015.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0004358-82.2010.8.26.0543 - JD da 2ª Vara
Judicial da Comarca de Santa Isabel - SP) - Marcelo Ferreira da Silva e outros - Designo audiência para inquirição deprecada
para o dia 21/07/2015, 14:00h. INTIME-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecimento perante este juízo, no
endereço supra. Requisite-se (quando necessário). Fica nomeado o Defensor Público que atua nesta vara ou defensor por ele
indicado, para o ato deprecado nestes autos, dando-se ciência. Intime-se o advogado dos autos, se o caso. Comunique-se o
Juízo deprecante, se necessário, via e-mail, solicitando o envio de cópia da defesa preliminar. Cientifique-se o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício ao juízo deprecante. - ADV: MARIA BERNADETE QUATROCCI
VERONESI (OAB 280807/SP)
Processo 0003130-94.2014.8.26.0361 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.P. - A.H.S.M.O. e
outro - “Apresente o Dr. Assistente de Acusação memoriais, no prazo de cinco(05) dias.” - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/
SP), JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0003142-74.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 0000152-24.2015.8.26) (processo principal 000015224.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Furto Qualificado - O.B.T.J. - Quanto à revogação da prisão preventiva
observo que não houve alteração fática que pudesse modificar a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva. A medida cautelar, como já dito, se faz necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução
criminal. Assim, sendo, remetendo o leitor aos demais argumentos da decisão acima mencionada, indefiro a revogação da
prisão, o que faço com fundamento no art. 312 do CPP. Intime-se. - ADV: CELIA DA SILVA MOREIRA (OAB 202058/SP),
CARLOS BARBARÁ (OAB 76631/SP)
Processo 0003690-02.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 0002534-76.2015.8.26) (processo principal 000253476.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - J.R.C.S. - Trata-se de pedido da defesa para relaxamento da prisão
e/ou pedido de revogação da prisão preventiva. Discorda a acusação da pretensão. Decido. De fato, a pretensão não merece
acolhida. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão não é caso de ilegalidade como já analisado por este juízo. Quanto ao
pedido de revogação da prisão, não houve alteração fática que pudesse permitir a modificação da decisão que converteu a prisão
em flagrante delito em prisão preventiva. Como já dito a medida cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, para
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Em razão do exposto, remetendo o leitor aos
demais argumentos colecionados na decisão acima citada, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, o
que faço com fundamento nos artigos 312 do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA
(OAB 237587/SP)
Processo 0003761-04.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 0002977-27.2015.8.26) (processo principal 000297727.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - E.G. - Quanto à revogação da prisão preventiva observo que não
houve alteração fática que pudesse modificar a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. A medida
cautelar, como já dito, se faz necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim,
sendo, remetendo o leitor aos demais argumentos da decisão acima mencionada, indefiro a revogação da prisão, o que faço
com fundamento no art. 312 do CPP. Intime-se o advogado, inclusive, para que providencie o recolhimento da receita da carteira
de previdência dos advogados (CPA). - ADV: MARCELLO LUIZ ALBANESE (OAB 204823/SP), JUNIOR BARBOSA DA SILVA
(OAB 321282/SP)
Processo 0004424-55.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004424) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Cristian Patrick Maniko - JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acusado CRISTIAN PATRICK
MANIKO, a pena 02 (dois) anos reclusão no regime aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa em seu mínimo legal, por
incidência no artigo 304, c.c. artigo 297, ambos do Código Penal. Oportunamente seja observada a detração penal. Entretanto,
substituo a pena privativa de liberdade do réu por restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas e limitação de fim de semana, por igual período, mantendo-se a pena de multa. Quanto às custas, entendo
impossível a fixação no processo penal: PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Vigência no processo criminal. Não ocorrência. Na
esfera criminal não é possível condenar o vencido ao pagamento de custas processuais, porque o princípio da sucumbência
não vige no processo penal. (Apelação n. 1.404.969/7 São Paulo 10ª Câmara Rel. Breno Guimarães 3.3.2004 V.U. Voto n. 7.918
TACRIM). Após o trânsito em julgado, seja lançado o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 17 de março
de 2015. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 0006361-32.2014.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - T.W.S.S. - Fls. 86: designo
audiência para proposta de suspensão do processo para o dia _ 26 _ de _ maio _ de _ 2015 _, às _ 14:45 _ horas. Intime-se
o réu e seu defensor. Libere-se a pauta de fl. 78, cobrando-se eventual mandado de intimação, sem cumprimento e oficiese ao 17º BPM/M quanto ao cancelamento. Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público. - ADV: APARECIDO HERNANI
FERREIRA (OAB 137573/SP)
Processo 0008570-08.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - B.V.M. - Para apresentar
os memoriais, no prazo legal. - ADV: FERNANDA MARIA SANTOS DE SOUZA (OAB 210632/SP)
Processo 0008662-54.2011.8.26.0361 (361.01.2011.008662) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Eduardo Leite Nunes - - Diego Ferreira da Silva - Recebo, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o recurso de fl. 405. Processem-no. Ao Ministério Público .Para que apresentem as contrarrazões de recurso no prazo
legal - ADV: REGINA SELENE VIEIRA (OAB 87151/SP), ANDREA SANCHEZ MARTINS (OAB 225586/SP)
Processo 0009673-50.2013.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - F.A.S. - Para que
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