TJSP 06/04/2015 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
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pena de cassação da tutela de urgência. 5. E, com base no princípio da instrumentalidade das formas, visando a adaptação
procedimental, sem desguarnecer a análise da tutela de urgência, determino o aditamento da inicial pela parte autora, para
que proceda à conversão do rito cautelar para o ordinário, com as devidas adequações relativas aos elementos da ação, no
prazo máximo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo civil.
6. Ultrapassado o prazo de dez dias, caso o autor proceda ao aditamento aqui determinado, cite-se a parte contrária, com
as advertências legais. Em caso contrário, voltem conclusos para extinção, e revogação da tutela de urgência. Intimem-se e
diligencie-se, oficiando-se, com a observância de que oficial do Tabelionato de Protesto deverá reter os títulos em seu poder. ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), BARBARA FINHOLDT FERNANDES (OAB 313030/SP)
Processo 1003755-39.2015.8.26.0309 - Protesto - Medida Cautelar - Jeruel Plásticos Industria e Comércio Ltda. - Fazenda
do Estado de São Paulo - Deve a autora imprimir o ofício destinado ao Cartório de Protestos e encaminhá-lo, comprovando-se
nos autos, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: BARBARA FINHOLDT FERNANDES (OAB 313030/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI
HENRIQUE (OAB 172932/SP)
Processo 1003760-61.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Valesca Cristine Eiras Olivatto
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O deferimento da tutela antecipada inaudita altera parte é medida de
caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a verossimilhança
da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. O periculum in mora é inegável pois,
sem pronunciamento judicial em contrário, os protestos cambiais serão mantidos, pondo em xeque a eficácia da sentença a ser
futuramente proferida nos autos da ação principal. No entanto, na hipótese em tela, valendo-me dos argumentos delineados
na inicial, e tendo em conta as ponderações da parte autora, verifico que a documentação apresentada com a inicial não tem o
condão, ao menos por ora, de demonstrar a irregularidade na cobrança dos débitos, especialmente porque não há prova de que
a autora tenha comunicado ao órgão de trânsito que não é mais de sua propriedade a motocicleta sobre a qual estão incidindo
os IPVAs cobrados, conforme determina o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, necessário consignar que
o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a possibilidade de protesto de CDAs pelas Fazendas Públicas: “A Segunda
Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua
jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada “a natureza
bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade
(utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública”.
Ademais, a “possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal,
pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação
à higidez do título levado a protesto” (AgRg no Resp 1450622/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/06/2014).
Necessário, portanto, o oferecimento de contracautela, no valor referente aos apontamentos, que servirá para resguardar os
interesses do credor, e que deverá ser apresentada no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de cassação da
tutela antecipada Assim, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender
os efeitos publicísticos dos protestos descritos na petição inicial, porém, condiciono a manutenção da medida à prestação de
caução em dinheiro, veículo ou imóvel, no valor dos apontamentos. Assim, intime-se a autora para que no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas dias efetue a caução, sob pena de revogação da antecipação de tutela. Expeça-se ofício ao Tabelião de Protestos
de Letras e Títulos desta Comarca para informar acerca da medida concedida. Por fim, com relação ao pedido de justiça gratuita
formulado, em que pesem entendimentos diversos, entendo que, a mera declaração de pobreza é insuficiente para a concessão
da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que “o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que leva à conclusão de que o
artigo 4º, da lei nº 1.060/50, neste contexto, não foi recepcionado pelo ordenamento constitucional, havendo a necessidade de
demonstração do estado de insuficiência de recursos. Assim, comprove, no prazo de 05 dias, mediante prova documental (três
últimas declarações IR, e holleritie, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário), a impossibilidade de arcar
com as custas processuais, ou as recolha no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da
tutela antecipada. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA MARCHI MAGALHÃES (OAB
178571/SP)
Processo 1003760-61.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Valesca Cristine Eiras Olivatto
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Deve a autora imprimir o oficio destinado ao Tabelionato de Protestos e encaminhálo, comprovando-se nos autos no prazo de 10(dez) dias. - ADV: DANIELA MARCHI MAGALHÃES (OAB 178571/SP)
Processo 1003818-64.2015.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Jaime Jose da Silva - Vistos. Desnecessária se exibe eventual designação de audiência de justificação
prévia, já dispondo este juízo de elementos bastantes para a apreciação do pleito liminar. DEFIRO o pedido de reintegração
liminar na posse. Sem dúvida, deve a medida postulada ser deferida, visto que já se entrevêem presentes, a esta altura, os
requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil, embora com as limitações de início de conhecimento, e a urgência
da situação recomenda a aplicação do disposto no artigo 928, caput, primeira parte, do referido estatuto processual. É de
cediço entendimento que o juiz, ao apreciar pedido de liminar em ações possessórias, deve, fundado no princípio do livre
convencimento, sempre motivado, guiar-se pela prudência e pelo bom-senso. De outra parte, saliente-se que nessa fase a lei
não reclama cognição completa e convencimento definitivo. Tem-se, aqui, mera cognição superficial, uma summaria cognitio,
que afasta a prova cabal, completa e irretorquível dos requisitos alinhados no citado artigo, dentre os quais se destacam
a posse e sua perda. Ainda assim a posse do bem imóvel vem suficientemente demonstrada pelos documentos acostados
aos autos(notadamente as ilustrações de fls. 13/21), a exemplo de sua posterior perda, valendo a propósito ressaltar que é
evidente a invasão, pela edificação, de área pública, caracterizando-se, em tese, o esbulho possessório noticiado na inicial,
não havendo, na espécie, cogitar do prazo de ano e dia, na exata medida em que, em hipóteses análogas, temos manifestado
o entendimento de que a liminar é de todo cabível ainda que a moléstia à posse tenha ocorrido há mais de ano e dia se acaso
houver sido praticada por particular contra bem público de uso comum, uma vez que figura o Poder Público como autor da
demanda. Neste sentido, aliás, tem se inclinado a jurisprudência bandeirante(in JTA-Lex 147/45; AI 193.570.5/3-SP). Diante de
todo o exposto, com fundamento no disposto no artigo 1.210, do Código Civil, e nos artigos 926 e 928, caput, primeira parte, do
Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pleiteada(fls. 7/8 “V”, alínea “a”), determinando, em consequência, a expedição de
mandado de reintegração da Municipalidade-autora na posse do bem imóvel descrito e pormenorizado na exordial, devendo-se
promover, dentro dos 05(cinco) dias subsequentes à data do cumprimento da sobredita liminar, a citação da requerida para,
querendo-o, contestar o pedido, na forma do disposto no artigo 930, caput, do Código de Processo Civil, devendo constar do
mandado as advertências a que aludem os artigos 285 e 319, ambos os dispositivos do mencionado diploma legal, prosseguindo
o feito obedecendo o rito ordinário(artigo 931, do Código de Processo Civil). Deverá o réu, no prazo de um decêndio, proceder
à demolição da edificação sob enfoque, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00(trezentos reais), valor que poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º